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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 29/09/2026 · pág. 29

DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202

Art. 25 Na hipótese de falecimento da genitora, impossibilidade de seu comparecimento ou outras circunstâncias excepcionais, o benefício poderá ser concedido ao responsável legal pela criança ou à família extensa, mediante avaliação técnica.

Art. 34 Em situações de emergência, desastre ou calamidade pública, poderão ser concedidos, entre outros:

I – Auxílio alimentação;

II – Água potável;

CAPÍTULO VII

DA SITUAÇÃO DE MORTE

Art. 26 O benefício eventual por situação de morte destina-se à proteção da família diante das vulnerabilidades ocasionadas pelo falecimento de um de seus membros, garantindo atendimento digno, humanizado e respeitoso às crenças, tradições culturais e religiosas.

Art. 27 O benefício poderá compreender, conforme avaliação técnica:

XI – Outras provisões indispensáveis à proteção da população atingida.

III – Translado;

VIII – ressarcimento de despesas funerárias, quando o benefício não tenha sido disponibilizado no momento em que se fez necessário, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão gestor.

Art. 28 Nos casos de pessoas em situação de rua, pessoas sem identificação de familiares ou indivíduos acolhidos institucionalmente, caberá ao órgão gestor da Assistência Social adotar as providências necessárias, em articulação com os órgãos competentes.

Art. 29 O Município poderá firmar protocolos de cooperação com funerárias, cemitérios, hospitais, cartórios, unidades de saúde, Defesa Civil e demais órgãos públicos ou privados para assegurar agilidade e qualidade na prestação do benefício eventual por morte.

CAPÍTULO VIII DAS EMERGÊNCIAS EM ASSISTÊNCIA SOCIAL, DOS DESASTRES E DA CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 30 Os benefícios eventuais destinados ao enfrentamento de emergências em assistência social, desastres e calamidades públicas têm por finalidade assegurar proteção imediata à população afetada, garantindo as seguranças socioassistenciais previstas no SUAS.

Art. 31 Consideram-se, para fins desta Resolução:

I – Desastre;

II – Calamidade pública;

III – Emergência em assistência social, conforme definições estabelecidas pela legislação federal e pelas normas do SUAS.

Art. 32 Independentemente da decretação formal de situação de emergência ou estado de calamidade pública, poderão ser concedidos benefícios eventuais quando caracterizada situação coletiva de desproteção social decorrente de desastre ou evento excepcional.

Parágrafo único. As provisões previstas neste artigo terão caráter suplementar e provisório e serão definidas de acordo com as necessidades identificadas da população afetada.

Art. 35 Nos atendimentos emergenciais deverão ser observados os princípios da rapidez, dignidade, proteção integral, simplificação dos procedimentos administrativos e prioridade absoluta à preservação da vida, sendo dispensadas formalidades que possam retardar o atendimento às famílias afetadas, sem prejuízo do registro posterior das informações necessárias à gestão, ao monitoramento e à prestação de contas.

CAPÍTULO IX DA ANÁLISE SOCIOASSISTENCIAL, DO RECONHECIMENTO DO DIREITO E DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS

Art. 36 O acesso aos benefícios eventuais será precedido de acolhida e avaliação socioassistencial realizada pelas equipes de referência das unidades públicas do SUAS, observadas as atribuições e competências profissionais previstas nas normativas vigentes.

§ 1º A avaliação socioassistencial constitui instrumento técnico indispensável ao reconhecimento do direito, devendo considerar a realidade social, familiar, territorial e comunitária do requerente.

§ 2º A avaliação deverá observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé, da proteção integral, da equidade, da celeridade e da não discriminação.

§ 3º Nos casos de emergência, desastre ou calamidade pública, a avaliação poderá ser simplificada, sem prejuízo do posterior registro das informações necessárias.

Art. 37 O reconhecimento do direito ao benefício eventual fundamentar-se-á na avaliação da vulnerabilidade temporária, dos riscos sociais, das perdas ou danos experimentados pelo indivíduo ou família, sendo vedada:

I – Exigência de contribuição prévia;

II – Comprovação exclusiva de renda;

III – Exigência de inscrição prévia no Cadastro Único;

IV – Qualquer forma de constrangimento, exposição pública ou tratamento discriminatório;

V – Exigência de contrapartida por parte do usuário.

Art. 38 A concessão do benefício eventual será formalizada mediante registro administrativo próprio, contendo, no mínimo: I – Identificação do requerente;

II – Composição familiar;

Art. 33 Constituem situações típicas do Município de Anamã que poderão ensejar a concessão dos benefícios previstos neste Capítulo:

I – Enchentes;

II – Cheias dos rios;

III – Vazantes severas;

IV – Terras caídas;

III – Síntese da avaliação socioassistencial;

IV – Modalidade do benefício concedido;

V – Forma de provisão;

VI – Fundamentação técnica; VII – Identificação do profissional responsável; VIII – Data da concessão; IX – Forma de disponibilização do benefício.

V – Erosão fluvial;

VI – Vendavais; VII – Incêndios; VIII – Acidentes ambientais;

IX – Eventos climáticos extremos;

X – Isolamento de comunidades rurais ou ribeirinhas; XI – Outras situações reconhecidas pelo Poder Público.

Art. 39 Os registros relativos aos benefícios eventuais deverão integrar os sistemas de informação do SUAS, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao sigilo profissional e à produção de informações para fins de monitoramento e vigilância socioassistencial.

CAPÍTULO X

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