DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 65 - Nos projetos com pedido de urgência as Comissões terão o prazo de 10 (dez), dias, a partir do recebimento da propositura, para emitir parecer à matéria, observando-se:
I - o presidente da Comissão, dentro do prazo máximo, de 2 (dois), dias úteis, entregará o processo para análise ao relator designado, que deverá apresentar o parecer, no prazo de 3 (três) dias; II - findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer, no prazo previsto no
―caput‖ deste artigo.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no ―caput‖ deste artigo, deverá o processo ser devolvido à Secretaria da Câmara, com ou sem parecer, sendo que na falta desse, o presidente da Comissão motivará por escrito.
§ 2º - A proposição devolvida à secretaria da Câmara sem o parecer, caberá ao Presidente da Câmara, no prazo de 2 (dois) dias, designar um relator especial para exarar parecer, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias.
§ 3º - Findo os prazos previstos neste artigo, a matéria será incluída na ordem do dia, da primeira sessão ordinária, para deliberação, com ou sem parecer.
Art. 66 - Os projetos com solicitação de urgência ou prioridade serão encaminhados a todas as comissões pertinentes, de uma só vez, que deverão observar o disposto nos artigos 62 e 65, deste Regimento. Parágrafo Único - Os prazos previstos para tramitação de matérias em caráter de urgência, não correm nos períodos de recesso da Câmara. Seção VII
Dos Pareceres das Comissões Permanentes
Art. 67 - Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita à sua apreciação e estudo. § 1º - Salvo nos casos expressamente previstos neste regimento, o parecer será escrito e constará de três partes: I - exposição da matéria em exame;
II - conclusões do relator, tanto quanto possíveis sintéticas com sua opinião sobre a conveniência da aprovação, da rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda;
III - a decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra.
§ 2º - Os pareceres serão lidos e quando for o caso discutido e votado na Ordem do Dia das sessões.
Art. 68 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão sua opinião sobre a manifestação do relator, mediante voto.
§ 1º - A conclusão do relator somente será transformada em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
§ 2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§ 3º - Poderá o membro de Comissão permanente exarar voto em separado, devidamente fundamentado, que será lido em Plenário, juntamente com o parecer da Comissão.
§ 4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da comissão constituirá voto vencido, caso em que o Presidente da Comissão exarará novo parecer.
§ 5º- O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria da comissão, passará a constituir parecer da Comissão.
§ 6º - As Comissões somente deliberarão com a presença da maioria de seus membros.
Art. 69 - Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma Comissão, estas poderão elaborar o parecer em conjunto ou separadamente, sendo ouvida sempre, em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e Redação.
Art. 70 - Quando a Comissão de Constituição, Justiça e Redação emitir parecer contrário a qualquer proposição, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - o parecer contrário da Comissão será discutido e votado na Ordem do Dia da sessão subseqüente de sua apresentação, em votação e discussão única;
II - o Plenário poderá rejeitar o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores; III - rejeitado o parecer da Comissão, a proposição será encaminhada às demais comissões.
Seção VIII
Das Vagas, Licenças e Impedimentos nas Comissões Permanentes
Art. 71 - As vagas das Comissões Permanentes verificar-se-ão com: I - a renúncia; II - a destituição;
III - a perda de mandato do Vereador.
§ 1º - A renúncia de qualquer membro de Comissão Permanente será ato acabado e definitivo, desde que manifestada, por escrito, à Presidência da Câmara.
§ 2º - Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 3 (três) reuniões consecutivas, ou não apresentarem justificativas, não mais podendo participar de qualquer Comissão Permanente, até o final da legislatura.
§ 3º - As participações dos Vereadores nas reuniões das Comissões, serão atestadas pela assinatura do livro de atas.
§ 4º - As faltas das reuniões das Comissões poderão ser justificadas, na forma do artigo 264, deste Regimento.
§ 5º - A destituição dar-se-á por simples representação de qualquer Vereador, ou pelo Presidente da Comissão, dirigida ao Presidente da Câmara, que após comprovar a ocorrência das faltas e a sua não justificativa em tempo hábil, declarará vago o cargo na respectiva Comissão Permanente.
§ 6º - O Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes, de acordo com a indicação do líder do partido ou bloco parlamentar respectivo.
§ 7º - No caso de impossibilidade do preenchimento da vaga ocorrida na Comissão, na forma do parágrafo anterior, o Presidente determinará a realização de nova eleição, observado o disposto neste Regimento.
§ 8º - Nos casos de licenças ou impedimentos do membro da Comissão este será substituído pelo suplente ou na ausência deste o Presidente da Câmara preencherá, por nomeação, as vagas verificadas de acordo com a indicação do líder do partido ou bloco parlamentar respectivo.
Capítulo III Das Comissões Temporárias
Seção I Disposições Preliminares
Art. 72 - Comissões temporárias, são as constituídas com finalidades especificas e se extinguem com o término da legislatura, ou antes, dela, quando atingidos os fins para os quais foram constituídas. Parágrafo Único - Os prazos de funcionamento das Comissões Especiais, não se suspendem com o recesso parlamentar. Art. 73 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Representação;
III – Comissões Parlamentares de Inquéritos;
IV - Comissões de Investigações e Processantes;
Seção II
Das Comissões Especiais
Art. 74 - Comissões Especiais são aquelas que se destinam à elaboração e apreciação de estudos de problemas municipais e a tomada de posição da Câmara em assunto de reconhecida relevância. Art. 75 - As Comissões Especiais, serão constituídas mediante apresentação de solicitação subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara.
§ 1º - De posse da solicitação, a Mesa da Câmara elaborará o competente Projeto de Resolução que constitui a Comissão Especial, e na Seção subseqüente apresentará, indicando, necessariamente:
I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - nome e cargo dos integrantes da comissão;
III - o prazo de funcionamento.
§ 2º - O Projeto de Resolução que alude o parágrafo anterior terá uma única discussão e votação considerando-se aprovado, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 4º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará relatório sobre a matéria, o qual será protocolado na secretaria da Câmara, para sua leitura em Plenário, na primeira sessão ordinária subseqüente.
§ 5º - Se a Comissão Especial deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o
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