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Diário Oficial dos Municípios de Alagoas · 30/09/2026 · pág. 55

DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903

§ 3º É vedada a utilização das atividades pedagógicas para publicidade comercial incompatível com o ambiente escolar, promoção político-partidária, proselitismo religioso ou coleta indevida de dados pessoais.

§ 4º A celebração de parcerias não afastará a responsabilidade do Poder Público pela coordenação, acompanhamento e avaliação da Política, nos limites de suas competências.

CAPÍTULO XI - DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA PARTICIPAÇÃO

Art. 26. Na dimensão da gestão democrática, o Sistema Municipal de Ensino promoverá, nos termos da legislação aplicável, o fortalecimento dos conselhos escolares, a participação dos profissionais da educação, a escuta e participação dos estudantes, o diálogo com as famílias, a participação da comunidade na revisão dos Projetos Político-Pedagógicos, a transparência das ações e o acesso aos resultados do monitoramento.

Art. 27. As unidades escolares estabelecerão orientações pedagógicas para a Educação Integral em Tempo Integral, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade da Educação Básica, o currículo do Sistema Municipal de Ensino e os respectivos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

VIII - Infraestrutura e recursos; IX - Alimentação e transporte; X - Proteção integral;

XI - Articulação com as famílias e o território;

XII - Intersetorialidade;

XIII - Financiamento; XIV - Monitoramento e avaliação.

Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer parâmetros e indicadores municipais complementares, respeitadas as normas nacionais, a legislação aplicável e as características do território local.

CAPÍTULO XIV - DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação responderá pela coordenação executiva da Política e poderá instituir Equipe Técnica Municipal composta por profissionais de seu quadro ou regularmente vinculados à Administração, observadas suas atribuições legais. Parágrafo único. A participação na Equipe Técnica Municipal não implicará, por si só, criação de cargo ou função, alteração de vínculo funcional ou concessão de vantagem remuneratória, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei específica.

Art. 36. Compete à Equipe Técnica Municipal, quando instituída:

I - Coordenar tecnicamente a implementação da Política;

CAPÍTULO XII - DOS PROFISSIONAIS

Art. 28. A implementação da Política observará a disponibilidade de profissionais em quantitativo compatível com as necessidades da rede, com formação e competências adequadas às respectivas atribuições, respeitados os cargos, funções, regimes jurídicos, formas de provimento e contratação previstos na legislação vigente.

Art. 29. O provimento de cargos, a contratação, a designação e a lotação de profissionais observarão a Constituição Federal, a legislação educacional, a legislação municipal, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, quando aplicável, os requisitos de formação e as atribuições legalmente previstas.

Parágrafo único. A instituição desta Política não cria cargos, empregos ou funções públicas, não altera jornada, remuneração, gratificações ou vantagens funcionais e não constitui autorização para contratação de pessoal, devendo qualquer medida dessa natureza observar legislação específica e os requisitos administrativos, orçamentários e fiscais aplicáveis.

Art. 30. A organização da jornada dos profissionais observará a legislação aplicável e, conforme as atribuições de cada cargo ou função, deverá favorecer planejamento individual e coletivo, acompanhamento pedagógico, avaliação das aprendizagens, formação continuada, articulação entre os profissionais e diálogo com as famílias.

Art. 31. A Secretaria Municipal de Educação promoverá, conforme planejamento e disponibilidade administrativa e orçamentária, ações de formação continuada destinadas aos profissionais envolvidos na Política, consideradas suas respectivas atribuições.

Art. 32. A formação continuada poderá contemplar, entre outros temas, fundamentos da Educação Integral, currículo integrado, planejamento interdisciplinar, avaliação formativa, alfabetização e recomposição das aprendizagens, gestão democrática, inclusão e acessibilidade, relações étnico-raciais, direitos humanos e cultura de paz, educação digital e midiática, sustentabilidade, participação estudantil, proteção integral, primeiros socorros e articulação com o território.

II - Elaborar orientações pedagógicas e administrativas, no âmbito das competências da Secretaria;

III - Acompanhar as unidades escolares;

IV - Apoiar a revisão dos Projetos Político-Pedagógicos;

V - Acompanhar o planejamento curricular;

VI - Apoiar ações de formação continuada;

VII - Sistematizar dados e evidências;

VIII - Elaborar relatórios de monitoramento;

IX - Acompanhar o Plano Municipal de Expansão;

X - Articular as diferentes áreas da Secretaria Municipal de Educação. Art. 37. Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial de Educação Integral em Tempo Integral, de caráter consultivo, propositivo, participativo e de acompanhamento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 38. O Comitê poderá contar com representantes dos seguintes segmentos:

I - Secretaria Municipal de Educação;

II - Conselho Municipal de Educação;

III - Unidades escolares;

IV - Profissionais da educação;

V - Estudantes;

VI - Famílias;

VII - Conselho Tutelar;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência Social;

IX - Secretaria Municipal de Saúde;

X - Áreas responsáveis por Cultura, Esporte e Lazer;

XI - Área responsável pelo Meio Ambiente;

XII - Sociedade civil.

§ 1º A composição, a forma de indicação e designação dos membros, o mandato, a organização, o funcionamento e a periodicidade das reuniões do Comitê serão disciplinados em regulamento.

§ 2º A participação no Comitê será considerada serviço público relevante e não será remunerada, não gerando direito a gratificação ou vantagem de qualquer natureza.

Art. 39. Compete ao Comitê Municipal, respeitadas as competências legais dos órgãos e entidades representados:

I - Acompanhar a implementação da Política;

CAPÍTULO XIII - DOS PARÂMETROS DE QUALIDADE E EQUIDADE

Art. 33. A qualidade e a equidade da Educação Integral em Tempo Integral serão acompanhadas considerando, entre outras, as seguintes dimensões:

I - Acesso e permanência;

II - Condições de aprendizagem e desenvolvimento; III - Currículo integrado;

II - Contribuir para a elaboração e revisão do Plano Municipal de Expansão;

III - Acompanhar metas e indicadores educacionais; IV - Propor estratégias de equidade;

V - Fortalecer a articulação intersetorial;

VI - Promover a participação das comunidades; VII - Acompanhar as condições de oferta; VIII - Contribuir para a avaliação da Política;

IX - Propor recomendações para seu aperfeiçoamento.

IV - Gestão democrática;

V - Equidade, inclusão e diversidade; VI - Participação dos estudantes;

CAPÍTULO XV - DO PLANO MUNICIPAL DE EXPANSÃO

VII - Valorização e desenvolvimento profissional;

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