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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 29/09/2026 · pág. 10

DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902

inscrita no CNPJ de nº: 52.071.077/0001-56, situada a Av Prefeito Adeildo Nepomuceno Marques, nº 701, monumento, Santana do Ipanema / AL. OBJETO: o presente termo aditivo alterado em seu prazo de vigência, sendo prorrogado até 25 de setembro de 2027. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Inciso II do art. 57 da lei ° 8.666/93, cláusula sexta, parágrafo único do contrato original, suas alterações posteriores e demais normas vigentes.

Belo Monte/AL, 25 de Setembro de 2026.

BRUNO FERREIRA DE BARROS CORREA Presidente

Publicado por: Romilson Ferreira Lima Código Identificador: F733B73D

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE BOCA DA MATA

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 989, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL Nº 989, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ABONO ESPECIAL 14º SALÁRIO A SER PAGO COM RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, RELATIVOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EFETIVO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL NO ANO DE 2026, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOCA DA MATA, ESTADO DE ALAGOAS , no uso de suas atribuições legais, com amparo no art. 44, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei.

Art. 1º . Fica criado o Abono Especial 14º salário, a ser pago a partir de setembro de 2026, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício financeiro de 2026, aos servidores públicos em efetivo exercício na Educação Básica Pública Municipal no ano de 2026.

Parágrafo Único. O Abono Especial de trata o caput do presente artigo, a ser pago com recursos do FUNDEB, não poderá ser superior à quantia necessária para integrar o mínimo constitucional obrigatório de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2026.

Art. 2º . Farão jus ao recebimento do Abono Especial de que trata esta lei, os servidores públicos integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do caput do art. 26, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:

I – os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º, da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, desde que em efetivo exercício;

II – os servidores em gozo de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, desde que o prazo do afastamento não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses;

IV - os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º. Não farão jus ao Abono Especial criado por esta Lei:

I – os servidores efetivos em gozo de licença para o trato de interesses particulares, de licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores inativos e pensionistas;

II – os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

Art. 4º . O valor do abono terá como limite o vencimento (saláriobase) percebido pelo servidor na folha ordinária do mês de agosto de 2026, respeitado o Parágrafo único, do art. 1º, desta Lei.

§ 1° O montante será pago em parcela única, mediante depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento dos profissionais beneficiados.

§ 2° Os servidores efetivos em gozo de licença para o trato de interesses particulares, de licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, demitidos ou exonerados no exercício de 2026, receberão o valor devido de forma proporcional, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados.

§ 3° Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público municipal durante o ano civil de 2026, terão direito ao abono de forma proporcional aos dias/meses efetivamente trabalhados.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2026, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43, da Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2026.

Art. 6° . O abono especial concedido por esta Lei não se incorpora de forma alguma à remuneração para qualquer efeito.

Art. 7º. Sobre o abono especial a ser pago haverá incidência regular do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF -, a ser retido na fonte em percentual estabelecido pela legislação municipal de regência.

Art. 8°. O Chefe do Poder Executivo do Município de Boca da Mata poderá regulamentar a presente Lei por meio de Decreto, caso necessário, desde que nos exatos limites da presente norma.

Art. 9° . O Abono Especial criado pela presente Lei, a ser pago a partir de setembro de 2026, aos servidores da Rede Municipal de Ensino do Município de Boca da Mata, Alagoas, sob a forma de 14º (décimoquarto) salário, com recursos FUNDEB, relativos ao exercício de 2026, não desobriga o Poder Executivo Municipal ao cumprimento do disposto no art. 62, da Lei Municipal nº 616, de 23 de dezembro de 2011, que Estrutura o Plano de Cargo, Carreira e Remuneração da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

III – os servidores em licença maternidade; e

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