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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 29/09/2026 · pág. 32

DOMAL 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2902

sistemática a 315 famílias, não entrega de relatórios de produção, não realização de cadastros e não participação em atividades da equipe — violação ao art. 139, I, c/c art. 140, XIV, da Lei Municipal n.º 027/1997;

— Inassiduidade habitual : ausências ao serviço sem causa justificada por período superior a 60 dias interpolados em 12 meses, sem assinatura do livro de ponto, sem cadastramento no ponto eletrônico e sem apresentação de qualquer relatório de produção desde o retorno às atividades em março de 2026 — violação ao art. 162 da Lei Municipal n.º 027/1997;

— Descumprimento reiterado de ordens superiores : recusa em cumprir determinações da Coordenação de Atenção Básica e da Enfermeira supervisora, incluindo levantamentos, relatórios, cronograma de trabalho e atualização de cadastros — violação ao art. 139, IV, da Lei Municipal n.º 027/1997;

— Ausência injustificada em eventos e reuniões obrigatórios : não participação nas campanhas Julho Amarelo, Agosto Dourado, vacinação e reuniões mensais de fechamento de produção da equipe ESF — violação ao art. 139, I e X, da Lei Municipal n.º 027/1997;

— Conduta desrespeitosa e intimidatória : comportamento agressivo e intimidatório com a Enfermeira supervisora no ambiente de trabalho e abordagens de moradoras e de testemunha em dias não úteis e no local de trabalho, com fim intimidatório — violação ao art. 139, XI, c/c art. 140, XIV, da Lei Municipal n.º 027/1997;

— Retenção indevida de documento de paciente : apossamento de exame pertencente a paciente e retenção por 2 a 3 dias sem justificativa — violação ao art. 139, XI, c/c art. 140, II, da Lei Municipal n.º 027/1997;

CONSIDERANDO que a análise das circunstâncias agravantes e atenuantes , nos termos do art. 151 da Lei Municipal n.º 027/1997, evidencia que: (i) são agravantes a extensão do dano — 315 famílias desassistidas por período prolongado, com impacto sobre gestantes, idosos, crianças e pessoas vulneráveis —, o caráter sistemático e reiterado das condutas, a intimidação deliberada de testemunha e de moradoras fora do ambiente de trabalho e a total não cooperação com o processoem todas as suas fases; (ii) são atenuantes a ausência de punições disciplinares anteriores válidas, a ausência de obtenção de vantagem pessoal e o contexto de retorno após longo afastamento;

CONSIDERANDO que, ponderadas as circunstâncias agravantes e atenuantes, a penalidade de DEMISSÃO é a medida proporcional e adequada ao conjunto e à gravidade das infrações comprovadas, sendo insuficiente a aplicação de penalidade mais branda, dado o caráter prolongado, sistemático e multifacetado das condutas, o extenso dano ao serviço público de saúde e à coletividade e a inexistência de qualquer demonstração de empenho do servidor para cumprir suas obrigações funcionais;

autos do Processo Administrativo Disciplinar n.º 05120018/2026, descritas nos considerandos desta Portaria.

Art. 2.º — A demissão ora aplicada tem como fundamento legal expresso as seguintes disposições da Lei Municipal n.º 027/1997:

— Art. 155, III : demissão por inassiduidade habitual, caracterizada nos termos do art. 162 do mesmo diploma;

— Art. 155, XIII : demissão por transgressão ao art. 140, XIV (desídia), ao art. 140, II (retenção indevida de documento) e ao art. 139, XI (conduta desrespeitosa e intimidatória), c/c art. 140, XIV, da Lei Municipal n.º 027/1997;

— Art. 162 : conceito de inassiduidade habitual — falta ao serviço sem causa justificada por 60 dias interpolados em 12 meses.

Art. 3.º — Fica determinada a imediata exclusão do servidor EDSON VIANA DOS SANTOS , Matrícula 15357, do quadro de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de Pariconha/AL, com a consequente extinção de seu vínculo estatutário com o Município, a partir da data de publicação desta Portaria.

Art. 4.º — Fica determinado que o servidor seja notificado da presente decisão por meio de Aviso de Recebimento (AR) , com encaminhamento de cópia desta Portaria ao endereço constante dos autos — Rua Félix José dos Santos, n.º 69, Centro, Pariconha/AL —, para que possa, querendo, exercer o direito de recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 131 da Lei Municipal n.º 027/1997, ou impugnar a decisão na via judicial.

Art. 5.º — Fica determinado o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas , nos termos do art. 194 da Lei Municipal n.º 027/1997 e da recomendação contida no Parecer PGM/Pariconha n.º 01/2026, em razão de condutas apuradas nos autos que, em tese, podem configurar ilícito penal, especialmente a retenção indevida de documento pertencente a paciente e a intimidação de testemunha no curso do processo disciplinar.

Art. 6.º — Fica determinado à Secretaria Municipal de Administração que proceda às anotações pertinentes nos assentamentos funcionais do servidor, com o registro da presente penalidade, nos termos do art. 163 da Lei Municipal n.º 027/1997.

Art. 7.º — Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde que adote as providências necessárias para a cobertura da microárea n.º 10 da Unidade Básica de Saúde Urbano I, em caráter permanente, visando à restauração plena da assistência à população adscrita.

Art. 8.º — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pariconha/AL, 21 de setembro de 2026.

ANTÔNIO TELMO NOIA

CONSIDERANDO que a ação disciplinar não se encontra prescrita em relação a nenhuma das infrações imputadas, nos termos do art. 165, I e § 3.º, da Lei Municipal n.º 027/1997, conforme confirmado pelo Parecer PGM/Pariconha n.º 01/2026;

CONSIDERANDO que o presente julgamento é proferido dentro do prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto no art. 190, caput, da Lei Municipal n.º 027/1997, contado do recebimento dos autos por esta autoridade julgadora em 19/08/2026;

RESOLVE:

Art. 1.º — Fica aplicada ao servidor público municipal EDSON VIANA DOS SANTOS , Agente Comunitário de Saúde, Matrícula n.º 15357 , CPF n.º 777.561.424-20, lotado na Unidade Básica de Saúde Urbano I da Secretaria Municipal de Saúde de Pariconha/AL, a penalidade de DEMISSÃO do serviço público municipal, com fundamento nos arts. 155, III e XIII, c/c art. 162, da Lei Municipal n.º 027/1997, em razão das infrações disciplinares comprovadas nos

Prefeito do Município de Pariconha/AL

Publicado por: Artur Alves de Oliveira Código Identificador: D80A3E9E

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