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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 29/09/2026 · pág. 26

DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902

II – as subvinculações, finalidades e vedações legais incidentes sobre a fonte de recursos utilizada;

III – a adequada classificação orçamentária, contábil e financeira da despesa;

IV – a existência de saldo suficiente na dotação indicada pela Secretaria Municipal de Finanças;

V – a observância dos limites de despesa com pessoal e das demais normas de responsabilidade fiscal.

§ 2º A identificação da dotação, da fonte/destinação de recursos e do saldo orçamentário constará de certidão específica emitida pela Secretaria Municipal de Finanças e juntada ao processo legislativo e administrativo correspondente.

§ 3º O IVPA 2026 poderá ser custeado com recursos do Fundeb legalmente aptos à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, inclusive, quando cabível, com recursos considerados para o atendimento da subvinculação mínima prevista no art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, nos termos de seu § 2º, observadas as demais subvinculações, vedações e destinações específicas incidentes sobre a fonte utilizada.

Art. 22. A execução financeira do IVPA 2026 fica condicionada:

I – à existência de dotação orçamentária;

II – à disponibilidade financeira;

III – à elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro; IV – à demonstração da adequação orçamentária e financeira;

V – à compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;

VI – à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

VII – à observância dos demais limites fiscais aplicáveis.

VIII – à juntada de certidão da Secretaria Municipal de Finanças comprovando a existência de dotação orçamentária suficiente e a compatibilidade da despesa com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

IX – à existência de autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026 para a concessão de incentivo, bonificação ou abono de caráter excepcional e temporário aos profissionais da educação, em atendimento ao art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, mediante prévia adequação do art. 48 da Lei Municipal nº 532/2025, de 27 de maio de 2025.

Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o Incentivo de Valorização do Professor Alfabetizador – IVPA 2026 nos valores fixados no art. 8º desta Lei, observada a relação de profissionais habilitados certificada pela Secretaria Municipal de Educação e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º O impacto financeiro bruto nominal do Incentivo corresponderá ao número de profissionais habilitados multiplicado por R$ 300,00 (trezentos reais), sem prejuízo dos ajustes de proporcionalidade previstos nesta Lei.

§ 2º Para fins de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, considerada a previsão de 15 (quinze) professores efetivos beneficiários e o valor máximo individual de R$ 300,00 (trezentos reais), o impacto bruto nominal do IVPA 2026 corresponderá a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conforme memória de cálculo constante do Anexo Único desta Lei.

§ 3º Para fins da memória de cálculo, os 15 (quinze) beneficiários do IVPA 2026 são professores efetivos vinculados ao RPPS municipal, sendo de 0% (zero por cento) a incidência previdenciária sobre o Incentivo.

§ 4º O valor global máximo estimado da despesa no exercício de 2026 corresponderá a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), referente exclusivamente ao pagamento das duas parcelas do Incentivo, ressalvadas as reduções decorrentes da proporcionalidade prevista nesta Lei, sem acréscimo de contribuições ou encargos previdenciários.

§ 5º A relação definitiva dos beneficiários será certificada pela Secretaria Municipal de Educação – SEMED.

§ 6º A efetiva concessão e o pagamento do IVPA 2026 ficam condicionados à existência de dotação orçamentária suficiente, à disponibilidade financeira, à prévia vigência da autorização específica inserida no art. 48 da Lei Municipal nº 532/2025 – LDO 2026, e ao cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e de execução da despesa pública.

§ 7º O Decreto regulamentador não poderá criar novos beneficiários, alterar os critérios de elegibilidade, modificar as condições essenciais de concessão ou alterar os valores individuais fixados nesta Lei.

§ 8º A execução do IVPA 2026 será precedida da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, da identificação da fonte de custeio, da certificação da condição de efetivo e da vinculação ao RPPS dos beneficiários e da certidão de dotação orçamentária emitida pela Secretaria Municipal de Finanças.

CAPÍTULO XI

DA IMPESSOALIDADE E DAS VEDAÇÕES

Art. 24. A concessão do IVPA 2026 observará critérios objetivos, gerais, uniformes e impessoais. Art. 25. É vedado:

I – utilizar critérios político-partidários ou de natureza pessoal para concessão do Incentivo;

II – excluir beneficiário sem motivação;

III – utilizar exclusivamente os resultados de avaliações dos estudantes como critério de exclusão;

IV – alterar retroativamente critérios de concessão em prejuízo dos beneficiários;

V – efetuar pagamento em desacordo com esta Lei e seu regulamento; VI – conceder o Incentivo a profissional que não atenda aos requisitos legais; VII – utilizar recursos vinculados em desacordo com sua finalidade legal.

CAPÍTULO XII

DO ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO

Art. 26. A concessão do IVPA 2026 será articulada às ações da Política Municipal de Alfabetização, especialmente:

I – formação continuada;

II – acompanhamento pedagógico;

III – avaliações diagnósticas e formativas;

IV – análise das aprendizagens;

V – planejamento das intervenções;

VI – recomposição das aprendizagens;

VII – compartilhamento de boas práticas;

VIII – disponibilização de materiais e recursos pedagógicos;

IX – planejamento integrado das ações de alfabetização, com definição de responsabilidades e cronograma de execução;

X – ciclos periódicos de monitoramento, devolutiva pedagógica e replanejamento;

XI – estratégias de equidade, inclusão e atendimento às diferentes necessidades de aprendizagem; XII – registro, sistematização e disseminação das ações e de seus resultados.

Art. 27. A SEMED elaborará relatório de avaliação da execução do IVPA 2026, contendo, no mínimo:

I – número de profissionais beneficiados;

II – número de turmas abrangidas;

III – valores pagos;

IV – valor global aplicado;

V – ações pedagógicas e formativas desenvolvidas;

VI – síntese dos indicadores de acompanhamento;

VII – recomendações para aperfeiçoamento das políticas municipais de alfabetização;

VIII – síntese das ações de planejamento, governança e articulação institucional;

IX – identificação das ações de formação continuada, com indicação de público participante, carga horária e temas desenvolvidos;

X – síntese da utilização pedagógica das avaliações e das ações de intervenção e recomposição das aprendizagens;

XI – descrição das estratégias de equidade, inclusão e atendimento às diferentes necessidades de aprendizagem;

XII – relação das boas práticas registradas, reconhecidas ou disseminadas;

XIII – indicação dos principais registros e documentos institucionais que fundamentem as informações apresentadas.

§ 1º O relatório será instruído, conforme a pertinência, com planos de ação, atos administrativos, pautas, listas de presença, atas, relatórios técnicos, registros de acompanhamento, materiais pedagógicos, produções institucionais e outros documentos idôneos.

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