DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
como exercer as demais atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento;
II - temporárias, as criadas para apreciar assunto específico e que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado o seu prazo de duração.
Art. 42 - Na constituição das comissões é assegurada, tanto quanto possível à representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares com representação na Câmara Municipal.
Art. 43 - A representação dos partidos ou blocos parlamentares será obtida dividindo-se o número de membros da Câmara Municipal pelo número de membros de cada comissão, sendo o resultado, dividido pelo número de Vereadores de cada partido ou bloco político, obtendo-se, então os quocientes partidários, que representará o número de lugares que cada bancada terá direito nas comissões.
Art. 44 - Poderão assessorar os trabalhos das comissões, desde que devidamente credenciados pelo respectivo Presidente da Comissão, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame. Capítulo II Das Comissões Permanentes Seção I Da Denominação das Comissões Permanentes
~~Art. 45 - As Comissões Permanentes são quatro, com as seguintes denominações:~~
~~Art. 45 - As Comissões Permanentes são cinco, com as seguintes denominações:~~ (modificada pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
~~Art. 45 - As Comissões Permanentes são sete, com as seguintes denominações:~~ (modificada pela resolução legislativa nº 001/2013, de 08 de abril de 2013)
~~Art. 45 - As Comissões Permanentes são nove, com as seguintes denominações:~~ (modificada pela resolução legislativa nº 001/2023, de 06 de novembro de 2023)
Art. 45 - As Comissões Permanentes são sete, com as seguintes denominações: (redação dada pelas resoluções legislativas nº 001/2025, de 05 de maio de 2025 – Emendas Regimentais nº 013/2025 e nº 014/2025)
I – Comissão de Constituição, Justiça e Redação;
II – Comissão de Economia;
III – Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas e Meio Ambiente;
IV – Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Esportes e Turismo: V – Comissão da Mulher; (incluida pela RESOLUÇÃO LEGISLATIVA nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
VI – Comissão de Transporte; (incluída pela resolução legislativa nº 001/2013, de 08 de abril de 2013)
VII – Comissão dos Direitos do Consumidor; (incluída pela resolução legislativa nº 001/2013, de 08 de abril de 2013)
VIII – Comissão Permanente dos Direitos dos Jovens, Crianças e Adolescente. (incluida pela RESOLUÇÃO LEGISLATIVA nº 002/2017 de 21 de Agosto de 2017)
IX – Comissão de direitos humanos, minorias e igualdade racial; (incluida pela RESOLUÇÃO LEGISLATIVA nº 001/2023 de 06 de novembro de 2023)
X – Comissão de Segurança Pública. (incluida pela RESOLUÇÃO LEGISLATIVA nº 001/2025 de 05 de maio de 2025)
XI – Comissão de Ética e Decoro Parlamentar. (incluído pela resolução legislativa nº 001/2025 – Emenda Regimental nº 014/2025, de 06 de outubro de 2025)
Seção II
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 46 - As Comissões serão compostas por três Vereadores, sendo: Presidente, Vice-Presidente e Membro, escolhidos na forma do artigo 48 deste Regimento.
Parágrafo único - Juntamente com os titulares será eleito um suplente para cada Comissão.
Art. 47 - As indicações dos membros das Comissões Permanentes será feita preferencialmente de comum acordo, pelo Presidente da Câmara e os líderes ou representantes das bancadas, observado o disposto nos artigos 42 e 43 deste Regimento.
Parágrafo Único - As comissões permanentes serão constituídas na mesma sessão em que for eleita a Mesa da Câmara, imediatamente após a eleição desta e renovadas juntamente com a eleição para
renovação da Mesa, permitida a recondução de seus membros para mesma Comissão.
Art. 48 – Depois de indicados os nomes nos termos do art. 47, o Plenário decidirá pela homologação ou pelo veto dos nomes indicados, havendo veto proceder-se-á a escolha por eleição, elegendo-se três titulares e um suplente de cada Comissão em uma única votação, votando cada Vereador em um único nome, considerando-se eleitos os mais votados.
§ 1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o preenchimento de todos os lugares de cada comissão.
§ 2º - Havendo empate considerar-se-á eleito o Vereador do partido ou bloco parlamentar ainda não representado na comissão.
§ 3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador que tenha obtido maior número de votos, na eleição municipal.
§ 4º - Persistindo, ainda o empate, será considerado eleito o Vereador cuja legenda tenha obtido maior número de votos, na eleição.
§ 5º - A votação para a constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante voto nominal, votando cada Vereador em um único nome.
§ 6º - O Vereador não poderá fazer parte como titular de mais de 3 (três) Comissões Permanentes, simultaneamente.
§ 7º - Ao Vereador será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão Permanente, ainda que sem legenda partidária.
Art. 49 - Após a proclamação do resultado, as Comissões reunir-se-ão para elegerem seu Presidente, Vice-Presidente e membro, e deliberar sobre o dia e hora das reuniões e a ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio, dando conhecimento imediato ao Presidente da Câmara.
Parágrafo Único - O presidente nomeará por Ato, os integrantes das Comissões, publicando a composição das mesmas na forma da alínea ―a‖, do inciso II, do artigo 216, deste Regimento.
Art. 50 - Os suplentes no exercício temporário da vereança e o Presidente da Câmara não poderão fazer parte das Comissões Permanentes.
Parágrafo Único - O substituto legal do Presidente da Mesa, quando, no exercício da Presidência, terá substituto indicado pelo seu Partido nas Comissões permanentes a que pertencer.
Art. 51 - No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, o Presidente da Câmara designará substituto, mediante a indicação do Líder do Partido ou bloco partidário a que pertença à vaga.
§ 1º - Quando não for possível observar o disposto no ―caput‖ deste artigo, proceder-se-á a eleição para preenchimento da vaga.
§ 2º - O preenchimento das vagas, licenças ou impedimentos, ocorridos nas Comissões, será apenas para completar o respectivo período.
Seção III Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 52 - As Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame, apresentando, conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivo ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações de sua competência; II - promover estudos, pesquisa e investigações sobre assuntos de interesse público;
III - tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas à sua área de atuação ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV - redigir o voto vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso propor a reabertura da discussão nos termos regimentais;
V - realizar audiências públicas;
VI - convocar os Secretários, Assessores e Diretores municipais e os responsáveis pela administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, no exercício da função fiscalizadora da Câmara;
VII - receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer cidadão contra
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