DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902
§ 1º A execução do IVPA 2026 deverá preservar sua finalidade educacional e de valorização profissional, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa da estabelecida nesta Lei.
§ 2º A implementação do IVPA 2026 será apoiada por registros oficiais, datados e institucionalmente identificados, aptos a demonstrar o planejamento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das ações a ele articuladas.
§ 3º A produção dos registros previstos no § 2º observará critérios de pertinência, proporcionalidade e racionalidade administrativa, vedada a imposição de exigências meramente formais, duplicadas ou estranhas às atribuições dos profissionais beneficiários.
§ 4º O tratamento, o armazenamento e a divulgação de informações observarão a legislação de acesso à informação e de proteção de dados pessoais, especialmente quanto aos dados dos estudantes e dos profissionais da educação.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se Professor Alfabetizador o servidor titular de cargo efetivo do magistério municipal que, no exercício de 2026:
I – esteja em efetivo exercício da docência na Rede Pública Municipal de Ensino; e
II – seja regente de turma do 1º ou do 2º ano do Ensino Fundamental, durante o período de referência correspondente.
§ 1º O direito ao Incentivo será apurado considerando o período de efetivo exercício em turma elegível.
§ 2º O professor que assumir turma elegível no decorrer do período de referência fará jus ao Incentivo proporcionalmente ao período de efetivo exercício.
Art. 5º São beneficiários do IVPA 2026, exclusivamente, os professores efetivos integrantes do quadro do magistério municipal, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Lei.
I – titulares de cargo efetivo do magistério municipal em efetivo exercício nas turmas elegíveis;
II – professores detentores de vínculos efetivos legalmente acumuláveis, observado o efetivo exercício em cada vínculo e as demais condições estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A condição de servidor efetivo e a vinculação ao RPPS municipal serão obrigatoriamente certificadas pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED, em conjunto com o setor de gestão de pessoas competente, antes do processamento de cada parcela. CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Art. 6º Constituem requisitos para o recebimento do IVPA 2026:
I – estar em efetivo exercício em turma elegível durante o respectivo período de referência; II – cumprir regularmente a jornada de trabalho correspondente ao vínculo;
III – manter atualizados os registros escolares e pedagógicos sob sua responsabilidade;
IV – participar das avaliações diagnósticas e formativas promovidas ou adotadas pela Rede Municipal, quando aplicáveis;
V – utilizar pedagogicamente os resultados das avaliações e dos registros de aprendizagem;
VI – participar da elaboração e execução das estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens; VII – participar das ações de planejamento pedagógico;
VIII – participar das ações de formação continuada relacionadas à alfabetização promovidas pela Rede Municipal, ressalvadas as ausências legalmente justificadas;
IX – desenvolver as ações previstas no currículo municipal e no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;
X – realizar acompanhamento sistemático das aprendizagens dos estudantes;
XI – cumprir as demais atribuições inerentes à função docente previstas na legislação municipal.
Art. 7º A concessão do IVPA 2026 não poderá ser condicionada exclusivamente aos resultados dos estudantes em avaliações internas ou externas.
§ 1º Os resultados de aprendizagem poderão ser considerados para fins de diagnóstico, planejamento, acompanhamento, intervenção
pedagógica, formação continuada e aprimoramento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º É vedada a exclusão automática do professor exclusivamente em razão:
I – da existência de estudantes ainda não alfabetizados;
II – do resultado isolado de determinada avaliação;
III – da condição socioeconômica dos estudantes;
IV – da presença de estudantes público da Educação Especial;
V – das características territoriais, sociais ou educacionais da turma.
CAPÍTULO IV
DO VALOR E DO PAGAMENTO
Art. 8º O IVPA 2026 será pago em 2 (duas) parcelas, exclusivamente no exercício financeiro de 2026.
§ 1º O valor individual de cada parcela do IVPA 2026 fica fixado em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
§ 2º O valor nominal máximo do Incentivo por beneficiário, consideradas as duas parcelas e ressalvada a proporcionalidade prevista nesta Lei, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 3º O pagamento observará o período de efetivo exercício em turma elegível, aplicando-se proporcionalidade quando o profissional não houver atuado durante a integralidade do período de referência.
§ 4º Aos profissionais que se encontrem nas mesmas condições de elegibilidade, vínculo, jornada e período de efetivo exercício deverá ser aplicados critérios uniformes de apuração e pagamento.
§ 5º O Decreto regulamentador não poderá majorar, reduzir ou substituir os valores fixados nos §§ 1º e 2º deste artigo, salvo mediante nova autorização legislativa.
Art. 9º O pagamento do IVPA 2026 ocorrerá:
I – em uma primeira parcela , após a regulamentação desta Lei, a apuração dos beneficiários e a certificação pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
II – em uma segunda parcela , até a data da avaliação externa de alfabetização, observado o encerramento do exercício financeiro de 2026.
§ 1º As datas de pagamento e os períodos de referência de cada parcela serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, vedada a alteração dos valores fixados no art. 8º desta Lei.
§ 2º O pagamento ficará condicionado ao atendimento dos requisitos desta Lei e à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 10º Os períodos de referência para apuração de cada parcela serão definidos por Decreto do Poder Executivo, devendo estar compreendidos no exercício de 2026.
§ 1º O professor que não houver atuado durante todo o período de referência fará jus ao valor proporcional ao período de efetivo exercício, quando preenchidos os demais requisitos.
§ 2º O Decreto estabelecerá a metodologia de cálculo da proporcionalidade.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS E DA PROPORCIONALIDADE
Art. 11. Para fins de apuração do IVPA 2026, serão observadas as hipóteses de efetivo exercício previstas na legislação municipal aplicável.
§ 1º Os afastamentos legalmente considerados como de efetivo exercício serão tratados de acordo com o Estatuto dos Servidores, o Plano de Carreira do Magistério e demais normas municipais.
§ 2º O regulamento não poderá restringir direito funcional expressamente assegurado por lei.
Art. 12. Não fará jus ao IVPA 2026, relativamente ao período em que não houver atuação em turma elegível, o professor que estiver:
I – cedido a órgão ou entidade estranha à Rede Municipal de Ensino;
II – exercendo exclusivamente função administrativa;
III – lotado em atividade distinta da docência nas turmas abrangidas por esta Lei;
IV – afastado sem remuneração;
V – em situação funcional incompatível com os requisitos estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO VI
DA APURAÇÃO, CERTIFICAÇÃO E REVISÃO
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED: I – identificar as turmas elegíveis;
II – elaborar a relação dos professores potencialmente beneficiários;
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