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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 54

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

formativa, intervenções pedagógicas tempestivas, recomposição das aprendizagens e articulação com as famílias e a comunidade. Art. 15. As unidades escolares que ofertarem Educação Integral em Tempo Integral deverão revisar ou atualizar seus Projetos PolíticoPedagógicos, regimentos escolares e propostas curriculares em conformidade com esta Lei e com as normas do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A revisão dos documentos escolares deverá observar os mecanismos de participação da comunidade escolar previstos na legislação e nas normas educacionais aplicáveis.

CAPÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO INFANTIL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 16. A Educação Integral em Tempo Integral na Educação Infantil será organizada com fundamento nos direitos de aprendizagem e desenvolvimento, nos campos de experiências, nas interações e brincadeiras, na indissociabilidade entre educar e cuidar, no respeito aos ritmos e singularidades das crianças, em sua escuta e participação e na integração entre instituição, família, comunidade e território. Art. 17. A jornada da Educação Infantil integrará, de maneira equilibrada, acolhimento, interações e brincadeiras, experiências nos diferentes campos, alimentação, higiene e cuidados pessoais, repouso e descanso, contato com a natureza, movimento, experiências corporais, artes, música, literatura, cultura, exploração, investigação, descoberta, convivência e participação.

§ 1º A organização da jornada evitará a escolarização precoce, a fragmentação em disciplinas e a reprodução da lógica de turno e contraturno.

§ 2º Os momentos de alimentação, higiene, repouso, deslocamento e cuidado possuem intencionalidade educativa e integram a proposta pedagógica.

§ 3º As atividades esportivas, culturais, ambientais e tecnológicas serão adequadas à faixa etária e integradas aos campos de experiências.

CAPÍTULO VIII - DO ENSINO FUNDAMENTAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 18. A proposta pedagógica do Ensino Fundamental contemplará, observada a Base Nacional Comum Curricular e o currículo do Sistema Municipal de Ensino:

I - Alfabetização e letramento;

escolar, considerando as necessidades, interesses, identidades e contextos sociais e territoriais dos estudantes.

CAPÍTULO IX - DA INCLUSÃO, EQUIDADE, PERMANÊNCIA E DIVERSIDADE

Art. 21. A Política Municipal assegurará, observada a legislação aplicável:

I - Educação Especial na perspectiva inclusiva;

II - Atendimento Educacional Especializado, nos termos das normas educacionais aplicáveis;

III - Acessibilidade arquitetônica, pedagógica, comunicacional, digital e atitudinal; IV - Recursos de tecnologia assistiva, quando necessários, nos termos da legislação;

V - Disponibilização de profissional de apoio escolar, quando necessário, mediante avaliação das necessidades específicas do estudante e observada a legislação aplicável;

VI - Elaboração e utilização dos instrumentos pedagógicos e educacionais individualizados previstos na legislação e nas normas educacionais aplicáveis;

VII - Adaptações razoáveis e estratégias pedagógicas inclusivas, considerando os princípios do desenho universal para a aprendizagem; VIII - Valorização da diversidade e ações educativas de prevenção e enfrentamento às diferentes formas de discriminação e violência no ambiente escolar;

IX - Promoção da equidade racial, social e territorial;

X - Atendimento às especificidades dos estudantes do campo, quilombolas e de outros territórios ou comunidades tradicionais, quando existentes na rede;

XI - Articulação intersetorial para implementação das políticas públicas pertinentes; XII - Acesso, permanência, participação e aprendizagem em condições de equidade.

Art. 22. O planejamento, a implantação e o monitoramento da Política considerarão, quando pertinentes e disponíveis, dados desagregados por etapa e modalidade, unidade escolar e território, raça e cor, deficiência, sexo, localização urbana ou do campo, condição socioeconômica, situação de vulnerabilidade e indicadores de frequência, aprendizagem, permanência e conclusão.

Parágrafo único. O tratamento dos dados observará a legislação de proteção de dados pessoais, os princípios da necessidade e da minimização e os direitos das crianças e dos adolescentes.

II - Língua Portuguesa e Matemática;

III - Ciências Humanas e Ciências da Natureza;

IV - Arte, cultura, esporte e movimento;

CAPÍTULO X - DOS TERRITÓRIOS EDUCATIVOS E DAS PARCERIAS

V - Educação digital e midiática;

VI - Computação e pensamento computacional;

VII - Educação ambiental e sustentabilidade;

VIII - Educação para as relações étnico-raciais;

IX - Direitos humanos, cidadania e cultura de paz;

X - Recomposição e aprofundamento das aprendizagens;

XI - Iniciação científica e investigação;

XII - Protagonismo, participação estudantil e projetos integradores; XIII - Conhecimento e valorização do território.

Art. 19. Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a organização curricular promoverá a articulação entre alfabetização, letramento, raciocínio lógico-matemático, diferentes linguagens, Ciências Humanas, Ciências da Natureza, Arte, cultura, movimento, interações e brincadeiras, respeitadas as características da infância e o desenvolvimento integral dos estudantes.

Parágrafo único. O fazer pedagógico assegurará acompanhamento contínuo das aprendizagens, intervenções pedagógicas quando identificadas defasagens, articulação interdisciplinar e respeito aos conhecimentos e à realidade cultural local.

Art. 20. Nos anos finais do Ensino Fundamental, a organização curricular promoverá a integração entre áreas do conhecimento, componentes curriculares e integradores, por meio de projetos interdisciplinares, práticas investigativas, cultura digital, participação e protagonismo estudantil, educação ambiental, direitos humanos, cultura, esporte e valorização do território. Parágrafo único. A proposta pedagógica assegurará o acompanhamento das aprendizagens, a recomposição e o aprofundamento dos conhecimentos e a continuidade da trajetória

Art. 23. O território educativo constitui espaço ampliado de aprendizagem e poderá compreender equipamentos públicos, espaços culturais e esportivos, praças e parques, espaços ambientais, unidades de saúde e assistência social, bibliotecas, instituições de ensino, associações comunitárias, manifestações culturais e saberes, memórias, práticas e patrimônios locais.

Art. 24. As atividades realizadas fora do espaço escolar deverão possuir intencionalidade pedagógica, integrar o planejamento escolar, observar condições adequadas de deslocamento, acompanhamento, acessibilidade, segurança e proteção, estar vinculadas ao Projeto Político-Pedagógico e respeitar a privacidade, a proteção de dados e os direitos de imagem dos estudantes.

Parágrafo único. A comunicação e, quando exigida pela legislação, a autorização das famílias observará a natureza da atividade, a faixa etária dos estudantes e as normas do Sistema Municipal de Ensino. Art. 25. O Município poderá celebrar parcerias e instrumentos de cooperação com instituições públicas, instituições de ensino, universidades, entidades comunitárias e organizações da sociedade civil, observadas, conforme a natureza jurídica do ajuste, a legislação de licitações e contratos administrativos, a legislação relativa às parcerias com organizações da sociedade civil e as demais normas aplicáveis.

§ 1º As parcerias deverão preservar o caráter público, gratuito, inclusivo e laico da educação municipal.

§ 2º É vedada a cobrança de valores às famílias pelas atividades integrantes da jornada escolar.

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