DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
XI - Promover equidade e enfrentar desigualdades educacionais de natureza étnico-racial, socioeconômica, territorial e relacionadas à deficiência e a outras condições de vulnerabilidade;
XII - Promover, progressivamente, condições adequadas de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade, segurança e recursos pedagógicos;
XIII - Fortalecer a formação continuada dos profissionais envolvidos na Política, observadas as competências do Município;
XIV - Aproximar escola, famílias e comunidades e fortalecer sua participação no processo educacional;
XV - Promover atenção, proteção integral e bem-estar de crianças e adolescentes no ambiente educacional;
XVI - Construir e aperfeiçoar coletivamente a proposta curricular da Educação Integral em Tempo Integral;
XVII - Articular políticas públicas de Educação, Saúde, Assistência Social, Cultura, Esporte, Meio Ambiente, Segurança Alimentar e outras áreas pertinentes;
XVIII - Fortalecer a gestão pedagógica e o acompanhamento das aprendizagens;
XIX - Promover o desenvolvimento integral dos estudantes em suas dimensões intelectual, física, afetiva, social e cultural.
§ 1º A jornada escolar será contínua, integrada e pedagogicamente planejada, de modo a superar a fragmentação entre turno e contraturno, componentes curriculares e atividades complementares. § 2º Os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, convivência, descanso, deslocamento para territórios educativos e demais atividades integrantes da proposta pedagógica compõem a jornada escolar, conforme a etapa educacional.
§ 3º A organização da jornada respeitará os ritmos, as faixas etárias, as necessidades específicas, as condições de saúde e o desenvolvimento dos estudantes.
Art. 9. As atividades desenvolvidas ao longo da jornada deverão integrar o currículo, o Projeto Político-Pedagógico, o planejamento docente e os processos de avaliação, vedada a organização meramente justaposta de turno e contraturno.
CAPÍTULO V - DAS CONDIÇÕES DE OFERTA
Art. 10. A oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá assegurar progressivamente, de acordo com o planejamento da rede e as normas aplicáveis:
I - Infraestrutura física segura, acessível e adequada;
II - Salas e ambientes pedagógicos em condições de uso;
CAPÍTULO III - DO ACESSO, DA MATRÍCULA E DA PERMANÊNCIA
Art. 4. A ampliação da oferta de matrículas em tempo integral ocorrerá de forma gradual e planejada, conforme o Plano Municipal de Expansão, observadas a demanda educacional, a capacidade operacional da rede e a prévia existência ou adequação das condições pedagógicas, estruturais, administrativas, de pessoal e orçamentáriofinanceiras necessárias à oferta.
Parágrafo único. A instituição desta Política não implica implantação imediata da jornada em tempo integral em todas as unidades escolares ou para todas as matrículas da rede municipal.
Art. 5. A expansão da oferta será precedida, conforme a realidade da rede, de:
I - Diagnóstico da demanda e análise da equidade na distribuição das matrículas;
II - Análise das condições de funcionamento das unidades escolares; III - Diálogo com as comunidades escolares e locais;
IV - Escuta dos estudantes e das famílias, de forma adequada às respectivas faixas etárias;
V - Planejamento pedagógico, administrativo, orçamentário e financeiro;
VI - Definição das condições de alimentação, transporte, acessibilidade, infraestrutura e disponibilidade de profissionais;
VII - Adoção de critérios objetivos, públicos, inclusivos e não discriminatórios para a expansão e organização da oferta, vedados mecanismos de seleção incompatíveis com a igualdade de acesso e permanência.
Art. 6. A matrícula em tempo integral implica a participação do estudante na jornada escolar ampliada prevista para a respectiva turma, compreendidos os períodos destinados às refeições, higiene, convivência, descanso e demais atividades integrantes da proposta pedagógica, observadas as especificidades da etapa e modalidade de ensino.
Art. 7. As unidades escolares desenvolverão estratégias de acompanhamento da frequência e permanência, prevenção à infrequência, evasão e abandono escolar, busca ativa e diálogo permanente com as famílias, sem prejuízo da articulação com a rede de proteção, quando necessária.
III - Biblioteca ou espaços de leitura;
IV - Espaços adequados às práticas artísticas, culturais, científicas, ambientais e corporais;
V - Ambientes adequados à alimentação, higiene, descanso e convivência;
VI - Instalações sanitárias suficientes e acessíveis;
VII - Água potável e condições adequadas de saneamento;
VIII - Conectividade e recursos tecnológicos, conforme disponibilidade e planejamento;
IX - Equipamentos e materiais pedagógicos;
X - Alimentação escolar compatível com a jornada ampliada;
XI - Transporte escolar, quando devido, compatível com a jornada e as características do território;
XII - Medidas de prevenção de acidentes, violências e demais riscos; XIII - Condições de acessibilidade e atendimento educacional inclusivo;
XIV - Quantitativo de profissionais compatível com a organização da oferta, observada a legislação aplicável.
Art. 11. A alimentação escolar será ofertada em quantidade, qualidade e regularidade compatíveis com o período de permanência dos estudantes, observadas as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e demais normas aplicáveis, inclusive quanto às necessidades nutricionais por faixa etária, condições específicas de saúde, hábitos alimentares, cultura local, segurança alimentar e educação alimentar e nutricional.
Art. 12. A oferta de transporte escolar aos estudantes matriculados na Educação Integral em Tempo Integral observará a legislação aplicável, o planejamento da rede municipal, as rotas disponíveis, as condições de segurança e deslocamento e as especificidades dos estudantes do campo e dos estudantes com deficiência, respeitadas as competências do Município e a disponibilidade dos serviços.
CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR E PEDAGÓGICA
Art. 13. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, interdisciplinar, inclusiva e contextualizada com o território, articulando:
I - A Base Nacional Comum Curricular;
II - O Referencial Curricular de Alagoas;
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA ESCOLAR
III - A parte diversificada do currículo;
IV - Os componentes curriculares e integradores;
V - Os saberes, culturas, memórias e práticas do território;
Art. 8. No exercício de sua autonomia e observadas as normas nacionais, o Sistema Municipal de Ensino poderá organizar a Educação Integral em Tempo Integral mediante:
I - Escolas exclusivas de tempo integral, com todas as matrículas e turmas em jornada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais; e
II - Escolas mistas, com parte das turmas em jornada de, no mínimo, sete horas diárias ou trinta e cinco horas semanais e parte em jornada parcial.
VI - Os direitos de aprendizagem e desenvolvimento;
VII - As experiências educativas promovidas na escola e em outros espaços do território.
Art. 14. A proposta pedagógica deverá promover planejamento integrado, interdisciplinaridade, metodologias participativas, articulação entre teoria e prática, valorização das experiências dos estudantes, diversificação de tempos, espaços, materiais e linguagens, acompanhamento contínuo das aprendizagens, avaliação diagnóstica e
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