DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902
§ 2º A elaboração e a divulgação do relatório deverão resguardar os dados pessoais e a identidade dos estudantes, bem como evitar comparações públicas que configurem ranqueamento de professores, turmas ou unidades escolares.
§ 3º A SEMED dará publicidade a síntese do relatório, observadas as restrições legais de acesso e a proteção de dados pessoais, mantendo a íntegra disponível aos órgãos de controle e às instâncias competentes de acompanhamento da política educacional.
autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, suplementada a dotação, se necessário e legalmente possível.
Art. 35. O Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros exclusivamente em relação ao exercício de 2026. Maravilha/AL, 28 de setembro de 2026.
CAPÍTULO XIII
DA VALORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO INSTITUCIONAL E DAS BOAS PRÁTICAS
Art. 28. Sem prejuízo do incentivo financeiro instituído por esta Lei, a SEMED poderá promover ações de reconhecimento institucional e de disseminação de boas práticas de alfabetização desenvolvidas por professores, coordenadores pedagógicos, equipes gestoras e unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.
§ 1º As ações de reconhecimento poderão compreender certificações, menções, seminários, mostras pedagógicas, publicações, cadernos temáticos, intercâmbios, divulgação institucional e outras formas de valorização de natureza pedagógica e não financeira.
§ 2º A identificação das boas práticas observará critérios gerais, objetivos e transparentes, considerados a relevância pedagógica, a intencionalidade, a efetiva implementação, a equidade, a inclusão, o caráter colaborativo e o potencial de compartilhamento e adaptação a outros contextos.
§ 3º Os resultados dos estudantes em avaliações internas ou externas não poderão constituir critério único de reconhecimento, vedada a utilização das ações previstas neste artigo para promover competição ou ranqueamento entre profissionais, turmas ou unidades escolares. § 4º O reconhecimento institucional de que trata este artigo não produzirá, por si só, efeito remuneratório, vantagem funcional, incorporação, preferência ou alteração dos beneficiários, dos requisitos, dos valores ou das condições de pagamento do IVPA 2026. Art. 29. A SEMED poderá instituir Banco Municipal de Boas Práticas de Alfabetização, destinado ao registro, à preservação da memória institucional, ao intercâmbio e à disseminação de experiências pedagógicas relevantes.
§ 1º Os registros do Banco Municipal poderão conter título, autoria, unidade escolar, objetivos, público atendido, metodologia, período de realização, recursos utilizados, evidências de implementação, resultados observados e orientações para compartilhamento ou adaptação.
§ 2º A inclusão de registros observará a proteção de dados pessoais, os direitos de imagem, a identificação da autoria profissional e as autorizações cabíveis, especialmente quando envolver estudantes.
Art. 30. As ações previstas neste Capítulo serão registradas em processo administrativo ou repositório institucional próprio e poderão integrar o relatório de avaliação da execução do IVPA 2026 e os instrumentos de acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização.
Parágrafo único. O disposto neste Capítulo não cria obrigação de concessão de prêmio financeiro adicional nem autoriza ampliação de despesa sem prévia autorização legal e disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O IVPA 2026 constitui ação complementar de valorização profissional e não substitui direitos remuneratórios previstos no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério ou em legislação específica.
Art. 32. A vigência financeira do IVPA fica limitada ao exercício de 2026, ressalvado o processamento posterior de diferenças referentes ao próprio exercício, quando decorrentes de revisão administrativa ou decisão judicial e legalmente admitidas.
Art. 33. A instituição do IVPA 2026 não gera obrigação de sua concessão ou renovação em exercícios posteriores.
Art. 34. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação própria do Fundeb consignada no orçamento vigente, em fonte legalmente apta ao custeio da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, inclusive na forma do art. 26, § 2º, da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, quando cabível, observadas as subvinculações, as vedações específicas, a
ANTÔNIO JORGE RODRIGUES
Prefeito Municipal
CERTIFICO que a presente LEI foi publicada no quadro de avisos deste poder Executivo e no Diário Oficial da Associação dos Municípios Alagoanos – AMA, em 28 do mês de setembro de 2026. (http://www.diariomunicipal.com.br/ama).
HELLEN THAYS RAMALHO DOS SANTOS
Secretária Municipal de Administração
ANEXO ÚNICO MEMÓRIA DE CÁLCULO DO IVPA 2026
1. Premissas de cálculo
Quantidade de beneficiários considerada: 15 (quinze) professores alfabetizadores efetivos, todos vinculados ao RPPS municipal. Valor individual por parcela: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Quantidade de parcelas: 2 (duas).
Valor nominal máximo individual: R$ 300,00 (trezentos reais). IMPACTO BRUTO NOMINAL = 15 × R$ 150,00 × 2 = R$ 4.500,00.
2. Fonte e adequação orçamentária
Fonte prevista: Fundeb, em fonte/destinação legalmente apta à remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observadas a Lei Federal nº 14.113/2020, a LDO vigente, a LOA, o PPA, a disponibilidade financeira e a certificação da Secretaria Municipal de Finanças.
Publicado por: Juan Rocha Soares Código Identificador: 19EBFB10
ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL DEODORO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO AUTORIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
ATO DE AUTORIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
CONSIDERANDO os elementos contidos no presente processo de dispensa de licitação, que foi devidamente justificado, tanto pela razão da escolha do prestador de serviços, quanto pela justificativa dos preços e/ou razões de ordem técnica;
CONSIDERANDO que o processo foi instruído com os documentos e requisitos que comprovam que o contratado possui habilitação e qualificação mínima para celebrar o contrato, conforme preconizado no artigo 72 da Lei Federal 14.133/2021;
CONSIDERANDO que o parecer jurídico atesta que foram cumpridas as exigências legais e os requisitos mínimos para a contratação;
No uso das atribuições que me foram conferidas, em especial ao disposto no artigo 75, §1º, I e artigo 72, VIII da Lei Federal 14.133/2021, AUTORIZO A DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 07200057/2026 , nos termos descritos abaixo:
CONTRATADO: M V R DE SOUZA COMERCIO ATACADISTA LTDA CNPJ: 24.912.303/0001-49 OBJETO: AQUISIÇÃO DE MONITOR FETAL CARDIOTOCÓGRAFO
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