DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202
DAS FORMAS DE PROVISÃO E DOS PRAZOS DE CONCESSÃO
Assistência Social, constituindo instrumento complementar de proteção social.
Art. 40 Os benefícios eventuais poderão ser concedidos:
I – Pecúnia;
II – Bens de consumo;
III – Prestação de serviço, excepcionalmente.
Art. 41 A forma de provisão será definida considerando:
Art. 46 Sempre que identificada demanda que ultrapasse a provisão do benefício eventual, a equipe técnica promoverá os encaminhamentos necessários à rede socioassistencial e às demais políticas públicas, preservando a integralidade da proteção social.
I – A necessidade identificada;
II – A preservação da autonomia do usuário;
III – A proteção da dignidade da pessoa humana;
IV – A efetividade da resposta socioassistencial;
V – A disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 42 Os benefícios eventuais deverão ser disponibilizados ao usuário em prazo compatível com a natureza e a urgência da situação, observados os seguintes prazos:
I – Situação de morte: atendimento imediato, preferencialmente em até 12 horas;
II – Desastre, emergência ou calamidade pública: atendimento imediato; III – Gestação e nascimento: até 10 dias úteis;
IV – Vulnerabilidade temporária: até 5 dias úteis após a avaliação socioassistencial.
Parágrafo único. Situações excepcionais poderão justificar prazos distintos, desde que devidamente motivadas pela equipe técnica.
CAPÍTULO XI
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GESTOR DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 43 Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I – Operacionalizar a concessão dos benefícios eventuais;
II – Assegurar recursos financeiros próprios no Fundo Municipal de Assistência Social;
III – Expedir normas complementares, orientações técnicas e procedimentos operacionais necessários à execução desta Resolução; IV – Garantir estrutura física, recursos humanos e meios administrativos adequados;
V – Promover capacitação permanente das equipes;
VI – Assegurar a integração entre benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais;
VII – Manter sistema de registro, acompanhamento e monitoramento dos benefícios concedidos;
VIII – Elaborar relatório semestral de execução física e financeira dos benefícios eventuais, encaminhando-o ao Conselho Municipal de Assistência Social;
IX – Promover ampla divulgação dos critérios de acesso aos benefícios.
CAPÍTULO XII
DAS COMPETÊNCIAS DAS EQUIPES DE REFERÊNCIA
Art. 47 A concessão de benefício eventual não impede o acesso da família ou do indivíduo a outros direitos, benefícios, programas ou serviços públicos, sendo vedada qualquer limitação decorrente do recebimento do benefício.
Art. 48 O órgão gestor promoverá articulação permanente entre a Proteção Social Básica, a Proteção Social Especial, a Vigilância Socioassistencial, o Cadastro Único, a Gestão do SUAS e as demais políticas públicas, visando fortalecer a proteção integral às famílias e indivíduos.
Art. 48-A Na execução dos Benefícios Eventuais deverão ser observadas as especificidades territoriais, geográficas, ambientais, culturais e socioeconômicas do Município de Anamã, considerando as peculiaridades da região amazônica e as diferentes formas de organização e ocupação do território.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, deverão ser especialmente consideradas as situações decorrentes de: I – As comunidades ribeirinhas; II – As comunidades rurais;
III – As localidades de difícil acesso;
IV – A sazonalidade das cheias e vazantes dos rios;
V – As terras caídas e erosão fluvial;
VI – O isolamento geográfico temporário ou permanente; VII – O transporte predominantemente fluvial;
VIII – Os eventos climáticos extremos e demais fenômenos naturais que comprometam o acesso da população aos serviços públicos e às seguranças socioassistenciais;
IX – Outras situações que agravem a vulnerabilidade social em razão das características territoriais do Município.
CAPÍTULO XIV
DO FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 49 Os Benefícios Eventuais serão custeados com recursos consignados no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, provenientes do orçamento próprio do Município, do cofinanciamento estadual e federal quando existente, de transferências voluntárias e de outras fontes legalmente constituídas.
Art. 50 Compete ao órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social assegurar a previsão, a alocação e a execução dos recursos necessários ao financiamento dos Benefícios Eventuais, observadas as diretrizes da Lei Orçamentária Anual, do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 44 Compete às equipes de referência do SUAS:
I – Realizar acolhida qualificada;
II – Proceder à avaliação socioassistencial;
III – Identificar e reconhecer, no âmbito de suas competências, a situação que enseja a concessão do benefício eventual;
IV – Elaborar parecer técnico quando necessário;
V – Encaminhar famílias e indivíduos aos serviços socioassistenciais adequados;
VI – Promover acompanhamento familiar sempre que identificado risco ou vulnerabilidade continuada;
VII – Registrar todas as informações pertinentes aos atendimentos realizados.
Parágrafo único. A concessão do benefício eventual não substitui o acompanhamento familiar, quando este se mostrar necessário.
CAPÍTULO XIII
DA INTEGRAÇÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS COM OS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 45 Os benefícios eventuais deverão integrar-se aos serviços, programas, projetos e demais benefícios da Política Municipal de
Art. 51 A execução financeira dos Benefícios Eventuais observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e transparência, bem como as normas de administração financeira e orçamentária aplicáveis à Administração Pública.
Art. 52 É vedada a utilização dos recursos destinados aos Benefícios Eventuais para finalidade diversa daquela prevista nesta Resolução, na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Lei Municipal nº 548/2026 e nas demais normas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 53 O órgão gestor deverá manter controle físico e financeiro da execução dos Benefícios Eventuais, assegurando registros atualizados que possibilitem o monitoramento, a fiscalização e a prestação de contas aos órgãos de controle e ao Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO XV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
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