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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 52

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.

Teotônio Vilela - AL, 29 de setembro de 2026.

PEDRO HENRIQUE DE JESUS PEREIRA Prefeito

FLÁVIO F. FRANOLI OLIVEIRA

Secretário de Administração, Gestão e Patrimônio

Publicado por: Ecledja Dos Santos Rodrigues Cavalcante Código Identificador: 94F74A8B

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA - IPREVTEO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

PORTARIA N° 001/2006 Teotônio Vilela, 04 de janeiro de 2006.

O Prefeito do Município de Teotônio Vilela, Estado de Alagoas, João José Pereira Filho, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem o PARECER da Procuradoria deste município, RESOLVE: CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE , prevista na legislação municipal, de acordo com a Lei nº 115/92, de 15 de dezembro de 1992, o(a) Sr(a). JOSÉ VIEIRA DA COSTA, matrícula n° 9034, na função de COVEIRO.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

Teotônio Vilela, Alagoas aos 04 dias do mês de janeiro de 2006.

JOÃO JOSÉ PEREIRA FILHO Prefeito

Publicado por: Geraldo Justino da Silva Filho Código Identificador: DA83BE8D

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEOTÔNIO VILELA - IPREVTEO CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE

PORTARIA N° 021/2006 Teotônio Vilela, 27 de outubro de 2006.

O Prefeito do Município de Teotônio Vilela, Estado de Alagoas, João José Pereira Filho, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que dispõem o PARECER da Procuradoria deste município, RESOLVE: CONCEDER PENSÃO POR MORTE , considerando as disposições legais contidas na Lei Municipal nº 115/92, de 15 de dezembro de 1992, o(a) Sr(a). JOSÉ GERÔNIMO SANTOS, brasileiro, alagoano, portador do RG nº 1.309.457 SSP/AL e CPF nº 956.088.344-53, na condição de esposo da servidora falecida em 10 de janeiro de 2003, MARIA DE FÁTIMA REGUEIRA PACHECO.

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 10 de janeiro de 2003, data do óbito do segurado.

Dê-se ciência, publique-se, registre-se e cumpra-se.

Teotônio Vilela, Alagoas aos 27 dias do mês de outubro de 2006.

JOÃO JOSÉ PEREIRA FILHO Prefeito

Publicado por: Geraldo Justino da Silva Filho Código Identificador: 0AF77FE8

ESTADO DE ALAGOAS PREFEITURA MUNICIPAL DE VIÇOSA

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.142, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

LEI Nº 1.142, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Viçosa/AL, estabelece diretrizes para sua implementação, funcionamento, monitoramento, avaliação e expansão, revoga o Decreto Municipal nº 8, de 17 de abril de 2024, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA , Prefeito do Município de Viçosa, Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Viçosa/AL, como política pública permanente destinada à promoção da aprendizagem, à garantia do direito à educação e ao desenvolvimento integral dos estudantes, mediante a ampliação qualificada de tempos, espaços e oportunidades educativas.

§ 1º A Política abrangerá progressivamente as etapas e modalidades ofertadas pelo Sistema Municipal de Ensino, respeitadas suas especificidades e as normas educacionais aplicáveis.

§ 2º Sua implementação ocorrerá de forma democrática e planejada, com base em diagnóstico territorial e educacional, em articulação com o Plano Municipal de Educação e com os demais instrumentos de planejamento do Município.

Art. 2. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na legislação nacional de proteção à criança e ao adolescente, no Plano Municipal de Educação, na legislação aplicável ao financiamento da educação básica e nas Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral, bem como nas demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis.

Parágrafo único. A execução da Política observará as normas supervenientes aplicáveis à Educação Integral em Tempo Integral, inclusive as relativas à qualidade e equidade, inclusão, financiamento, alimentação e transporte escolar.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral: I - Ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral, de forma planejada e equitativa;

II - Qualificar os processos de ensino e aprendizagem, assegurando o direito de aprender;

III - Promover educação humanística, democrática, inclusiva e articulada com as famílias, a comunidade e o território;

IV - Integrar currículo, território, ciência, esporte, saúde, cultura, sustentabilidade, cidadania e tecnologia;

V - Ampliar oportunidades educativas diversificadas e socialmente relevantes;

VI - Fortalecer a alfabetização na idade adequada, a recomposição das aprendizagens e a correção do fluxo escolar;

VII - Melhorar os indicadores de acesso, frequência, permanência, aprendizagem, aprovação e conclusão;

VIII - Contribuir para a redução da evasão, do abandono, da reprovação e da distorção idade-ano;

IX - Desenvolver a educação digital e midiática, a cultura digital e o pensamento computacional;

X - Assegurar a inclusão dos estudantes públicas da Educação Especial, na perspectiva da educação inclusiva;

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