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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 29/09/2026 · pág. 28

DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202

VIII – Povos e comunidades tradicionais; IX – Comunidades rurais e ribeirinhas;

X – Pessoas em situação de rua;

XI – Vítimas de violência;

XII – Famílias atingidas por desastres, enchentes, vazantes, terras caídas, erosão fluvial, incêndios, eventos climáticos extremos ou outras emergências em assistência social.

CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 13 Os benefícios eventuais serão concedidos nas seguintes modalidades:

I – Benefício eventual por situação de nascimento;

II – Benefício eventual por situação de morte;

III – Benefício eventual por vulnerabilidade temporária;

IV – Benefício eventual em situações de calamidade pública, desastre e emergência em assistência social, nos termos da legislação e das normativas do SUAS.

Art. 14 Os benefícios eventuais poderão ser concedidos, observada a avaliação socioassistencial, nas seguintes formas de provisão:

I – Pecúnia;

Art. 18 Sempre que possível, a concessão do benefício eventual deverá ser articulada com os serviços socioassistenciais, visando fortalecer a proteção social da família e prevenir novas situações de vulnerabilidade, sendo vedada qualquer condicionalidade para acesso ao benefício.

Art. 19 Poderão ser ofertadas, conforme avaliação socioassistencial, observados o caráter suplementar e provisório dos benefícios eventuais e a disponibilidade orçamentária:

I – Auxílio alimentação;

II – Auxílio documentação;

III – Auxílio moradia provisória;

IV – Auxílio para aquisição de itens essenciais à sobrevivência; V – Auxílio para deslocamento, quando indispensável à proteção socioassistencial;

VI – Outras provisões compatíveis com a finalidade dos benefícios eventuais, previstas na legislação vigente.

Paragrafo único. As provisões previstas neste artigo não poderão substituir serviços, programas, projetos ou benefícios próprios de outras políticas públicas ou provisões continuadas da Política de Assistência Social.

II – Bens de consumo;

III – Prestação de serviço, excepcionalmente, quando necessária à proteção social e à garantia do atendimento; IV – Outras formas previstas na legislação vigente.

Art. 20 A concessão de benefício eventual para alimentação terá caráter excepcional, suplementar e temporário, não substituindo as ações permanentes da Política de Segurança Alimentar e Nutricional, observadas as diretrizes nacionais.

CAPÍTULO V

DA VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 15 Para os fins desta Resolução, considera-se situação de vulnerabilidade temporária a ocorrência de riscos, perdas, danos ou desproteções sociais de caráter transitório que comprometam a sobrevivência, a dignidade, a autonomia, a convivência familiar e comunitária ou o acesso a direitos, demandando pronta intervenção da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 16 A vulnerabilidade temporária poderá decorrer, dentre

outras situações, de:

Parágrafo único. O benefício eventual para alimentação não constitui provisão permanente ou continuada de manutenção da família.

Art. 20-A. Não constituem benefícios eventuais da Política de Assistência Social as provisões de caráter continuado ou permanente, as necessidades previsíveis e rotineiras, bem como aquelas que constituam responsabilidade específica de outras políticas públicas, nos termos da legislação e das normativas do Sistema Único de Assistência Social.

I – Nascimento ou gestação;

II – Morte de membro da família;

III – Insegurança alimentar e nutricional de caráter temporário; IV – Perda parcial ou total da moradia em razão de sinistros, desastres ou outras situações excepcionais;

V – Abandono, rompimento ou fragilidade dos vínculos familiares e comunitários;

VI – Violência física, psicológica, sexual, patrimonial, institucional ou outras formas de violação de direitos;

VII – Exploração sexual, trabalho infantil, tráfico de pessoas e trabalho em condições análogas à escravidão;

VIII – Migração, imigração, refúgio, apatridia, deportação, repatriação ou retorno involuntário;

Parágrafo único. A identificação de demanda cuja responsabilidade seja de outra política pública não impedirá a acolhida e o encaminhamento do usuário pela rede socioassistencial, observada a necessidade de articulação intersetorial.

CAPÍTULO VI

DA GESTAÇÃO E DO NASCIMENTO

Art. 21 O benefício eventual por situação de gestação e nascimento destina-se à proteção da pessoa gestante, da puérpera, da nutriz, da criança recém-nascida e da família, visando reduzir vulnerabilidades decorrentes da gestação e do nascimento.

IX – Situação de rua;

X – Calamidade pública, desastre ou emergência em assistência social;

XI – Perda ou insuficiência temporária da capacidade de prover a própria subsistência;

XII – Isolamento geográfico decorrente da cheia, vazante, terras caídas, erosão fluvial, estiagem severa ou outros fenômenos naturais característicos da região amazônica;

XIII – Outras situações reconhecidas pela equipe técnica da Assistência Social que comprometam temporariamente a proteção social da família ou do indivíduo.

Art. 22 O benefício poderá ser concedido para atender necessidades relacionadas:

I – À preparação para o nascimento;

II – Aos cuidados essenciais com o recém-nascido;

III – Às necessidades da pessoa gestante;

IV – Às situações de nascimento múltiplo;

V – Às situações envolvendo crianças com deficiência; VI – À guarda, adoção ou acolhimento familiar;

VII – Às demais situações previstas na legislação vigente.

Art. 23 O benefício poderá ser concedido em:

Art. 17 A concessão do benefício eventual em situação de vulnerabilidade temporária observará, entre outros, os seguintes parâmetros:

I – Gravidade da situação apresentada;

I – Pecúnia;

II – Kit natalidade; III – Bens essenciais;

IV – Outras formas de provisão definidas pelo órgão gestor.

II – Urgência da provisão;

III – Impacto sobre a proteção da família;

IV – Risco de agravamento da vulnerabilidade;

V – Capacidade de resposta da própria família;

VI – Disponibilidade da rede pública para atendimento da demanda.

Art. 24 O requerimento poderá ser realizado durante o período gestacional e, preferencialmente, até 90 (noventa) dias após o nascimento, sem prejuízo da análise de situações excepcionais de vulnerabilidade identificadas pela equipe de referência.

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