DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
atos e omissões de autoridades municipais ou entidade pública, no âmbito de sua competência; VIII - solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à administração;
IX - fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos ―in loco‖, os atos da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente, em especial, para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos órgãos no cumprimento dos objetivos institucionais;
X - acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua adequação;
XI - acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta Orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII - solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII - apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
XIV - requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários.
§ 1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relatores eleitos ou designados que emitirão pareceres sobre as questões.
§ 2º - É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação em todas as proposituras, salvo as exceções expressas neste Regimento.
§ 3º - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, cada qual dará o seu parecer, isoladamente ou em conjunto, sendo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação ouvida em primeiro lugar.
§ 4º - O Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, deverá ater-se tão somente aos aspectos mencionados no inciso I, do artigo 53 deste Regimento, sem discussão do mérito da questão submetida à sua apreciação. Art. 53 - É da competência específica:
I - da Comissão de Constituição, Justiça e Redação: manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao aspecto gramatical e lógico de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, ressalvados a proposta orçamentária e os pareceres do Tribunal de Contas.
II - da Comissão de Economia:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os Planos e Programas municipais e setoriais previstos na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização das peças orçamentárias;
c) receber as emendas à proposta Orçamentária do município e sobre elas emitir parecer para posterior apreciação do plenário;
d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, operações de crédito, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal;
f) examinar e emitir parecer sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, relativos à prestação de contas do Prefeito; g) examinar e emitir parecer sobre proposições que versem sobre remuneração do funcionalismo, subsídio do Prefeito, do Vice-prefeito, dos Vereadores e Secretários Municipais;
h) demais matérias de caráter financeiro e Orçamentário. III - da Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas e Meio Ambiente:
a) apreciar e emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;
b) quando haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, a comunicações, comércio, mesmo que se relacionem com atividades privadas, sujeitas à deliberação da Câmara;
c) compete, também, fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
d) apreciar no âmbito Municipal, todo os Planos, ações, obras e outros, que de forma direta ou indireta interfiram ou venham a interferir com o Meio Ambiente.
IV - da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Esportes e Turismo:
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, saúde e assistência social, ao esporte e turismo;
b) acompanhar e fiscalizar as ações dos Conselhos e Fundos Municipais de Educação, Saúde e de proteção ao Menor e Adolescente.
V) da Comissão dos Direitos da Mulher: (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
As matérias relativas a mulher, promovendo políticas que visem eliminar as discriminações possibilitando sua e promoção como cidadã nos aspectos da vida econômica, social, educacional e cultural; (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições das mulheres, na defesa de suas necessidades; (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
Fiscalizar e exigir o cumprimento das legislações que asseguram os direitos da mulher; (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
Acompanhar e receber requerimentos, reclamações e denuncias de qualquer pessoa contra ato de omissão e autoridade ou entidade publica submetendo-se a técnica legislativa quanto ao objeto pretendido; (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
Funcionar como órgão de atendimento ao publico, com assistência especial às mulheres, podendo atuar como mediador/conciliador nas relações convencionadas; (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
Atuar como Centro de referencia à mulher vitima de violência, tratamento desumano ou discriminatório com apoio jurídico a psicossocial; (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
Celebrar convênios com entidades publicas ou particulares e afins com anuência da Mesa Diretora. (incluida pela resolução legislativa nº 001/2008 de 14 de abril de 2008)
receber e averiguar denúncias, promover e fiscalizar políticas públicas sobre violência contra a mulher que constituem quaisquer ações ou condutas, baseadas no gênero que causem morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, bem como qualquer tipo de assedio moral ou sexual. (incluída pela resolução legislativa nº 002/2023, de 06 de novembro de 2023)
VI – da Comissão de Transportes: (incluído pela resolução legislativa nº 001/2013, de 08 de abril de 2013)
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Política pública, programas, projetos e atividades relativas ao transportes;
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Sistema Municipal de transporte, envolvendo todos os meios e condições de acesso aos usuários;
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Ordenação, exploração, concessão e funcionamento dos terminais e vias de trânsito;
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Fiscalização e educação para a segurança no transporte;
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Acessibilidade para portadores de necessidades especiais.
VII – da Comissão dos Direitos do Consumidor: (incluído pela resolução legislativa nº 001/2013, de 08 de abril de 2013)
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Direitos e garantias do consumidor;
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Produção, Transporte, Armazenamento, distribuição, composição, qualidade, apresentação e publicidade de produtos, bens e serviços destinados ao consumo;
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Economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
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Fiscalização do cumprimento das leis referentes ao direito do consumidor.
IX – da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial: (incluído pela resolução legislativa nº 001/2023, de 06 de novembro de 2023)
a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos em Careiro, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
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