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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 6

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

XII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e o seu conceito perante a comunidade;

XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial ou extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao livre exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

XIV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o 10º (décimo), dia útil do mês de Agosto, a proposta orçamentária da Câmara, a ser incluída na proposta do Município, e fazer mediante ato, a discriminação analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las quando necessárias;

XV - enviar ao Prefeito, até o 15º (décimo quinto), dia útil de Março, as contas do exercício anterior;

XVI - apresentar ao Plenário até o dia 20 (vinte), de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;

XVII - abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicar penalidades;

XVIII - criar Comissões Temporárias, de acordo com Lei Orgânica; XIX - desenvolver os trabalhos em Plenário, sob orientação do Presidente;

XX - assinar as atas das Sessões da Câmara;

XXI - encaminhar a Justiça eleitoral, o Ato da Mesa sobre a oficialização do número de Vereadores de acordo com o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei Orgânica do Município;

XXII - julgar a justificativa de faltas dos Vereadores, nos termos do artigo 264 deste Regimento. § 1º - Os Atos da Mesa serão numerados em ordem seqüencial e cronológica, com renovação a cada legislatura. § 2º - A recusa injustificada de assinatura dos Atos da Mesa ensejará o Processo de destituição do membro faltoso. § 3º - Em caso do não cumprimento do inciso XIV, deste artigo, será tomado como base o trami vigente da Câmara Municipal; § 4º - Fica expressamente proibido sob pena de perda de mandato, a saída do prefeito para o exterior sem autorização previa da Câmara Municipal - incluída pela Resolução 003/2016.

Art. 15 - As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros.

Seção II

Das Contas da Mesa da Câmara

Art. 16 - As contas da Câmara, serão prestadas, anualmente, pela Mesa da Câmara, diretamente ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, observadas as Resoluções e instruções do Tribunal. Parágrafo Único - As Contas anuais da Mesa da Câmara, relativa ao exercício anterior, ficarão a disposição dos cidadãos, na forma do artigo 63 da Lei Orgânica do Município.

Art.17 - A Mesa da Câmara deverá apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balancete mensal, relativo ao mês anterior, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser publicados por afixação, na sede da Câmara Municipal. Seção III

Das Atribuições do Presidente

Art. 18 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas. Art. 19 - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:

I - quanto às sessões:

a) presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento; b) determinar ao secretário a leitura da ata e das comunicações dirigidas à Câmara;

c) determinar, de ofício, a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença; d) declarar a hora destinada ao expediente, os prazos facultados aos oradores e a ordem do dia;

e) anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

f) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

g) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;

h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim o exigirem;

i) chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;

j) submeter à discussão e votação a matéria que exijam este procedimento, bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto da votação;

k) decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;

m) declarar prejudicados os projetos, nos casos previstos neste Regimento;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão seguinte;

p) convocar as sessões da Câmara;

q) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;

r) comunicar ao plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, de Vice-prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subseqüente à apuração do fato, fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;

s) usar da palavra em qualquer fase da sessão, para esclarecer, opinar, interpelar e comunicar aos Vereadores;

t) submeter ao Plenário, as questões omissas neste regimento.

II - quanto às atividades legislativas:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões permanentes ou temporárias;

b) deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda não incluída na ordem do dia;

c) despachar requerimentos;

d) determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional ou anti-regimental;

f) recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial;

g) declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;

h) fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos, bem como as Leis promulgadas pela Mesa; i) votar nos seguintes casos:

2 - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços);

j- incluir na ordem do dia da primeira sessão subseqüente, sempre que tenha sido esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo submetidos à urgência e os vetos; k- apresentar proposição à consideração do Plenário devendo afastarse da presidência na discussão e votação destas;

III - quanto à sua competência geral:

a) exercer a chefia do Executivo Municipal, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;

b) representar a Câmara em juízo ou fora dele;

c) dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;

d) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;

e) expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de cassação de mandato de Vereador;

f) declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da legislação; g) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao decoro parlamentar;

h) zelar pelo prestígio do decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

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