DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 24 - Compete ao primeiro Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos em Plenário ou fora dele, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Parágrafo único - Compete ao segundo Vice-presidente substituir o primeiro Vice-presidente em suas faltas, ausências, licenças ou impedimentos em Plenário ou fora dele, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. Art. 25 - Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, sempre que a Mesa deixar de fazê-lo em igual prazo ao concedido a esta, sob pena de incorrer em omissão de suas funções e a conseqüente perda do cargo.
Art. 26 - Superintender, sempre que convocado pelo Presidente, os serviços administrativos da Câmara Municipal, bem como auxiliá-lo na direção das atividades legislativas e de polícia interna. Seção V
Dos Secretários
Art. 27 - São atribuições do primeiro secretário: I - proceder à chamada nominal dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente e nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas;
II - ler a matéria do expediente, bem como as proposições e demais papeis sujeitos ao conhecimento ou deliberação do Plenário; III - determinar o recebimento e zelar pela guarda das proposições e documentos entregues à Mesa, para conhecimento e deliberação do Plenário;
IV - constatar a presença dos Vereadores na abertura da sessão, confrontando com o livro de presença, anotando os presentes e os ausentes, com causa justificada ou não, consignando ainda, outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final de cada sessão;
V - fazer a inscrição dos oradores;
VI - superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-a juntamente com o Presidente e o segundo secretário; VII - secretariar as reuniões da Mesa;
VIII - redigir as atas das sessões secretas e efetuar as transcrições necessárias; IX - assinar, com o Presidente e o segundo secretário, os atos da Mesa;
X - substituir o Presidente na ausência ou impedimento simultâneo deste e dos Vices-presidente.
Art. 28 - Ao segundo secretário compete à substituição do primeiro secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções.
Art. 29 - São atribuições do segundo secretário:
I - redigir a ata, sob a supervisão do primeiro secretário, resumindo os trabalhos da sessão;
II - ler a ata da sessão anterior;
III - assinar, juntamente com o Presidente e o primeiro secretário, os atos da mesa, e as atas das sessões;
IV - auxiliar o primeiro secretário no desempenho de suas atribuições quando da realização das sessões plenárias.
Capítulo III
Da Extinção do Mandato da Mesa Seção I
Disposições Preliminares
Art. 30 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I - pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente;
II - pela renúncia, apresentada por escrito;
III - pela destituição;
IV - pela cassação ou extinção do mandato de Vereador.
Art. 31 - Vagando qualquer cargo da Mesa será realizada a eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para completar o mandato. Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-á a nova eleição, para completar o período do mandato, na sessão imediata àquela em que ocorrer a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais votado dentre os presentes, que ficará investido na plenitude das funções até a posse da nova Mesa. Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 32 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-seá por ofício a ela dirigido e efetivar-se-á independentemente de
deliberação do Plenário, a partir do momento em que for lido em Sessão.
Art. 33 - Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário pelo Vereador mais votado dentre os presentes, exercendo ele as funções de Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 31, deste Regimento.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 34 - Os membros da Mesa, poderão ser destituídos do cargo, em conjunto ou isoladamente, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de suas atribuições, ou quando exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento.
Parágrafo Único - No processo de destituição observar-se-á o disposto no artigo 36, deste Regimento.
Art. 35 - Será destituído do cargo, sem deliberação do Plenário, o membro da Mesa, cujo mandato for declarado extinto, na forma prevista no artigo 21, da Lei Orgânica do Município.
Art. 36 - O Processo de destituição, terá início com a apresentação da denúncia, subscrita por, pelo menos, 1/3 (um terço), dos vereadores, dirigida ao Plenário e protocolada na Secretaria da Câmara.
§ 1º - Da denúncia constará:
I - o nome do membro ou dos membros da Mesa denunciados;
II - a descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III - as provas que se pretenda produzir.
§ 2º - Lida a denúncia, serão afastados da Mesa os membros incluídos na denúncia, convocando-se seus substitutos legais, que encaminharão a denúncia imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, seguindo-se o rito estabelecido nos artigos 95 a 98 deste Regimento.
§ 3º - A destituição de membro da Mesa, não implica na cassação do mandato de Vereador.
§ 4º - O membro da Mesa destituído, não poderá candidatar-se a qualquer cargo da Mesa ou o de Vices-presidente na mesma Legislatura.
TÍTULO III
Do Plenário
Capítulo I
Da Utilização do Plenário
Art. 37 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 1º - O local é o recinto da sede da Câmara Municipal.
§ 2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes à matéria, estatuídos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 3º - O número é o quorum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das sessões e para as deliberações do Plenário. Capítulo II
Das Deliberações
Art. 38 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
I - maioria simples;
II - maioria absoluta;
III - quorum qualificado.
§ 1º - A maioria simples é a que representa a maioria dos Vereadores presentes na sessão.
§ 2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§ 3º - Quorum qualificado é o que atinge ou ultrapassa 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 39 - O quorum para as deliberações do Plenário, obedecerão ao disposto nos artigos 46 e 47 da Lei Orgânica do Município, no que couber.
Art. 40 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto excetuados os casos de concessão de qualquer honraria. TÍTULO IV
Das Comissões
Capítulo I Das Disposições Preliminares
Art. 41 - As Comissões são órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar conclusões ou sugestões sobre o que for submetido à sua apreciação e serão:
I - permanentes, as de cunho técnico-legislativo, cuja finalidade é apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim
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