DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
VI – Território educativo e valorização da cultura local; VII – Articulação intersetorial;
VIII – Proteção integral e bem-estar;
IX – Valorização dos profissionais da educação;
X – Sustentabilidade socioambiental, inovação e educação digital; XI – Planejamento, financiamento, monitoramento e melhoria continua.
Art. 5º São objetivos da Política:
I – Ampliar progressivamente as matrículas em tempo integral; II – Promover aprendizagem com qualidade social e recomposição das aprendizagens;
III – Assegurar acesso, permanência e aprendizagem com equidade; IV – Integrar currículo, território, cultura, ciência, tecnologia, esporte, arte, cidadania e projeto de vida; V – Fortalecer alfabetização, letramentos, raciocínio lógicomatemático, investigação científica e cultura digital; VI – Fortalecer a participação das famílias, comunidade e estudantes; VII – Assegurar formação continuada; VIII – ampliar a intersetorialidade;
IX – Monitorar qualidade, equidade, aprendizagem, frequência e permanência.
CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DA OFERTA E DO CURRÍCULO
Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada em escolas exclusivas de tempo integral ou escolas mistas, conforme planejamento da Secretaria Municipal de Educação e regulamentação do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 7º A jornada ampliada constituirá tempo educativo contínuo, integrando atividades curriculares, alimentação, higiene, socialização, convivência, acolhimento, descanso e demais tempos escolares, com intencionalidade pedagógica.
Art. 8º A organização curricular observará a BNCC, a BNCC Computação, o Referencial Curricular de Alagoas, o Referencial Curricular Municipal e as normas do Sistema Municipal de Ensino. § 1º O currículo articulará a Formação Geral Básica às atividades complementares e à parte diversificada, promovendo práticas interdisciplinares, investigativas, inclusivas e contextualizadas. § 2º Poderão integrar a proposta curricular oficinas e componentes de leitura e produção textual, resolução de problemas e educação financeira, expressão artística, educação patrimonial, projeto de vida, educação digital, robótica educacional no âmbito da Educação Digital, clubes de letramento e outras experiências coerentes com a formação integral.
Art. 9º As unidades escolares deverão adequar seus Projetos PolíticoPedagógicos, regimentos e planos de ação às diretrizes desta Lei.
CAPÍTULO IV – DO ACESSO, PERMANÊNCIA, EQUIDADE E PARTICIPAÇÃO
Art. 10. A expansão observará critérios públicos, objetivos e não discriminatórios, assegurando igualdade de condições de acesso e permanência e priorizando, quando necessário, territórios e grupos em situação de maior vulnerabilidade, conforme diagnóstico da rede.
Art. 11. A SEMED e as escolas implementarão busca ativa, acompanhamento da frequência, aprendizagem e trajetória escolar, prevenção do abandono e fortalecimento das transições entre etapas.
Art. 12. Serão assegurados mecanismos de escuta e participação de estudantes, famílias, profissionais e comunidade no planejamento, acompanhamento e avaliação da Política.
CAPÍTULO V – DA GESTÃO, GOVERNANÇA E INTERSETORIALIDADE
Art. 13. A coordenação da Política compete à Secretaria Municipal de Educação – SEMED.
Art. 14. Compete à SEMED planejar, coordenar, implementar, acompanhar e avaliar a Política e o PROETI; elaborar e atualizar diagnóstico e Plano de Expansão; articular-se com o Conselho Municipal de Educação; promover formação continuada; articular políticas intersetoriais; acompanhar infraestrutura, alimentação, transporte, recursos humanos, acessibilidade e segurança; e produzir relatórios periódicos.
Art. 15. A articulação intersetorial deverá ampliar oportunidades educativas e assegurar proteção integral e acesso a direitos, respeitadas as competências de cada órgão.
CAPÍTULO VI – DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 16. O Município promoverá formação continuada dos profissionais da Educação Integral em Tempo Integral, contemplando currículo integrado, metodologias ativas, avaliação formativa, inclusão, recomposição das aprendizagens, educação digital, inovação curricular e gestão democrática.
Art. 17. A organização do quadro de pessoal observará a legislação municipal, as necessidades pedagógicas e operacionais, a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas do sistema de ensino.
CAPÍTULO VII – DO FINANCIAMENTO E DA SUSTENTABILIDADE
Art. 18. As despesas correrão por conta de dotações próprias, Fundeb, transferências e programas da União e do Estado, convênios, cooperações e outras fontes legalmente admitidas, observadas as normas de manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º A aplicação dos recursos destinados às matrículas em tempo integral observará a legislação do Fundeb e as normas nacionais vigentes, inclusive quanto ao registro, acompanhamento e prestação de contas.
§ 2º O planejamento financeiro considerará infraestrutura, alimentação, transporte, recursos pedagógicos e tecnológicos, acessibilidade, formação profissional e condições adequadas de funcionamento. Art. 19. A expansão será compatibilizada com o Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei Orçamentária Anual (LOA), Plano Municipal de Educação e Plano Municipal de Implementação das Diretrizes Operacionais e Expansão da Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO VIII – DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 20. A Política será monitorada e avaliada continuamente pela SEMED, com participação do Conselho Municipal de Educação e das instâncias de controle social, observadas suas competências.
Art. 21. O monitoramento considerará matrículas; acesso e permanência; frequência e abandono; aprendizagem e desenvolvimento integral; equidade; infraestrutura; alimentação; transporte; acessibilidade; recursos pedagógicos; formação profissional; participação social; articulação intersetorial; avaliações internas e externas e demais indicadores educacionais.
Art. 22. As unidades escolares realizarão processos periódicos de autoavaliação e manterão atualizados seus diagnósticos institucionais.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Ficam reconhecidas, para fins de continuidade administrativa e pedagógica, as ações de implantação da Educação Integral em Tempo Integral realizadas pelo Município desde o ano letivo de 2024, com fundamento no Decreto Municipal nº 17, de 08 de maio de 2024.
Art. 24. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, e promoverá a adequação dos atos normativos, orientações pedagógicas, diretrizes curriculares, regimentos, Projetos Político-Pedagógicos e
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