DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para assegurar o funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10. Fica alterada a Lei Municipal nº 417/2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, para incluir a Secretaria Municipal da Mulher entre os órgãos da Administração Direta.
Parágrafo único. O CMDM possui autonomia em suas deliberações, observadas as competências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Maravilha. São objetivos do Conselho:
I – promover a igualdade de direitos entre mulheres e homens;
II – combater todas as formas de discriminação;
III – fortalecer a participação feminina na sociedade;
Art. 11. Os cargos em comissão necessários ao funcionamento da Secretaria serão criados por lei específica ou remanejados da estrutura administrativa existente, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Maravilha/AL, 28 de setembro de 2026.
ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito
CERTIFICO que a presente LEI foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 28 do mês de setembro de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama).
HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS
IV – acompanhar a execução das políticas públicas;
V – promover o controle social das ações governamentais;
VI – incentivar a participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao CMDM:
I – propor diretrizes para a Política Municipal dos Direitos da Mulher; II – acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas para as mulheres;
IV – acompanhar a implementação da Lei Maria da Penha e demais normas de proteção às mulheres; V – propor medidas destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher;
VI – estimular campanhas educativas;
VII – acompanhar programas de autonomia econômica feminina; VIII – incentivar a criação de mecanismos de proteção às mulheres; IX – promover estudos, pesquisas e levantamentos; X – realizar conferências municipais;
XI – acompanhar indicadores sociais relacionados às mulheres; XII – receber denúncias relativas à violação de direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes;
XIII – emitir pareceres e recomendações;
XIV – acompanhar a atuação da Secretaria Municipal da Mulher; XV – elaborar seu Regimento Interno.
Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: 5E5175D7
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 551 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
LEI Nº 551 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA , Estado de Alagoas, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.
I – Representantes do Poder Público
- Secretaria Municipal da Mulher;
• Secretaria Municipal de Saúde;
-
Secretaria Municipal de Assistência Social;
-
Secretaria Municipal de Educação;
-
Procuradoria Geral do Município.
II – Representantes da Sociedade Civil
-
organizações de mulheres;
-
associações comunitárias;
CAPÍTULO I
-
entidades religiosas que desenvolvam ações sociais;
-
sindicatos ou entidades representativas;
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher.
- instituições de ensino ou organizações da sociedade civil voltadas à promoção dos direitos das mulheres.
§1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público de indicação e eleição. §2º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
www.diariomunicipal.com.br/ama 21