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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 48

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

vinculado à Secretaria Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal do idoso.

Art. 4º O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: - zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; - zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa;

– elaborar proposições, objetivando o aperfeiçoamento da legislação pertinente à Política Municipal do Idoso;

– elaborar, aprovar e modificar seu regimento interno;

– acompanhar a elaboração das peças orçamentárias: Plano Plurianual (PPA) Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;

Art. 6º Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso aos diversos setores da administração pública, especialmente aos programas prestados à população idosa, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões, propostas e ações, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é representado de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, composta por membros titulares e suplentes e será constituído na forma em segue:

– por um representante de cada um dos órgãos setoriais indicados a seguir:

Secretaria Municipal de Assistência Social; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria Municipal de Saúde;

– por representantes da sociedade civil organizada, indicados por entidades selecionadas por meio de processo seletivo público. §1º Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§2º Todos os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, titulares e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito.

§ 3º Não poderão participar do processo seletivo público as entidades que tenham recebido recursos do Fundo Municipal do Idoso nos dois anos anteriores à data de publicação do edital.

§4º Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período.

§5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 8º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência.

§1º O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, na hipótese de ausência simultânea, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

§2º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sem direito a voto, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa. Art. 9º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 10. A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11 . As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

Art. 12 . Perderá o mandato o Conselheiro que:

Art. 13 . Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 14. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 15. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunirse-á mensalmente, em caráter ordinário, e em caráter extraordinário, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 16 As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Direitos da Pessoa Idosa serão aprovadas por meio de resoluções homologadas por seu Presidente, inclusive aquelas relativas ao seu regimento interno.

Art. 17 . O quórum de reunião do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Art. 18. As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 19 . A Secretaria Municipal na qual o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa está vinculado, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu pleno funcionamento. Art. 20. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias. Art. 21. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio,

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