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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 29/09/2026 · pág. 25

DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

III – verificar o período de efetivo exercício; IV – conferir os registros de lotação e frequência; V – verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Lei; VI – calcular eventual proporcionalidade; VII – consolidar a relação dos beneficiários;

VIII – certificar a relação dos profissionais habilitados;

IX – encaminhar as informações ao setor competente para processamento do pagamento;

X – manter a documentação comprobatória necessária aos órgãos de controle interno e externo; XI – organizar e manter processo administrativo próprio e memória institucional da execução do IVPA 2026;

XII – reunir e sistematizar registros das ações pedagógicas, formativas e de acompanhamento vinculadas ao Incentivo;

XIII – consolidar indicadores de execução e acompanhamento, preservada sua finalidade diagnóstica e de aperfeiçoamento; XIV – promover a articulação entre a Secretaria, as unidades escolares, as equipes gestoras, os coordenadores pedagógicos e os professores alfabetizadores.

Art. 14. A apuração da elegibilidade será realizada com base em informações funcionais, de lotação, frequência, registros escolares e pedagógicos e demais documentos oficiais da Rede Municipal. § 1º A apuração observará critérios objetivos, gerais e impessoais.

§ 2º Será assegurado ao professor acesso às informações referentes à sua apuração.

§ 3º Será assegurado procedimento administrativo de revisão nos casos de exclusão, divergência de período ou divergência no valor apurado.

§ 4º Os documentos utilizados na apuração deverão indicar, sempre que aplicável, sua origem, data, período de referência e unidade responsável, de modo a assegurar a rastreabilidade do procedimento. Art. 15. O Decreto regulamentador estabelecerá prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para apresentação de pedido de revisão.

§ 1º O pedido será dirigido à SEMED e deverá ser analisado pela unidade ou comissão competente.

§ 2º A decisão deverá ser motivada.

§ 3º Reconhecido o direito, eventual diferença será processada na folha subsequente possível, observadas as normas de execução orçamentária e financeira.

CAPÍTULO VII

DA PUBLICIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 16. A relação dos beneficiários do IVPA 2026 será objeto de publicização oficial pelo Poder Executivo, após a apuração correspondente a cada parcela.

§ 1º A forma, os prazos, o veículo oficial e os procedimentos para publicização serão disciplinados em Decreto.

§ 2º A publicação poderá ser realizada por ato do Poder Executivo ou da Secretaria Municipal de Educação, conforme dispuser o regulamento.

§ 3º A relação poderá conter:

I – nome do beneficiário;

II – unidade escolar de lotação;

III – função, vínculo ou turma que fundamentou a concessão, quando necessário;

IV – período de referência;

V – situação de habilitação;

VI – valor bruto concedido, observadas as normas de transparência e proteção de dados pessoais.

Art. 17. A publicização dos beneficiários observará a legislação relativa à transparência pública e à proteção de dados pessoais. § 1º É vedada a divulgação de dados pessoais desnecessários ao controle da despesa pública, especialmente:

I – CPF integral;

II – endereço residencial;

III – telefone pessoal;

IV – dados bancários;

V – informações de saúde;

VI – documentos pessoais não necessários à identificação do beneficiário. § 2º Quando necessária identificação complementar, poderá ser utilizado número funcional ou CPF parcialmente ocultado.

Art. 18. O Decreto poderá estabelecer a publicação de relação preliminar de beneficiários, seguida de prazo para revisão administrativa e posterior publicação da relação definitiva.

Parágrafo único. A relação definitiva servirá de suporte administrativo para autorização do pagamento, sem prejuízo dos procedimentos de liquidação da despesa exigidos pela legislação. CAPÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO PELO PODER EXECUTIVO

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, especialmente quanto:

I – aos períodos de referência;

II – às datas de pagamento;

III – à metodologia de proporcionalidade;

IV – aos procedimentos de apuração e certificação;

V – à documentação necessária;

VI – ao procedimento de revisão administrativa;

VII – à forma e aos procedimentos de publicização dos beneficiários; VIII – ao cronograma de execução;

IX – às demais providências necessárias à operacionalização do Incentivo.

Parágrafo único. O Decreto regulamentador deverá observar integralmente os beneficiários, requisitos, critérios, valores e condições estabelecidos nesta Lei, não podendo ampliar, restringir ou modificar seus elementos essenciais.

CAPÍTULO IX

DA NATUREZA DO INCENTIVO

Art. 20. O IVPA 2026:

I – possui caráter excepcional e temporário;

II – restringe-se ao exercício de 2026;

III – não se incorpora ao vencimento ou remuneração para quaisquer efeitos;

IV – não integra o vencimento-base;

V – não gera direito adquirido à sua repetição em exercícios posteriores;

VI – não constitui parâmetro para concessão ou cálculo de outras vantagens, salvo determinação legal expressa;

VII – não modifica nível, classe ou referência funcional; VIII – não altera a jornada de trabalho;

IX – não substitui reajuste, revisão geral, piso salarial, progressão ou vantagem prevista no Plano de Carreira;

X – não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária devida ao RPPS e não sofre incidência de contribuição previdenciária do segurado nem de contribuição previdenciária patronal do Município, por possuir natureza excepcional, temporária e não incorporável aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria;

§ 1º Para todos os beneficiários do IVPA 2026, exclusivamente servidores efetivos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS municipal, a incidência previdenciária sobre o Incentivo será de 0% (zero por cento), não havendo desconto previdenciário do segurado nem encargo previdenciário patronal do Município sobre a parcela.

§ 2º Os valores pagos a título de IVPA 2026 não se incorporam, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, não repercutem no cálculo de benefícios previdenciários e não constituem base para qualquer contribuição previdenciária.

§ 3º A instituição de incentivo semelhante em exercício posterior dependerá de nova autorização legislativa.

CAPÍTULO X

DO CUSTEIO E DA RESPONSABILIDADE FISCAL

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária específica custeada com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, em fonte legalmente apta ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e demais normas aplicáveis. § 1º A utilização dos recursos do Fundeb para o IVPA 2026 observará, cumulativamente:

I – a condição de efetivo exercício dos profissionais beneficiários;

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