DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do Município;
g) promoção da igualdade racial;
h) assuntos referentes à política de gênero de Lésbicas, Gays, Bi, Trans, Queer/Questionando, Intersexo,
Assexuais/Arromânticas/Agênero, Pan/Poli, Não-binárias e mais - LGBTQIAPN+.
X – da Comissão de Segurança Pública: (incluído pela resolução legislativa nº 001/2025, de 05 de maio de 2025)
-
Analisar e emitir parecer sobre projetos de lei, indicações e outras proposições relacionadas à segurança pública no âmbito do Município;
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Acompanhar, fiscalizar e propor medidas relacionadas à atuação da Guarda Municipal, à política de segurança pública local, à prevenção à violência e ao combate à criminalidade;
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Promover debates, audiências públicas e diligências sobre a segurança dos munícipes, em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
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Atuar na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos no tocante à segurança e à ordem pública;
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Receber e encaminhar denúncias de cidadãos sobre abusos, omissões e irregularidades ligadas à segurança pública. Art. 54 - É vedado às comissões permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. Art. 55 - É obrigatório o parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua competência, ressalvado os casos previstos neste Regimento.
Seção IV Dos Presidentes das Comissões Permanentes
Art. 56 - Ao Presidente de Comissão permanente compete: I - convocar reuniões e dar conhecimento prévio da pauta aos demais membros;
II - presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; III - dar conhecimento a Comissão da matéria recebida e despachá-la, designando Relator e distribuindo-lhe a matéria, para emitir parecer, sendo facultado ao Presidente da Comissão chamar a relatoria da matéria para si, nestes casos a Sessão da Comissão será presidida por seu Vice-Presidente;
IV - fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões, quando não for possível a sua realização nos termos previstos neste Regimento; V - convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão;
VI - convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
VII - representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário; VIII - zelar pela observância aos prazos concedidos à comissão; IX - conceder vista de proposições aos membros da Comissão, cujo prazo não poderá exceder dois dias para aquelas que estiverem sob tramitação ordinária;
X - solicitar à Presidência da Câmara, substituto para os membros da comissão;
XI - apresentar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificativa das faltas de membros da Comissão.
§ 1º - O presidente da Comissão Permanente terá direito a voto, e nas faltas do Relator designado, pode avocar a relatoria da matéria para si ou designar outro membro para relatá-la;
§ 2º - Dos atos do Presidente de Comissão Permanente cabe, a qualquer membro, recurso nos termos do artigo 164, deste Regimento. § 3º - O Presidente da Comissão Permanente será substituído em suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente.
Art. 57 - Os presidentes das Comissões Permanentes deverão reunir-se mensalmente sob a presidência do Presidente da Câmara para examinar assuntos de interesse comum das comissões e determinar providências visando melhor andamento das proposições.
Seção V
Das Reuniões das Comissões Permanentes
I - ordinariamente, uma vez por mês, sempre na última segunda-feira dos mês na sede da Câmara Municipal, com dia e hora prefixada pelo presidente, exceto nos dias feriados e de ponto facultativo;
II - extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos respectivos presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§ 1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável.
§ 2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das sessões ordinárias, salvo, quando for requerido por qualquer Vereador nos termos do inciso XVII do artigo 174 deste Regimento e aprovado por maioria simples.
§ 3º - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 59 - Salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros, as reuniões das Comissões Permanentes serão públicas.
Parágrafo Único - Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas, não podendo ocorrer deliberação de qualquer matéria.
Art. 60 - Poderão ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes técnicos de reconhecida competência na matéria ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das comissões.
Parágrafo Único - Este convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer vereador.
Art. 61 - Das reuniões das Comissões Permanentes lavrar-se-ão atas, com o sumário do que houver ocorrido, que serão devidamente assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas, serão transcritas em folhas avulsas, de papel timbrado da Câmara, após serem lidas e aprovadas, serão rubricadas em todas as folhas, pelos membros da Comissão e serão acondicionados em envelopes lacrados e rotulados, arquivadas na secretaria da Câmara Municipal.
Art. 62 - Quando duas ou mais Comissões Permanentes apreciarem proposições ou qualquer matéria em reunião conjunta, à presidência dos trabalhos caberá ao presidente da Comissão mais idoso dentre os presentes, se desta reunião não estiver participando a Comissão de Constituição Justiça e Redação, hipótese em que a direção dos trabalhos caberá ao presidente desta Comissão.
Seção VI Dos Prazos das Comissões Permanentes
Art. 63 - Compete ao Presidente da Câmara, dentro do prazo improrrogável de 2 (dois) dias, contados da leitura em Plenário, encaminhar mediante protocolo, aos Presidentes das Comissões, as proposituras que dependam de parecer.
Parágrafo Único - Quando houver solicitação de urgência para apreciação, caberá ao Presidente da Câmara determinar ao Secretário da Mesa efetuar a leitura do expediente em plenário, e logo após, encaminhar imediatamente as Comissões Permanentes.
Art. 64 - Nos projetos com tramitação ordinária, as Comissões terão o prazo de 25 (vinte e cinco), dias, a partir do recebimento da propositura, para emitir parecer sobre a matéria, observando-se:
I - o presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, entregará ao relator designado, o processo para análise, que deverá apresentar o parecer, no prazo de 10 (dez) dias;
II - findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 1º - Decorridos os prazos previstos no ―caput‖ deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Secretaria da Câmara, com ou sem parecer, sendo que, na falta desse, o presidente da Comissão motivará por escrito.
§ 2º - A proposição devolvida à secretaria da Câmara sem o parecer, caberá ao Presidente da Câmara, designar um relator especial para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. § 3º - Findo os prazos previstos neste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, da primeira sessão ordinária, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 58 - As Comissões permanentes reunir-se-ão:
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