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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 29/09/2026 · pág. 23

DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902

identificação da fonte de recursos e memória de cálculo quando legalmente exigida.

Art. 4º Para a concessão do Incentivo de Valorização do Professor Alfabetizador – IVPA 2026, a adequação financeira poderá ser demonstrada mediante dotação do Fundeb legalmente apta ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, desde que certificadas a existência de saldo suficiente, a disponibilidade financeira e a compatibilidade da despesa com as subvinculações e demais regras da Lei Federal nº 14.113/2020. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de MARAVILHA, Estado de ALAGOAS, aos 28 dias do mês de setembro de 2026.

ANTÔNIO JORGE RODRIGUES Prefeito Municipal

CERTIFICO que a presente LEI foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 28 do mês de setembro de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama).

HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS

Secretária Municipal de Administração

Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: C6CD1CAF

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 553 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

LEI Nº 553 DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO, O INCENTIVO DE VALORIZAÇÃO DO PROFESSOR ALFABETIZADOR – IVPA 2026, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, FIXA O VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS) PARA CADA UMA DAS DUAS PARCELAS, DEFINE O CUSTEIO COM RECURSOS DO FUNDEB, ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, AUTORIZA SUA REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARAVILHA , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, em caráter excepcional e temporário, exclusivamente para o exercício de 2026, o Incentivo de Valorização do Professor Alfabetizador – IVPA 2026, destinado exclusivamente aos professores efetivos do magistério municipal que atuem diretamente em turmas de alfabetização, na forma desta Lei.

§ 1º O IVPA 2026 constitui ação de valorização profissional articulada à Política Municipal de Alfabetização e Letramento e às ações destinadas à garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem na idade adequada.

§ 2º O Incentivo possui caráter excepcional e temporário, observadas as condições, os requisitos e o período estabelecidos nesta Lei. § 3º São finalidades do IVPA 2026:

I – reconhecer e valorizar a atuação dos professores alfabetizadores; II – fortalecer o compromisso profissional com a garantia do direito à alfabetização;

III – contribuir para a permanência e continuidade do trabalho pedagógico nas turmas de alfabetização;

V – incentivar a participação dos professores nas ações de formação continuada;

VI – fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

VII – contribuir para o alcance das metas municipais, estaduais e nacionais de alfabetização;

VIII – fomentar o registro, o compartilhamento e a disseminação de práticas pedagógicas de alfabetização comprometidas com a equidade, a inclusão e a melhoria contínua das aprendizagens.

Art. 2º São objetivos do Incentivo de Valorização do Professor Alfabetizador – IVPA 2026:

I – valorizar e reconhecer os professores alfabetizadores que atuam diretamente no processo de alfabetização das crianças da Rede Pública Municipal de Ensino;

II – fortalecer a atuação docente nas turmas do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental, consideradas prioritárias para a sistematização e consolidação da alfabetização;

III – incentivar o compromisso com a garantia do direito de todas as crianças à alfabetização e à aprendizagem na idade adequada;

IV – fortalecer a implementação da Política Municipal de Alfabetização e Letramento, articulando a valorização profissional às estratégias educacionais desenvolvidas pelo Município;

V – estimular a participação dos professores alfabetizadores nas ações de formação continuada, planejamento, acompanhamento e desenvolvimento profissional promovidas pela Rede Municipal de Ensino;

VI – fortalecer a utilização pedagógica das avaliações diagnósticas e formativas como instrumentos de identificação das necessidades de aprendizagem, planejamento e replanejamento das práticas pedagógicas;

VII – incentivar o acompanhamento contínuo e individualizado do desenvolvimento e das aprendizagens dos estudantes;

VIII – fortalecer a realização de intervenções pedagógicas tempestivas diante das dificuldades de aprendizagem identificadas;

IX – contribuir para a implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens, quando necessárias;

X – estimular práticas pedagógicas que promovam o desenvolvimento da leitura, da escrita, da compreensão, da produção textual, do letramento e da aprendizagem matemática;

XI – favorecer a continuidade e a qualidade do trabalho pedagógico desenvolvido nas turmas de alfabetização;

XII – contribuir para a redução das desigualdades de aprendizagem, assegurando atenção às diferentes necessidades dos estudantes e aos princípios da inclusão e da equidade;

XIII – incentivar a articulação entre professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e Secretaria Municipal de Educação no acompanhamento dos processos de alfabetização;

XIV – reconhecer e fortalecer práticas pedagógicas comprometidas com a melhoria contínua da aprendizagem;

XV – contribuir para o alcance das metas e dos compromissos municipais, estaduais e nacionais relacionados à alfabetização;

XVI – fortalecer mecanismos de governança, monitoramento e documentação das ações de alfabetização;

XVII – fomentar o registro, o compartilhamento e a disseminação de boas práticas pedagógicas;

XVIII – contribuir para a constituição de memória institucional capaz de subsidiar o planejamento, a avaliação e o aperfeiçoamento contínuo da política municipal de alfabetização.

§ 1º Os objetivos previstos neste artigo deverão orientar a implementação, o acompanhamento e a avaliação do IVPA 2026.

§ 2º O IVPA 2026 não se caracteriza como premiação individual baseada exclusivamente no desempenho dos estudantes em avaliações internas ou externas.

§ 3º Os resultados das avaliações de aprendizagem constituirão instrumentos de diagnóstico, planejamento, acompanhamento e aperfeiçoamento das ações pedagógicas, vedada sua utilização como único critério para concessão ou exclusão do Incentivo.

Art. 3º A implementação e a concessão do IVPA 2026 observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia, razoabilidade, transparência e responsabilidade fiscal, bem como a legislação educacional, orçamentária, financeira, previdenciária e fiscal aplicável.

IV – fortalecer o planejamento, o acompanhamento e a intervenção pedagógica;

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