Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 5

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 8º - Logo após a posse dos Vereadores, proceder-se-á, ainda sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara e do Vice-presidente.

§ 1º - A Mesa da Câmara compõe-se do Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário.

§ 2º - Na eleição da Mesa, o Presidente tem direito a voto.

§ 3º - Na composição da Mesa Diretora será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.

§ 4º - O líder do Prefeito não poderá integrar a Mesa. Art. 9º - ~~A Mesa da Câmara Municipal, e os 1º e 2º Vices-presidente serão eleitos para o mandato de dois anos, permitindo-se a reeleição de quaisquer de seus membros e dos Vices-presidente, aos mesmos cargos.~~

~~Art. 9º - A mesa da Câmara Municipal de Careiro e os 1º e 2º Vices Presidentes serão eleitos para mandato de 02 (dois) anos, não lhes permitindo a reeleição para os mesmos cargos – Alterado pela Resolução Legislativa 002/2016.~~

~~Art. 9º - A mesa da Câmara Municipal de Careiro e os 1º e 2º Vices Presidentes serão eleitos para mandato de 02 (dois) permitindo-se a reeleição de quaisquer de seus membros e dos Vices-presidente, aos mesmos cargos – Alterado pela Resolução Legislativa 001/2020.~~

~~Art. 9º - A Mesa da Câmara Municipal de Careiro e os 1º e 2º VicePresidentes serão eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para os mesmos cargos.~~ (modificada pela resolução legislativa nº 009/2022, de 30 de maio de 2022)

Art. 9º - A Mesa Diretora e os 1º e 2º Vice-Presidentes serão eleitos para mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução ou reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura. (redação dada pela resolução legislativa nº 003/2025, de 25 de agosto de 2025)

~~§ 1º - A eleição para renovação da Mesa Diretora da Câmara, e dos Vices-presidente, na mesma legislatura, ocorrerá sempre na última sessão ordinária do ano que antecede a posse da nova Mesa, observado os procedimentos contidos nos artigos 10 e 11 deste Regimento.~~

§ 1º - A eleição para renovação da Mesa Diretora e dos VicePresidentes, na mesma legislatura, ocorrerá em sessão extraordinária a partir de 15 de fevereiro ou até a última sessão ordinária do segundo ano do mandato vigente, observado o rito previsto neste Regimento. (redação dada pela resolução legislativa nº 003/2025, de 25 de agosto de 2025)

~~§ 2º - Os eleitos na forma no parágrafo anterior, tomarão posse no dia 1º de Janeiro do ano seguinte à eleição, na Secretaria da Câmara, assinando o termo de posse.~~

§ 2º - A eleição será convocada pela presidência da Câmara sendo convocada a até 48 (quarenta e oito) horas antes em publicação nos meios oficiais de transparência pública. (redação dada pela resolução legislativa nº 003/2025, de 25 de agosto de 2025)

§ 3º - Os eleitos na forma do parágrafo anterior tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição, em sessão solene de posse. (incluído pela resolução legislativa nº 003/2025, de 25 de agosto de 2025)

~~Art. 10 - A eleição da Mesa e dos Vices-presidente, proceder-se-á em votação nominal e secreta, elegendo-se o candidato que obtiver maior número de votos, presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Vereadores, observado os seguintes procedimentos:~~

Art. 10 - A eleição da Mesa e dos Vice-Presidentes, proceder-se-á em votação nominal e aberta, elegendo-se o candidato que obtiver maior número de votos, presentes, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos Vereadores, observado os seguintes procedimentos: (modificada pela resolução legislativa nº 009/2022, de 30 de maio de 2022)

I - realização, por ordem do Presidente, da verificação de quorum; II – registro, junto a Mesa Diretora, individualmente ou por chapa até duas horas antes do início da sessão;

III - divulgação das chapas ou candidatos concorrentes;

IV - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma, somente o cargo a que concorre, rubricada por dois Vereadores de Partidos diferentes;

~~V - colocação, de cabina indevassável, para o exercício do voto;~~ V - colocação de cabina indevassável no Plenário da Câmara para o exercício do voto; (modificada pela resolução legislativa nº 009/2022, de 30 de maio de 2022)

VII – acompanhamento dos trabalhos de apuração, junto à mesa, por dois ou mais Vereadores indicados à Presidência por partidos diferentes e por candidatos avulsos;

VIII – invalidação de cédula que não atenda ao disposto no inciso IV; IX - uma votação para cada cargo da Mesa, iniciando-se a votação pelo cargo de Presidente, seguindo-se a votação do primeiro secretario, do segundo secretario, do primeiro e segundo Vicepresidente;

X - votação nominal dos Vereadores, votando cada Vereador em um único nome,

XI - a cada eleição, o Secretário retirará as cédulas das urnas e contalas-á à vista de todos e verificada a coincidência do seu número com a de votantes, abri-las-á e far-se-á a contagem e proclamação dos votos, em voz alta, obtidos por cada candidato, à medida que apurados e anotados;

XII - proclamação do resultado pelo Presidente a cada votação; XIII – realizar-se-ão quantas votações forem necessárias até que um dos candidatos obtenha maioria simples dos votos;

XIV - caso nenhum candidato obtenha maioria dos votos, realização de nova votação, com os dois candidatos mais votados.

XV - em casos de empates de mais de dois candidatos em primeiro lugar realizar-se-ão quantas eleições forem necessárias até que se defina os dois mais votados ou um dos candidatos obtenha a maioria dos votos;

XVI - encerrada a votação o Presidente, proclamará os eleitos e em seguida, dará posse à Mesa e aos Vices-presidente, excetuados os casos previstos no parágrafo 2º, do artigo 9º deste Regimento.

Art. 11 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal ou outro motivo, quando do início da legislatura, o Vereador mais votado dentre os presentes, permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.

Art. 12 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa ou o dos Vicespresidente será realizada eleição no Expediente da primeira sessão seguinte, para completar o mandato.

Capítulo II Da Competência da Mesa e de Seus Membros Seção I Das Atribuições da Mesa

Art. 13 - A Mesa, na qualidade de órgão diretor, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara. Art. 14 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em Lei, neste Regimento ou em Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:

I - propor projeto de Lei para criação, transformação ou extinção de cargos, empregos ou funções dos serviços da Câmara e a fixação da respectiva remuneração, observado os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - propor projeto de lei para fixação dos subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, e dos Vereadores;

III - propor emenda à Lei Orgânica do Município;

IV - propor projetos de Decretos Legislativos dispondo sobre:

a) licença do Prefeito para afastamento do cargo;

b) autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentarse do município por mais de 15 dias.

V - expedir Decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito e Vice-prefeito:

VI - propor projeto de Resolução dispondo sobre:

a) organização da Câmara, seu funcionamento;

b) concessão de licença aos Vereadores.

VII - expedir Resolução, quando da cassação de Vereador ou de destituição de qualquer membro da Mesa;

VIII - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão;

IX - promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativos, as emendas à Lei Orgânica do Município e as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;

X - assinar os autógrafos dos projetos de Lei destinados à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo.

XI - conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos ou administrativos da Câmara;

VI - colocação das cédulas em urna, à vista do Plenário;

www.diariomunicipal.com.br/aam 5