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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 29/09/2026 · pág. 27

DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007;

Art. 5º A prestação dos benefícios eventuais observará os seguintes princípios:

I – Dignidade da pessoa humana;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012;

II – Supremacia do atendimento às necessidades sociais;

III – Universalidade da proteção social;

IV – Respeito à diversidade étnica, cultural, religiosa, territorial, de gênero;

V – Equidade;

VI – Transparência;

VII – Publicidade;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;

VIII – Celeridade;

IX – Integralidade da proteção social;

X – Respeito à autonomia dos usuários;

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda;

XI – Prevenção de riscos sociais;

XII – Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários; XIII – Integração entre benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais.

Art. 6º São objetivos desta Resolução:

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 213, de 28 de outubro de 2025, que estabelece parâmetros orientadores para regulamentação dos benefícios eventuais pelos Conselhos de Assistência Social;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 548, de 22 de abril de 2026, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Anamã e disciplina os benefícios eventuais;

CO NSIDERANDO a Lei Municipal nº 451, de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre a criação, organização e competências do Conselho Municipal de Assistência Social de Anamã;

CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a proteção social, garantir segurança jurídica aos usuários, padronizar procedimentos administrativos e assegurar maior efetividade na concessão dos benefícios eventuais;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social de Anamã realizada em 23 de setembro de 2026;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Anamã, a concessão, operacionalização, acompanhamento, monitoramento e avaliação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Lei Municipal nº 548/2026 e na Resolução CNAS nº 213/2025.

Art. 2º Os benefícios eventuais constituem provisões suplementares e provisórias da Política de Assistência Social, integrando organicamente as seguranças socioassistenciais do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, destinadas ao enfrentamento de situações de vulnerabilidade temporária vivenciadas por indivíduos, famílias, grupos e comunidades.

Art. 3º Os benefícios eventuais possuem natureza de direito socioassistencial, caráter não contributivo, personalíssimo e temporário, sendo vedada sua utilização como instrumento de favorecimento político, eleitoral, clientelista ou discriminatório.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios eventuais independe de contribuição prévia e não poderá estar condicionada à filiação partidária, apoio político, participação em eventos, prestação de serviços ou qualquer outra contrapartida por parte do usuário.

Art. 4º Os benefícios eventuais serão ofertados de modo a contribuir para a garantia das seguranças socioassistenciais e para o enfrentamento das situações de vulnerabilidade temporária, observadas as características e necessidades dos indivíduos e famílias.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

I – Assegurar a proteção social às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade temporária;

II – Disciplinar critérios técnicos para reconhecimento do direito; III – Estabelecer procedimentos padronizados para concessão dos benefícios;

IV – Fortalecer a gestão democrática e o controle social;

V – Garantir transparência e segurança jurídica;

VI – Promover integração entre benefícios eventuais e serviços socioassistenciais.

Art. 7º A operacionalização dos benefícios observará os princípios da proteção social não contributiva, da territorialização, da descentralização, da participação social e da intersetorialidade.

CAPÍTULO III DOS CRITÉRIOS GERAIS PARA CONCESSÃO

Art. 8º O reconhecimento do direito aos benefícios eventuais será fundamentado na avaliação técnica da situação de vulnerabilidade temporária, realizada por equipe de referência das unidades públicas do SUAS.

§1º É vedada a adoção exclusiva de critério de renda para reconhecimento do direito ao benefício eventual.

§2º A análise técnica considerará as vulnerabilidades, riscos, perdas, danos, contexto familiar, territorial e comunitário, observadas as especificidades do Município de Anamã.

Art. 9º A inscrição ou atualização no Cadastro Único não constitui requisito obrigatório para acesso aos benefícios eventuais. §1º Sempre que possível, o Cadastro Único será utilizado como instrumento de qualificação das informações da família.

§2º A ausência de inscrição cadastral não impedirá a concessão do benefício quando caracterizada situação de vulnerabilidade temporária.

Art. 10 Os benefícios eventuais poderão ser concedidos cumulativamente entre si e com benefícios assistenciais, programas de transferência de renda ou outras políticas públicas, desde que permaneçam caracterizadas as situações de vulnerabilidade temporária, observada a legislação vigente.

Art. 11 Os benefícios eventuais serão concedidos preferencialmente à pessoa responsável pela unidade familiar, sem prejuízo da concessão diretamente ao indivíduo quando as circunstâncias assim exigirem.

Art. 12 Na análise da situação de vulnerabilidade temporária poderão ser considerados, entre outros, os seguintes elementos:

I – Crianças;

II – Gestantes;

III – Nutrizes;

IV – Pessoas idosas;

V – Pessoas com deficiência; VI – Famílias monoparentais; VII – Povos indígenas;

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