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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 4

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 3º - Determinar à Tesouraria da Câmara Municipal de Alvarães que procede ao pagamento da diária descrita no artigo anterior, observando os trâmites legais e orçamentários.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRE-SE

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Alvarães/AM, 20 de Agosto de 2026.

MÔNICA SINFRÔNIO MONTEIRO

Presidente em Exercício da Câmara Municipal de Alvarães

Publicado por: Ioneide Coelho da Mata Araújo Código Identificador: F726B314

ESTADO DO AMAZONAS CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO

PODER LEGISLARIVO MUNICIPAL RESOLUÇÃO Nº 003/2005

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAREIRO/AM. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Mesa da Câmara Municipal de Careiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara aprovou em Sessão Ordinária e 07/11/2005, e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

TÍTULO I Da Câmara Municipal Capítulo I Das Funções da Câmara

Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo e fiscalizador do Município, compõem-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente e tem sua sede a Rua Manaquiri nº 346, Centro, nesta cidade do Castanho, município de Careiro/AM.

Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, exerce ainda, atividades deliberativas, fiscalizadoras, julgadoras, de assessoramento e atos de administração interna, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Capítulo II

Da Instalação e Posse

Art. 3º - A Câmara Municipal instalar-se-á no primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às 09:00 (nove) horas, em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que designará um de seus Pares para secretariar os trabalhos e dará posse aos Vereadores eleitos. Parágrafo Único - Imediatamente após a posse dos Vereadores e dos membros da Mesa Diretora da Câmara, serão empossados o Prefeito e o Vice-prefeito.

Art. 4º - Na sessão solene de instalação e posse observar-se-á o seguinte procedimento:

I - o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores deverão protocolar na Secretaria da Câmara, antes da posse, os seguintes documentos: a) o respectivo diploma expedido pela justiça eleitoral;

b) documento comprobatório de desincompatibilização, quando for o caso;

c) declaração pública de bens.

II - os Vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após prestarem o compromisso, lido pelo Presidente, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO COM DEDICAÇÃO E LEALDADE E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DE SEU POVO".

III - os demais Vereadores em ato contínuo, em pé, dirão: “ASSIM O PROMETO” .

membros da Mesa Diretora e dos Vices-Presidente da Câmara Municipal do Careiro, nos termos do Título II, Capítulo I, deste Regimento.

V - logo após a eleição e posse da Mesa Diretora da Câmara, o Presidente da Câmara convidará o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos e regularmente diplomados a prestarem compromisso, nos seguintes termos: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DOS MUNICÍPES E EXERCER O CARGO SOBRE A INSPIRAÇÃO DA DEMOCRÁCIA, DA LEGITIMIDADE E DA LEGALIDADE" e logo após, os declarará empossados.

VI - poderão fazer uso da palavra pelo prazo máximo de dez minutos: as autoridades, os Vereadores, o Vice-prefeito, o Prefeito e o Presidente da Câmara.

§1º - A declaração pública de bens dos empossados, será transcrita em livro próprio, atualizadas anualmente até o mês de junho, enquanto o estiverem de posse do mandato, bem como, na data em que estes deixarem o exercício do mandato.

§ 2º - No caso de vacância, a posse do Vice-prefeito, no cargo de Prefeito, deverá ocorrer em sessão especialmente convocada para esse fim.

§ 3º - O Vice-prefeito protocolará na Secretaria da Câmara, documento comprobatório de desincompatibilização, no momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito.

§ 4º - A não apresentação de qualquer dos documentos mencionados nas alíneas do inciso I deste artigo, obstará a posse de qualquer dos eleitos.

§ 5º - No ato da posse, será entregue ao Prefeito e a cada Vereador, um exemplar da Lei orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara.

Art. 5º - Não ocorrendo à posse de qualquer dos eleitos no prazo estipulado no artigo 3º deste Regimento, o Presidente da Câmara remeterá ofício aos eleitos não empossados, convocando-os a apresentarem a documentação e a tomarem posse no prazo de 10 (dez) dias.

I - findo esse prazo, sem estar comprovada a desincompatibilização ou o motivo de força maior que impeça a posse, o Presidente da Câmara declarará a extinção do mandato;

II - declarada a extinção do mandato, a Presidência baixara o competente ato que será publicado em jornal de circulação no Município, juntamente com o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato.

§ 1º - Havendo impedimento à posse, por motivo de força maior e dentro do prazo de 10 (dez) dias da data fixada para a posse do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, deverão, por si ou por seus representantes, protocolar na Secretaria da Câmara, documento comprobatório do motivo de força maior, sob pena de ser declarada a vacância do cargo.

§ 2º - Prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de Prefeito, Vice-prefeito ou suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos neste artigo.

Art. 6º - O Exercício do mandato dar-se-á automaticamente com a declaração de posse efetuada pelo Presidente da Câmara e com assinatura do respectivo termo, assumindo o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.

Art. 7º - A recusa do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores eleitos em tomar posse, sem motivo de força maior, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente da Câmara, declarar vago o cargo e extinto o mandato.

§ 1º - Enquanto não ocorrer à posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito.

§ 2º - Ocorrendo à recusa do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da Câmara deverá assumir o cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos.

TÍTULO II Da Mesa Diretora da Câmara Capítulo I Da Eleição da Mesa

IV - cumprido o compromisso, o Presidente da Câmara declarará empossados os Vereadores e em seguida, proceder-se-á a eleição dos

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