Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 53

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

XI - Promover equidade e enfrentar desigualdades educacionais de natureza étnico-racial, socioeconômica, territorial e relacionadas à deficiência e a outras condições de vulnerabilidade;

XII - Promover, progressivamente, condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, segurança e recursos pedagógicos;

XIII - Fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos na Política, observadas as competências do Município;

XIV - Aproximar escola, famílias e comunidades e fortalecer sua participação no processo educacional;

XV - Promover atenção, proteção integral e bem-estar de crianças e adolescentes no ambiente educacional;

XVI - Construir e aperfeiçoar coletivamente a proposta curricular da Educação Integral em Tempo Integral;

XVII - Articular políticas públicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Segurança Alimentar e outras áreas pertinentes;

XVIII - Fortalecer a gestão pedagógica e o acompanhamento das aprendizagens;

XIX - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social e cultural.

§ 1º A jornada escolar será contínua, integrada e pedagogicamente planejada, de modo a superar a fragmentação entre turno e contraturno, componentes curriculares e atividades complementares. § 2º Os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, convivência, descanso, deslocamento para territórios educativos e demais atividades integrantes da proposta pedagógica compõem a jornada escolar, conforme a etapa educacional.

§ 3º A organização da jornada respeitará os ritmos, as faixas etárias, as necessidades específicas, as condições de saúde e o desenvolvimento dos estudantes.

Art. 9. As atividades desenvolvidas ao longo da jornada deverão integrar o currículo, o Projeto Político-Pedagógico, o planejamento docente e os processos de avaliação, vedada a organização meramente justaposta de turno e contraturno.

CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE OFERTA

Art. 10. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar progressivamente, de acordo com o planejamento da rede e as normas aplicáveis:

I - Infraestrutura física segura, acessível e adequada;

II - Salas e ambientes pedagógicos em condições de uso;

CAPÍTULO III - DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DA PERMANÊNCIA

Art. 4. A ampliação da oferta de matrículas em tempo integral ocorrerá de forma gradual e planejada, conforme o Plano Municipal de Expansão, observadas a demanda educacional, a capacidade operacional da rede e a prévia existência ou adequação das condições pedagógicas, estruturais, administrativas, de pessoal e orçamentáriofinanceiras necessárias à oferta.

Parágrafo único. A instituição desta Política não implica implantação imediata da jornada em tempo integral em todas as unidades escolares ou para todas as matrículas da rede municipal.

Art. 5. A expansão da oferta será precedida, conforme a realidade da rede, de:

I - Diagnóstico da demanda e análise da equidade na distribuição das matrículas;

II - Análise das condições de funcionamento das unidades escolares; III - Diálogo com as comunidades escolares e locais;

IV - Escuta dos estudantes e das famílias, de forma adequada às respectivas faixas etárias;

V - Planejamento pedagógico, administrativo, orçamentário e financeiro;

VI - Definição das condições de alimentação, transporte, acessibilidade, infraestrutura e disponibilidade de profissionais;

VII - Adoção de critérios objetivos, públicos, inclusivos e não discriminatórios para a expansão e organização da oferta, vedados mecanismos de seleção incompatíveis com a igualdade de acesso e permanência.

Art. 6. A matrícula em tempo integral implica a participação do estudante na jornada escolar ampliada prevista para a respectiva turma, compreendidos os períodos destinados às refeições, higiene, convivência, descanso e demais atividades integrantes da proposta pedagógica, observadas as especificidades da etapa e modalidade de ensino.

Art. 7. As unidades escolares desenvolverão estratégias de acompanhamento da frequência e permanência, prevenção à infrequência, evasão e abandono escolar, busca ativa e diálogo permanente com as famílias, sem prejuízo da articulação com a rede de proteção, quando necessária.

III - Biblioteca ou espaços de leitura;

IV - Espaços adequados às práticas artísticas, culturais, científicas, ambientais e corporais;

V - Ambientes adequados à alimentação, higiene, descanso e convivência;

VI - Instalações sanitárias suficientes e acessíveis;

VII - Água potável e condições adequadas de saneamento;

VIII - Conectividade e recursos tecnológicos, conforme disponibilidade e planejamento;

IX - Equipamentos e materiais pedagógicos;

X - Alimentação escolar compatível com a jornada ampliada;

XI - Transporte escolar, quando devido, compatível com a jornada e as características do território;

XII - Medidas de prevenção de acidentes, violências e demais riscos; XIII - Condições de acessibilidade e atendimento educacional inclusivo;

XIV - Quantitativo de profissionais compatível com a organização da oferta, observada a legislação aplicável.

Art. 11. A alimentação escolar será ofertada em quantidade, qualidade e regularidade compatíveis com o período de permanência dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais normas aplicáveis, inclusive quanto às necessidades nutricionais por faixa etária, condições específicas de saúde, hábitos alimentares, cultura local, segurança alimentar e educação alimentar e nutricional.

Art. 12. A oferta de transporte escolar aos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação aplicável, o planejamento da rede municipal, as rotas disponíveis, as condições de segurança e deslocamento e as especificidades dos estudantes do campo e dos estudantes com deficiência, respeitadas as competências do Município e a disponibilidade dos serviços.

CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA

Art. 13. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, interdisciplinar, inclusiva e contextualizada com o território, articulando:

I - A Base Nacional Comum Curricular;

II - O Referencial Curricular de Alagoas;

CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR

III - A parte diversificada do currículo;

IV - Os componentes curriculares e integradores;

V - Os saberes, culturas, memórias e práticas do território;

Art. 8. No exercício de sua autonomia e observadas as normas nacionais, o Sistema Municipal de Ensino poderá organizar a Educação Integral em Tempo Integral mediante:

I - Escolas exclusivas de tempo integral, com todas as matrículas e turmas em jornada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais; e

II - Escolas mistas, com parte das turmas em jornada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte em jornada parcial.

VI - Os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;

VII - As experiências educativas promovidas na escola e em outros espaços do território.

Art. 14. A proposta pedagógica deverá promover planejamento integrado, interdisciplinaridade, metodologias participativas, articulação entre teoria e prática, valorização das experiências dos estudantes, diversificação de tempos, espaços, materiais e linguagens, acompanhamento contínuo das aprendizagens, avaliação diagnóstica e

www.diariomunicipal.com.br/ama 53