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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 29/09/2026 · pág. 31

DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202

Art. 54 Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, no exercício do controle social da Política de Assistência Social:

I – Acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução dos Benefícios Eventuais;

II – Deliberar sobre os critérios gerais de concessão previstos nesta Resolução;

III – Apreciar os relatórios de execução física e financeira apresentados pelo órgão gestor;

IV – Acompanhar a aplicação dos recursos destinados ao financiamento dos Benefícios Eventuais;

V – Propor aperfeiçoamentos na regulamentação dos Benefícios Eventuais;

VI – Zelar pelo cumprimento dos princípios e diretrizes do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

VII – Deliberar sobre casos omissos de natureza normativa, observada a legislação vigente;

VIII – deliberar sobre alterações desta Resolução e sobre outras normas complementares relativas aos Benefícios Eventuais, observado o disposto na legislação vigente.

Art. 55 O órgão gestor encaminhará ao CMAS, semestralmente, relatório circunstanciado contendo, no mínimo:

I – Quantitativo de benefícios concedidos por modalidade;

II – Perfil agregado dos beneficiários, vedada a divulgação de dados pessoais protegidos;

III – Valores executados;

IV – Origem dos recursos utilizados;

§ 2º Os dados produzidos pela Vigilância Socioassistencial deverão subsidiar a elaboração, o monitoramento e a avaliação do Plano Municipal de Assistência Social, da proposta orçamentária, do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, observadas as competências do órgão gestor e do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 3º O órgão gestor deverá promover a integração das informações provenientes dos Benefícios Eventuais com os demais sistemas de informação do SUAS, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais e ao sigilo profissional.

Art. 60 O órgão gestor deverá assegurar ampla divulgação dos critérios de acesso aos Benefícios Eventuais, das formas de requerimento e dos direitos dos usuários, por meio de:

I – Sítio eletrônico oficial do Município, quando disponível;

II – Unidades públicas da Assistência Social;

III – Campanhas informativas;

IV – Materiais educativos;

V – Outros meios acessíveis à população.

Art. 61 É assegurado aos usuários o direito de receber informações claras e acessíveis acerca:

I – Dos critérios para concessão dos Benefícios Eventuais;

II – Da documentação necessária;

III – Dos prazos para análise;

IV – Da decisão administrativa;

V – Dos canais para apresentação de reclamações, sugestões e denúncias.

V – Principais demandas identificadas;

VI – Dificuldades verificadas na execução;

VII – Medidas adotadas para aprimoramento da gestão dos Benefícios Eventuais.

Art. 56 O Conselho Municipal de Assistência Social poderá solicitar, a qualquer tempo, informações complementares, documentos e esclarecimentos necessários ao exercício de suas competências legais, observadas as normas relativas ao sigilo profissional e à proteção de dados pessoais.

CAPÍTULO XVI

DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 57 O monitoramento dos Benefícios Eventuais constitui instrumento permanente de gestão e deverá subsidiar o planejamento, a avaliação e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 58 Compete ao órgão gestor implementar mecanismos de monitoramento que permitam avaliar:

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 62 O órgão gestor poderá editar normas complementares de natureza operacional e procedimentos internos necessários à execução desta Resolução, observados os critérios e prazos deliberados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e os limites de sua competência.

Art. 63 Os formulários, instrumentos técnicos, fluxos operacionais, protocolos e demais documentos necessários à execução desta Resolução poderão ser instituídos por ato do órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 64 Os casos omissos de natureza normativa serão apreciados pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. As questões de natureza operacional serão disciplinadas pelo órgão gestor, nos limites de suas competências e em conformidade com esta Resolução.

I – A efetividade dos Benefícios Eventuais;

II – A cobertura territorial;

III – O perfil das famílias e indivíduos atendidos;

IV – Os principais fatores geradores de vulnerabilidade temporária;

V – A integração entre Benefícios Eventuais e serviços socioassistenciais.

VI – Os impactos das características territoriais, climáticas e ambientais do Município de Anamã na demanda por Benefícios Eventuais, especialmente nas comunidades rurais e ribeirinhas.

Art. 59 As informações relativas aos Benefícios Eventuais deverão subsidiar as ações da Vigilância Socioassistencial, contribuindo para o diagnóstico socioterritorial e para o planejamento das ações da Política Municipal de Assistência Social.

Art. 59-A. A Vigilância Socioassistencial deverá utilizar as informações produzidas a partir da concessão dos Benefícios Eventuais para subsidiar o diagnóstico socioterritorial, o planejamento, o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento da Política Municipal de Assistência Social.

§ 1º As informações produzidas deverão contribuir para a identificação das vulnerabilidades, riscos sociais, demandas recorrentes e incidência das situações que ensejam a concessão dos Benefícios Eventuais no território municipal.

Art. 65 O órgão gestor promoverá, sempre que necessário, ações de educação permanente e capacitação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na gestão e operacionalização dos Benefícios Eventuais, visando à qualificação do atendimento e à observância das diretrizes desta Resolução.

Art. 66 Esta Resolução deverá ser revisada pelo Conselho Municipal de Assistência Social sempre que houver alteração significativa da legislação federal, estadual ou municipal relativa aos Benefícios Eventuais ou à Política de Assistência Social, ou quando identificada a necessidade de aperfeiçoamento de seus dispositivos.

Art. 67 Fica revogada a Resolução CMAS nº03/2018, que dispõe sobre a regulamentação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Município de Anamã, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 68 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Anamã/AM, em 23 de setembro de 2026.

GLENDA MANUELA DA COSTA MACHADO

Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

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