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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 29/09/2026 · pág. 21

DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual para assegurar o funcionamento da Secretaria Municipal da Mulher.

CAPÍTULO X

DAS ALTERAÇÕES DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 10. Fica alterada a Lei Municipal nº 417/2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, para incluir a Secretaria Municipal da Mulher entre os órgãos da Administração Direta.

Parágrafo único. O CMDM possui autonomia em suas deliberações, observadas as competências previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

Art. 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por finalidade formular, acompanhar, fiscalizar, avaliar e propor políticas públicas destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres no âmbito do Município de Maravilha. São objetivos do Conselho:

I – promover a igualdade de direitos entre mulheres e homens;

II – combater todas as formas de discriminação;

III – fortalecer a participação feminina na sociedade;

Art. 11. Os cargos em comissão necessários ao funcionamento da Secretaria serão criados por lei específica ou remanejados da estrutura administrativa existente, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Maravilha/AL, 28 de setembro de 2026.

ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito

CERTIFICO que a presente LEI foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 28 do mês de setembro de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama).

HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS

IV – acompanhar a execução das políticas públicas;

V – promover o controle social das ações governamentais;

VI – incentivar a participação da sociedade civil na formulação das políticas públicas.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao CMDM:

I – propor diretrizes para a Política Municipal dos Direitos da Mulher; II – acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;

III – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados às políticas públicas para as mulheres;

IV – acompanhar a implementação da Lei Maria da Penha e demais normas de proteção às mulheres; V – propor medidas destinadas ao enfrentamento da violência contra a mulher;

VI – estimular campanhas educativas;

VII – acompanhar programas de autonomia econômica feminina; VIII – incentivar a criação de mecanismos de proteção às mulheres; IX – promover estudos, pesquisas e levantamentos; X – realizar conferências municipais;

XI – acompanhar indicadores sociais relacionados às mulheres; XII – receber denúncias relativas à violação de direitos das mulheres e encaminhá-las aos órgãos competentes;

XIII – emitir pareceres e recomendações;

XIV – acompanhar a atuação da Secretaria Municipal da Mulher; XV – elaborar seu Regimento Interno.

Secretária Municipal de Administração

Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: 5E5175D7

GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 551 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 551 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER – CMDM, VINCULADO À SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA , Estado de Alagoas, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho será composto por 10 (dez) membros titulares e respectivos suplentes, observada a paridade entre Poder Público e Sociedade Civil.

I – Representantes do Poder Público

• Secretaria Municipal de Saúde;

II – Representantes da Sociedade Civil

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão colegiado permanente, deliberativo, consultivo, propositivo, fiscalizador e de controle social, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal da Mulher.

§1º Os representantes da sociedade civil serão escolhidos mediante processo público de indicação e eleição. §2º O mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

www.diariomunicipal.com.br/ama 21