DOMAL 30/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Alagoas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Alagoas , 30 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Alagoas • ANO XIV | Nº 2903
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, como instrumento de planejamento da ampliação progressiva da oferta. Art. 41. O Plano Municipal de Expansão observará:
I - As diretrizes do planejamento educacional nacional e municipal; II - Os dados do Censo Escolar e outros dados oficiais pertinentes; III - As Diretrizes Operacionais Nacionais para a Educação Integral em Tempo Integral e suas alterações;
IV - As regras de financiamento da educação básica, inclusive do FUNDEB;
V - Os parâmetros nacionais de qualidade e equidade aplicáveis; VI - A realidade orçamentária e financeira do Município;
VII - A demanda educacional e as condições de infraestrutura, alimentação, transporte, acessibilidade e pessoal; VIII - Os princípios da equidade e da justiça curricular;
IX - A participação das instâncias de controle e acompanhamento social, no âmbito de suas competências.
Art. 42. O Plano Municipal de Expansão será revisto periodicamente e sempre que ocorrerem alterações relevantes na legislação, no financiamento, na demanda educacional ou nas condições de oferta.
CAPÍTULO XVI - DO FINANCIAMENTO
Art. 43. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral poderá ser financiada, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira, a vinculação e as regras próprias de cada fonte, por recursos provenientes:
I - Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; II - Do Programa Escola em Tempo Integral e de outros programas federais;
III - De programas estaduais;
IV - Do orçamento municipal;
V - Do salário-educação, observadas suas finalidades legais; VI - De transferências voluntárias;
VII - De convênios, termos e instrumentos de cooperação legalmente admitidos; VIII - De outras fontes legalmente destinadas à educação.
Art. 44. A aplicação dos recursos observará a Constituição Federal, a legislação financeira e orçamentária, as normas de cada fonte de financiamento e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social. Art. 45. O Município observará as regras constitucionais e legais relativas à aplicação dos recursos do FUNDEB e às políticas de indução de matrículas em tempo integral, conforme a legislação vigente.
Art. 46. Os recursos destinados à Política poderão ser aplicados nas ações necessárias à sua implementação, estritamente observadas a finalidade, a vinculação, as despesas elegíveis e as demais regras específicas da respectiva fonte de financiamento, inclusive quanto às despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino e à remuneração dos profissionais da educação, quando legalmente admitidas.
Parágrafo único. A previsão deste artigo não constitui autorização autônoma para realização de despesa, contratação de pessoal, concessão de vantagem ou utilização de recursos vinculados em finalidade diversa daquela prevista na legislação específica.
CAPÍTULO XVII - DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 47. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório periódico de monitoramento da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, preferencialmente anual, contendo dados e informações compatíveis com os indicadores definidos no planejamento municipal e nas normas aplicáveis.
§ 1º O relatório será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação, ao Comitê Municipal Intersetorial e aos demais órgãos de acompanhamento, no âmbito de suas competências.
§ 2º Os resultados serão apresentados às comunidades escolares e divulgados em linguagem acessível, observadas a legislação de proteção de dados pessoais e as restrições legais de acesso à informação.
Art. 48. A avaliação do desempenho escolar dos estudantes matriculados em Educação Integral em Tempo Integral terá caráter diagnóstico, formativo, processual, cumulativo e inclusivo, vedada sua utilização como mecanismo de exclusão ou limitação indevida do direito de acesso e permanência.
CAPÍTULO XVIII - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 49. Compete ao Poder Executivo Municipal, observadas as competências constitucionais e legais:
I - Adotar as medidas necessárias à implementação da Política; II - Promover sua regulamentação;
III - Promover as medidas necessárias ao financiamento da Política, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira e as normas fiscais aplicáveis;
IV - Contemplar as ações pertinentes nos instrumentos de planejamento e orçamento, quando cabível;
V - Promover a expansão progressiva da oferta;
VI - Buscar assegurar condições estruturais, pedagógicas e administrativas compatíveis com a implementação planejada;
VII - Fortalecer o regime de colaboração com os demais entes federativos.
Art. 50. Compete à Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais:
I - Coordenar a Política;
II - Elaborar orientações complementares;
III - Acompanhar sua execução;
IV - Orientar as unidades escolares;
V - Promover ações de formação continuada;
VI - Acompanhar indicadores e metas;
VII - Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Expansão; VIII - Promover o monitoramento e a avaliação;
IX - Articular políticas intersetoriais;
X - Prestar informações aos órgãos de controle e às instâncias de participação social, nos termos da legislação.
Art. 51. Compete às unidades escolares, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino: I - Adequar o Projeto Político-Pedagógico e o regimento escolar;
II - Implementar o currículo integrado;
III - Organizar a jornada de forma articulada;
IV - Promover planejamento coletivo;
V - Acompanhar frequência, permanência e aprendizagens;
VI - Realizar intervenções pedagógicas;
VII - Fortalecer a participação dos estudantes e das famílias; VIII - Integrar a escola ao território;
IX - Zelar pela proteção e pelo bem-estar dos estudantes no âmbito de suas atribuições;
X - Produzir registros e relatórios de acompanhamento.
Art. 52. Compete ao Conselho Municipal de Educação, observadas as competências que lhe são atribuídas pela legislação específica: I - Exercer a função normativa sobre a oferta da Educação Integral em Tempo Integral, nos limites de sua competência;
II - Acompanhar a implementação da Política;
III - Analisar documentos orientadores quando submetidos à sua apreciação;
IV - Participar do monitoramento e da avaliação;
V - Emitir pareceres e atos normativos complementares, quando cabíveis;
VI - Exercer as demais competências previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação atualizará a Proposta Pedagógica Municipal da Educação Integral em Tempo Integral, em conformidade com esta Lei e com as normas nacionais vigentes. Art. 54. O Plano Municipal de Expansão será elaborado ou atualizado de forma participativa e submetido ao acompanhamento das instâncias competentes, observados os instrumentos de planejamento e a capacidade administrativa, orçamentária e financeira do Município. Art. 55. As unidades escolares que ofertem Educação Integral em Tempo Integral adequarão seus Projetos Político-Pedagógicos, regimentos e demais instrumentos pedagógicos às disposições desta
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