DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
(Plano Nacional de Educação - PNE), bem como nas demais normas federais aplicáveis.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se Educação em Tempo Integral a jornada escolar com duração igual ou superior a sete horas diárias, durante todo o período letivo, conforme disposto no art. 34 da LDB.
Art. 3º - A Política Municipal de Educação em Tempo Integral regerse-á pelos seguintes princípios:
I - garantia do direito à educação integral, visando ao pleno desenvolvimento do educando;
II - equidade no acesso e na permanência dos estudantes;
III - valorização dos profissionais da educação;
Art. 12º - A implantação da Educação em Tempo Integral priorizará:
I - estudantes em situação de vulnerabilidade social; II - escolas localizadas em áreas de maior índice de desigualdade social;
III - estudantes com dificuldades de aprendizagem, respeitando a educação inclusiva.
Art. 13º - O Município garantirá alimentação escolar adequada durante todo o período de permanência do estudante na escola, conforme as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.
Art. 14º - As ações decorrentes da execução desta Lei serão financiadas com recursos:
-
IV - gestão democrática do ensino público;
-
V - respeito à diversidade cultural, social e territorial;
VI - articulação entre educação, cultura, esporte, saúde, assistência social e direitos humanos.
Art. 4º - São diretrizes da Educação em Tempo Integral:
I - ampliação progressiva da jornada escolar, conforme a Meta 6 do Plano Nacional de Educação;
II - integração entre currículo, práticas pedagógicas e atividades complementares;
III - desenvolvimento de competências e habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
IV - promoção da aprendizagem significativa, do protagonismo estudantil e da formação cidadã; V - articulação da escola com a comunidade local.
Art. 5º - São objetivos da Política Municipal de Educação em Tempo Integral:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola; II - reduzir desigualdades educacionais e sociais;
III - melhorar os indicadores de aprendizagem e permanência escolar; IV - promover o desenvolvimento integral dos estudantes nos aspectos cognitivo, físico, emocional, social e cultural;
V - prevenir situações de vulnerabilidade social, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/1990).
Art. 6º - A Educação em Tempo Integral será organizada por meio de projetos pedagógicos específicos, integrados ao Projeto PolíticoPedagógico - PPP de cada unidade escolar.
Art. 7º - As atividades da Educação em Tempo Integral compreenderão:
I - componentes curriculares da Base Nacional Comum; II - atividades diversificadas nas áreas de cultura, artes, esporte, ciência, tecnologia e educação ambiental;
III - ações de acompanhamento pedagógico e orientação de estudos; IV - práticas que promovam a educação para a cidadania, os direitos humanos e a sustentabilidade.
Art. 8º - A implementação da Educação em Tempo Integral deverá considerar as condições de infraestrutura física, a oferta de alimentação escolar adequada, a disponibilidade de materiais pedagógicos e a existência de recursos humanos compatíveis com a jornada ampliada, competindo à Secretaria Municipal de Educação decidir, acompanhar e avaliar a expansão da política de Educação em Tempo Integral nas Unidades Escolares.
Art. 9º - A Educação em Tempo Integral contará com profissionais da educação devidamente habilitados, nos termos da LDB.
Art. 10º - O Município promoverá a formação continuada dos profissionais envolvidos na Educação em Tempo Integral, com foco em práticas pedagógicas integradoras e interdisciplinares. Art. 11º - A jornada de trabalho dos profissionais da educação deverá ser compatível com a proposta pedagógica, respeitando a legislação vigente e os planos de carreira do magistério.
I - do orçamento municipal;
II - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; III - de programas e transferências voluntárias da União e do Estado; IV - de convênios, parcerias e outras fontes legalmente constituídas.
Art. 15º - A implantação da Educação em Tempo Integral dar-se-á de forma gradual, conforme planejamento elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, devendo implementar: as diretrizes do tempo integral, caderno de orientações, matriz curricular flexível, alteração nos PPPs das escolas, formação pedagógica aos profissionais da educação envolvidos na educação em tempo integral e monitoramento das ações.
Art. 16º - A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir Instrução Normativa, regulamentando e ajustando o devido funcionamento da implementação da Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino.
Art. 17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feira Grande/AL, 29 de maio de 2026.
DÁRIO ROBERTO SILVA LIRA Prefeito
Publicada e Registrada na Sede da Prefeitura Municipal de Feira Grande/AL. De acordo com a Legislação vigente, na data supra.
JOYCE NAYARA PEREIRA ALMEIDA MOURA Secretária Municipal de Administração
Publicado por: Maria Isabel Leandro Oliveria Código Identificador: 941A45D7
MUNICIPIO DE FEIRA GRANDE REABERTURA DA SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO N° 09/2026
Processo: 20260929.017, Fund. Legal: Lei nº 14.133/21; Órgão Gerenciador: Município de Feira Grande/AL; Pregão Eletrônico: 09/2026. Objeto: Contratação de empresa especializada no fornecimento de brindes do tipo eletrodoméstico, eletrônicos e outros, a fim de atender as demandas do Município de Feira Grande/AL – com prioridade de contratação para empresas Me/Epp Locais/Regionais. Assunto: convocação das empresas remanescentes na ordem de classificação e critério de regionalidade em razão da abertura do processo de apuração de responsabilidade da empresa COMERCIAL VANGUARDEIRA LTDA, inscrita no CNPJ/MF n°: 10.942.831/0001-36. Data da Reabertura da Sessão: 01/10/2026. Horário: 10:00hrs.
DARIO ROBERTO SILVA LIRA Prefeito
Publicado por: Vanessa Kelly Rodrigues Bispo Código Identificador: 6BBB3A7E
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