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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 26

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE , Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

II – acompanhar individualmente o desempenho dos estudantes; III – realizar intervenções pedagógicas;

IV – garantir recuperação contínua e paralela;

V – envolver as famílias no acompanhamento da aprendizagem;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 205, 206, 208 e 211 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional); CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que institui o Plano Nacional de Educação;

CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, homologada pelo Ministério da Educação;

CONSIDERANDO o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, instituído pelo Governo Federal, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização das crianças na idade adequada; CONSIDERANDO o Plano Municipal de Educação e a necessidade de fortalecer as políticas públicas voltadas à aprendizagem e à equidade educacional;

VI – alimentar os sistemas de monitoramento definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação assegurará formação continuada aos professores alfabetizadores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.

Parágrafo único . A formação observará as diretrizes do CNCA, da BNCC e do currículo da rede municipal.

Art. 8º O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado continuamente por meio de:

I – avaliações diagnósticas;

II – indicadores de frequência;

III – resultados das avaliações internas e externas;

IV – acompanhamento pedagógico das escolas;

V – relatórios técnicos da Secretaria Municipal de Educação.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização da Rede Pública Municipal de Ensino, destinada a assegurar que todas as crianças sejam alfabetizadas até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, garantindo, ainda, a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens.

Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização observará as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação no âmbito do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada – CNCA, respeitada a autonomia do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – assegurar o direito de todas as crianças à alfabetização na idade adequada;

II – promover a aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática nos anos iniciais do Ensino Fundamental;

III – reduzir as desigualdades educacionais;

IV – fortalecer a formação continuada dos professores alfabetizadores; V – implementar avaliações diagnósticas periódicas para acompanhamento da aprendizagem; VI – desenvolver estratégias permanentes de recomposição das aprendizagens;

VII – fortalecer a gestão pedagógica das unidades escolares;

VIII – incentivar a participação das famílias no processo de alfabetização;

IX – promover práticas pedagógicas baseadas em evidências científicas;

X – elevar os indicadores educacionais do Município.

Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida com base nos seguintes eixos:

I – formação continuada dos profissionais da educação;

Art. 9º Fica instituído o Comitê Municipal de Alfabetização, de caráter consultivo, propositivo e de acompanhamento.

§ 1º O Comitê será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A composição do Comitê será definida por Portaria do (a) Secretário(a) Municipal de Educação, garantindo representação, sempre que possível, de:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Diretores Escolares;

III – Coordenadores Pedagógicos;

IV – Professores Alfabetizadores;

V – Conselho Municipal de Educação;

VI – Conselho do FUNDEB;

VII – Conselho de Alimentação Escolar;

VIII – famílias e comunidade escolar.

Art. 10. A implementação desta Política ocorrerá de forma articulada com o Plano Municipal de Educação, o Referencial Curricular Municipal e os programas do Ministério da Educação.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Feira Grande/AL, 06 de Julho de 2026.

DARIO ROBERTO SILVA LIRA Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Sede da Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL. De acordo com a Legislação vigente, na data supra.

II – acompanhamento pedagógico sistemático;

III – avaliação diagnóstica, formativa e somativa;

IV – recomposição das aprendizagens;

V – gestão pedagógica orientada por evidências;

VI – fortalecimento da educação infantil como etapa preparatória para

a alfabetização;

JOYCE NAYARA PEREIRA ALMEIDA MOURA Secretária de Administração

Publicado por: Maria Isabel Leandro Oliveria Código Identificador: 6A41C15A

VII – monitoramento dos indicadores educacionais;

VIII – participação das famílias e da comunidade escolar;

IX – inclusão e equidade.

MUNICIPIO DE FEIRA GRANDE LEI Nº 456/2026

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Educação:

I – coordenar a implementação da Política Municipal de Alfabetização; II – elaborar plano anual de ações;

III – promover formação continuada aos profissionais da educação; IV – realizar avaliações diagnósticas periódicas;

V – acompanhar os resultados de aprendizagem;

VI – disponibilizar materiais pedagógicos;

VII – apoiar os gestores escolares;

Institui a Política de Educação em Tempo Integral no município de Feira Grande/AL. E dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FEIRA GRANDE , Estado de Alagoas no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

VIII – monitorar indicadores educacionais;

IX – elaborar relatórios anuais de acompanhamento;

X – articular ações com o Estado, a União e demais instituições parceiras.

Art. 6º As unidades escolares deverão: I – elaborar Plano de Ação para a Alfabetização;

Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação em Tempo Integral, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Feira Grande/AL, com fundamento na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014

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