DOMAM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4202
CONSIDERANDO que a manifestação apresentada no processo de pactuação estabelece a ciência do Conselho Municipal de Assistência Social e o acompanhamento da implementação das ações, em conformidade com as atribuições legais do controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer a Proteção Social Básica e ampliar a atenção socioassistencial às gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias no Município de Anamã;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de Anamã, em reunião realizada no dia 23 de setembro de 2026;
Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anamã/AM, 23 de setembro de 2026.
GLENDA MANUELA DA COSTA MACHADO Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS
Publicado por: Imária Alexsandra Das Neves Pissolato Código Identificador: 00B4C416
RESOLVE:
Art. 1º DAR CIÊNCIA E RATIFICAR a pactuação realizada pelo Município de Anamã/AM referente à oferta do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC , com o aceite integral da meta física de 100 (cem).
Art. 2º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS manifesta-se favoravelmente à implementação do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Gestantes e Crianças de 0 a 6 anos – SPSBD-GC no Município de Anamã, em conformidade com a pactuação realizada e com as normativas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 3º O SPSBD-GC integra a Proteção Social Básica do SUAS municipal e deverá desenvolver cuidados, apoio e acompanhamento socioassistencial voltados ao fortalecimento:
I – da função protetiva das famílias;
II – dos vínculos familiares, comunitários e territoriais;
III – da parentalidade positiva e protetiva;
IV – do acesso às seguranças socioassistenciais; e
V – da proteção e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e das gestantes.
Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS , enquanto órgão gestor da Política Municipal de Assistência Social, adotar as providências técnicas, administrativas, operacionais e orçamentárias necessárias à implementação e à oferta do SPSBD-GC, em conformidade com as normativas e orientações do SUAS.
Art. 5º A organização e a execução do Serviço deverão considerar o diagnóstico socioterritorial, as situações de vulnerabilidade social, as especificidades territoriais e logísticas do Município de Anamã e a articulação com as demais ofertas da Proteção Social Básica.
Art. 6º A execução do SPSBD-GC deverá ocorrer de forma articulada com o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, com os demais serviços socioassistenciais e, quando necessário, com as demais políticas públicas que integram a rede de proteção às gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitadas as competências de cada política pública.
Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS acompanhará a implementação e a execução do Serviço, especialmente quanto: I – Ao cumprimento da meta física pactuada de 100 (cem); II – À organização e qualidade da oferta;
III – À composição e atuação da equipe responsável; IV – À cobertura territorial;
V – À articulação com a rede socioassistencial e intersetorial; e VI – À execução dos recursos destinados à oferta do Serviço, quando aplicável.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS apresentará ao CMAS, no âmbito de suas atribuições de controle social, informações relativas à implementação, execução, acompanhamento e alcance das metas do SPSBD-GC.
Art. 9º Esta Resolução constitui manifestação formal de ciência do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS acerca da pactuação realizada e do aceite da meta física de 100 (cem) para o
GABINETE DO PREFEITO RESOLUÇÃO Nº 008, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS MUNICÍPIO DE ANAMÃ – AMAZONAS
RESOLUÇÃO Nº 008, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a aprovação da adesão do Município de Anamã à Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social – ForSUAS, mediante o Termo de Aceite da ForSUAS – 2026, e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE
ANAMÃ – CMAS , no exercício das competências conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pela Lei Municipal nº 548, de 22 de abril de 2026, pelo seu Regimento Interno e demais normas aplicáveis ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
CONSIDERANDO a Constituição Federal de 1988, especialmente os arts. 203 e 204, que estabelecem as diretrizes da política de assistência social;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que organiza a Assistência Social como política pública de seguridade social e estabelece as responsabilidades dos entes federativos;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 194, de 13 de maio de 2025, que dispõe sobre a instituição e os parâmetros de funcionamento da Força de Proteção do Sistema Único de Assistência Social – ForSUAS;
CONSIDERANDO que a ForSUAS constitui estratégia de cooperação interfederativa destinada à mobilização e coordenação de recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos para atuação em ações de preparação, resposta e reconstrução em situações de Emergência em Assistência Social;
CONSIDERANDO que a ForSUAS poderá atuar em situações de emergência ou calamidade pública, emergências em saúde pública, fluxos migratórios, graves violações de direitos humanos e outras situações de desproteção e desassistência reconhecidas nos termos da regulamentação nacional;
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