DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202
CREAS, conforme o diagnóstico socioterritorial, o planejamento municipal, a capacidade instalada e as normativas do SUAS.
Art. 4º A implantação, organização e funcionamento do CREAS deverão observar:
I – o diagnóstico socioterritorial do Município;
II – as demandas e situações de risco pessoal e social e de violação de direitos identificadas pela Vigilância Socioassistencial;
III – a capacidade administrativa, técnica, orçamentária e financeira do Município;
IV – as pactuações interfederativas realizadas no âmbito do SUAS; V – a territorialização e as especificidades geográficas e logísticas do Município;
VI – a constituição de equipe de referência compatível com os serviços ofertados, nos termos das normativas do SUAS; VII – espaço físico adequado, acessível e compatível com a natureza dos serviços ofertados, assegurando privacidade, sigilo e condições dignas de atendimento aos usuários.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS , na condição de órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, adotar as providências administrativas, técnicas, orçamentárias e operacionais necessárias à efetiva implantação e funcionamento do CREAS.
Art. 6º A SEMAS deverá promover a organização dos fluxos de referência e contrarreferência entre o CREAS, o CRAS e os demais serviços da rede socioassistencial, bem como estabelecer a articulação intersetorial necessária com as políticas públicas e com os órgãos integrantes do Sistema de Garantia de Direitos e do Sistema de Justiça.
Art. 7º A implantação e o funcionamento do CREAS deverão ser contemplados nos instrumentos de planejamento e orçamento da Política Municipal de Assistência Social, especialmente no Plano Municipal de Assistência Social, Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA, observadas as responsabilidades de cofinanciamento dos entes federativos.
Art. 8º Os recursos destinados à implantação, manutenção e funcionamento dos serviços da Proteção Social Especial deverão ser executados por meio do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, observadas a legislação vigente e as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 9º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS acompanhar, avaliar e fiscalizar o processo de implantação e o funcionamento do CREAS, inclusive quanto: I – À estrutura física da unidade;
II – À constituição e manutenção da equipe de referência; III – À implantação e execução do PAEFI e dos demais serviços socioassistenciais;
IV – Aos fluxos e protocolos de atendimento;
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GLENDA MANUELA DA COSTA MACHADO Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: 1B39B025
GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 006, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS MUNICÍPIO DE ANAMÃ – AMAZONAS
RESOLUÇÃO Nº 006, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a aprovação da adesão do Município de Anamã/AM ao cofinanciamento federal destinado à oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências – 2026, mediante Termo de Aceite, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS DE ANAMÃ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Lei Municipal nº 451, de 19 de janeiro de 2026, pela Lei Municipal nº 548, de 22 de abril de 2026, e demais normativas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e estabelece as bases do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e tipifica o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 451, de 19 de janeiro de 2026, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Anamã e estabelece, entre suas competências, apreciar, deliberar, aprovar, acompanhar, avaliar e fiscalizar a execução física e financeira dos planos, projetos e ações da Política Municipal de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 548, de 22 de abril de 2026, que dispõe sobre a readequação da Política Pública de Assistência Social do Município de Anamã e organiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS em âmbito municipal;
V – À articulação com a rede socioassistencial e intersetorial;
VI – À execução física, orçamentária e financeira;
VII – Aos resultados do monitoramento e avaliação dos serviços.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social apresentará ao CMAS informações e relatórios relativos ao processo de implantação e ao funcionamento do CREAS, para fins de acompanhamento e exercício do controle social.
Art. 11. A implantação do CREAS deverá assegurar atenção às especificidades territoriais do Município de Anamã, inclusive quanto às distâncias, meios de deslocamento e acesso da população residente na sede e nas comunidades do interior aos serviços da Proteção Social Especial.
Art. 12. A presente Resolução deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS para adoção das providências necessárias à efetiva implantação do CREAS e às demais instâncias do SUAS, quando necessário.
CONSIDERANDO que o art. 10, inciso II, alínea ―d‖, da Lei Municipal nº 548/2026 prevê expressamente o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências entre os serviços socioassistenciais da Proteção Social Especial de Alta Complexidade;
CONSIDERANDO que compete ao Município de Anamã, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS, coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito, em articulação com as esferas estadual e federal e em observância às normas gerais do SUAS;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a capacidade de resposta da Política Municipal de Assistência Social diante de situações de calamidades públicas e emergências que possam ocasionar perdas, danos, riscos, desabrigamento, desalojamento ou outras situações que demandem proteção socioassistencial;
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