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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 29/09/2026 · pág. 22

DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902

CAPÍTULO V

Gabinete do Prefeito Municipal de Maravilha/AL, 28 de setembro de 2026.

DA DIRETORIA

Art. 5º O Conselho será dirigido por:

ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito Municipal

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Primeiro(a) Secretário(a);

IV – Segundo(a) Secretário(a).

§1º A Diretoria será eleita pelos próprios Conselheiros. §2º O mandato da Diretoria será de dois anos.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

CERTIFICO que a presente LEI foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 28 do mês de setembro de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama).

HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS Secretária Municipal de Administração

Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: 8BA4EC6E

Art. 6º O Conselho reunir-se-á:

I – ordinariamente, uma vez por mês;

II – extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por um terço de seus membros.

§1º As reuniões serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§2º As deliberações ocorrerão por maioria simples dos presentes, salvo disposição em contrário do Regimento Interno.

CAPÍTULO VII

DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS

Art. 7º Compete ao Conselho organizar e coordenar a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, observadas as diretrizes estabelecidas pelos órgãos estaduais e federais competentes.

CAPÍTULO VIII

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS

Art. 8º O Conselho poderá instituir comissões permanentes ou temporárias para estudo e acompanhamento de matérias específicas. Poderão ser criadas, dentre outras:

I – Comissão de Enfrentamento à Violência;

II – Comissão de Saúde da Mulher;

III – Comissão de Educação e Direitos Humanos;

IV – Comissão de Empreendedorismo e Autonomia Econômica;

V – Comissão de Legislação e Controle Social.

CAPÍTULO IX

DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 9º A Secretaria Municipal da Mulher prestará todo o suporte técnico, administrativo, financeiro e operacional necessário ao funcionamento do Conselho.

CAPÍTULO X

DO REGIMENTO INTERNO

Art. 10. O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da posse de seus membros.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, não remunerado.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Mulher.

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 552 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 552 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

ALTERA O ART. 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 532/2025, DE 27 DE MAIO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, PARA INCLUIR AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA PARA CONCESSÃO EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIA DE INCENTIVO, BONIFICAÇÃO OU ABONO AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 48 da Lei Municipal nº 532/2025, de 27 de maio de 2025, passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação: ―Art. 48. ............

IX – concessão, mediante lei específica, de incentivo, bonificação ou abono de caráter excepcional e temporário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, inclusive aos professores alfabetizadores, desde que limitada ao exercício financeiro de 2026, sem incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria e sem geração de direito à repetição em exercícios posteriores.‖

Art. 2º O art. 48 da Lei Municipal nº 532/2025 passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação: ―§ 5º A implementação da autorização prevista no inciso IX dependerá de lei específica que defina os beneficiários, os critérios objetivos de elegibilidade, os valores, o período de vigência, a metodologia de cálculo e as condições de pagamento, além da demonstração de adequação orçamentária e financeira.

§ 6º As despesas decorrentes da autorização prevista no inciso IX poderão ser custeadas com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, em fonte/destinação legalmente apta à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, inclusive, quando cabível, para fins do disposto no art. 26, § 2º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, observadas as subvinculações, vedações e destinações específicas aplicáveis.

§ 7º A autorização prevista no inciso IX não dispensa a existência de dotação orçamentária suficiente, a disponibilidade financeira, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária Anual, a certificação da fonte de custeio e a observância dos limites e condições estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.‖

Art. 3º A inclusão da autorização prevista nesta Lei não implica, por si só, abertura automática de crédito adicional, aumento de dotação ou alteração das metas fiscais, devendo eventual adequação orçamentária necessária observar os arts. 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as disposições da própria Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 relativas às alterações orçamentárias, com

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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