DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
i) autorizar a realização de qualquer tipo de eventos, inclusive culturais ou artísticos, no edifício da Câmara, fixando-lhes data, local e horário;
j) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) mandar publicar o Decreto legislativo relativo ao julgamento das contas municipais, encaminhando cópia, ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas;
l) encaminhar ao Ministério Público as contas do Prefeito, quando rejeitadas.
IV - quanto à Mesa:
a) convocá-la e presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as decisões da Mesa e do Plenário.
V - quanto às Comissões:
a) convocar as Comissões permanentes para a eleição dos respectivos presidentes e vice-presidente;
b) nomear, através de Ato, os membros titulares e suplentes, das Comissões, mediante comunicação dos líderes ou blocos parlamentares, ou pelo resultado de eleições, conforme o caso;
c) destituir membro da Comissão permanente em razão de faltas injustificadas;
d) assegurar os meios e condições necessárias ao pleno funcionamento das Comissões;
e) convidar o relator ou outro membro de comissão para esclarecimento de parecer. VI - quanto às Atividades Administrativas:
a) convocar os Vereadores, para as sessões extraordinárias, dentro e fora das sessões;
b) encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na pauta;
c) zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às Comissões e ao Prefeito;
d) dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito; e) remeter cópia de inteiro teor dos relatórios apresentados por Comissão Temporárias, na forma e a que estas indicarem;
f) organizar a ordem do dia, na forma regimental;
g) executar as deliberações do Plenário;
h) assinar a ata das sessões, os editais, as Portarias e o expediente da Câmara, bem como rubricar os livros de registro de Leis, Decretos Legislativos e Resoluções;
i) abonar as faltas dos Vereadores, mediante justificativa, na forma do parágrafo 1º do artigo 264, deste Regimento;
j) formalizar denúncia ao Ministério público, quando da não apresentação, ao final do mandato, da declaração de bens, do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores.
VII - quanto aos Serviços da Câmara:
a) nomear, promover, comissionar conceder gratificações, licenças, férias e abono de faltas, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar funcionários ou servidores da Câmara, bem como determinar a abertura de sindicância, processo administrativo, nos termos da Lei;
b) superintender o serviço da secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento as suas despesas;
c) requisitar do Executivo o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar as disponibilidades financeiras no Mercado de Capitais;
d) enviar ao Prefeito, até o dia 10 (dez) do mês seguinte, para fins de serem incorporados aos balancetes do município, os balancetes financeiros e suas despesas orçamentárias relativas ao mês anterior; e) devolver à fazenda municipal, até o dia 31 (trinta e um) de Dezembro o saldo do numerário que lhe foi liberado durante o exercício;
f) proceder à compra, a contratação de obras e serviços, da Câmara, obedecida à legislação pertinente;
VIII - sugerir ao Prefeito, através de indicações, a propositura de Projeto de Lei que disponha sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IX - suplementar, por Decreto Legislativo, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite de autorização constante de Lei Orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
X - quanto às relações externas da Câmara:
- a) conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades; c) encaminhar ao Prefeito e as demais autoridades os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) contratar advogado, mediante autorização do plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa nas ações movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) solicitar a intervenção do município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f) interpelar judicialmente, o Prefeito, quando esse deixar de colocar a disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias;
g) comunicar ao Prefeito, as vistorias nas repartições públicas Municipais, solicitadas pelas Comissões da Câmara.
XI - quanto à polícia interna:
a)policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários podendo requisitar apoio das corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b)permitir o livre acesso da população às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1 - apresente-se convenientemente trajado;
2 - não porte armas;
- 3 - não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente em apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
4 - respeite os Vereadores;
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5 - atenda às determinações da presidência;
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6 - não interpele os Vereadores.
c)obrigar os assistentes que não observarem os deveres indicados nas alíneas anteriores a se retirarem do recinto, sem prejuízo de outras medidas;
d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e)efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para a lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente; se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal,
f)na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito; g)admitir, no recinto do plenário e em outras dependências da Câmara, quando autorizado, somente a presença dos Vereadores, funcionários da secretaria administrativa e assessores dos vereadores, esses quando em serviço;
h)credenciar representantes de cada órgão da imprensa escrita, falada ou televisiva, que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.
§ 1º - Na hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído sucessivamente, pelo primeiro Vice-presidente, pelo segundo Vice-presidente, pelo Primeiro Secretário, pelo Segundo Secretário, ou pelo Vereador mais votado na eleição municipal, entre os presentes.
§ 2º - Sempre que tiver que se ausentar do município, por período superior a 15 (quinze), dias o Presidente só poderá fazê-lo, mediante autorização do Plenário.
§ 3º - Nos períodos de recesso da Câmara a licença do Presidente se efetivará, independente de autorização do Plenário, mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 20 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Parágrafo único – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.
Art. 21 - Será sempre computada, para efeito de quorum, a presença do Presidente nos trabalhos.
Art. 22 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer comissão ressalvadas as de representação.
Art. 23 - Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Seção IV Das Atribuições dos Vices-presidente
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