DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Plenário houver aprovado em tempo hábil, a prorrogação de seu prazo de funcionamento, através de Projeto de Resolução.
§ 6º - Não caberá constituição de Comissão Especial para tratar de assuntos de competência de qualquer das comissões permanentes. Seção III Das Comissões de Representação
Art. 76 - As Comissões de Representação tem por finalidade representar a Câmara em atos externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em Congressos.
Art. 77 - As Comissões de Representação, serão constituídas mediante apresentação de solicitação subscrita por 1/3 (um terço), no mínimo dos membros da Câmara.
§ 1º - De posse da solicitação, a Mesa da Câmara elaborará o competente Projeto de Resolução incluído na Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, indicando, necessariamente: I - a finalidade, devidamente fundamentada;
II - nome e cargo dos integrantes da comissão; III - o prazo de funcionamento.
§ 2º - No caso de acarretar despesa, será obrigatório o parecer da Comissão de Economia, dispensando-se o parecer das demais Comissões Permanentes.
§ 3º - O Projeto de Resolução que alude o parágrafo primeiro, terá uma única discussão e votação considerando-se aprovado, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar através de Ato da Presidência os Vereadores que irão compor a Comissão de Representação, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares. § 5º - O Presidente da Câmara, poderá a seu critério, integrar ou não, a Comissão.
§ 6º - A Comissão de Representação será presidida pelo autor do Projeto que a solicitou, quando dela não fizer parte o Presidente ou o Vice-presidente da Câmara, caso em que a Presidência da Comissão caberá a esses.
§ 7º - Os membros da Comissão de Representação deverão requerer licença a Câmara, quando necessário.
§ 8º - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos deste artigo, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 10 (dez) dias do final das atividades que lhe deram origem. Seção IV
Da Comissão Parlamentar de Inquérito
Art. 78 - As Comissões Parlamentares de Inquérito são aquelas que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, com atribuição de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais.
Art. 79 - A constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito terá inicio com a apresentação de requerimento, subscrito por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado, em prazo certo adequado à consecução de seus fins. Art. 80 - O requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá conter:
I - a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
II - o número de membros que integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III - prazo de funcionamento.
Art. 81 - Apresentado o requerimento de constituição de Comissão Parlamentar de Inquérito, será o mesmo encaminhado à Mesa da Câmara, que na sessão subseqüente deverá apresentar o competente Projeto de Resolução de constituição da Comissão, que será lido e votado na Ordem do Dia.
I - do Projeto de Resolução constará:
a) a especificação do fato ou dos fatos a serem apurados;
b) nome e cargo dos membros da Comissão;
c) prazo de funcionamento.
§ 1º - Os membros da Comissão, serão indicados pelos líderes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que compõem a Câmara de Vereadores, assegurando-se tanto quanto possível à participação proporcional dos partidos.
§ 2º - Não sendo os membros da Comissão indicados por seus líderes em 10 (dez) dias, compete ao Presidente da Casa indicar os mesmos, assegurando-se tanto quanto possível à participação proporcional dos
partidos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responder por omissão.
§ 3º - O Projeto de Resolução será considerado aprovado quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. § 4º - Não havendo acordo entre os líderes das maiorias, quanto à indicação do nome do Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, este será indicado por seus pares de Comissão, por voto direto e secreto.
Art. 82 - Caberá ao Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito designar o relator, local, horário e data das reuniões e requisitar funcionários, se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão. Art. 83 - Todos os atos e diligências da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas numeradas com o timbre da Câmara, tendo por cabeçalho, data, ato de criação da Comissão, objetivo, e serão rubricadas pelo presidente e pelos membros da Comissão, contendo também, assinaturas dos depoentes, quando se tratar de depoimentos.
Art. 84 - Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito, no interesse da investigação, poderão:
I - em conjunto ou isoladamente:
a) proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais, nos órgãos de administração direta ou indireta, fundacional e autárquica, criadas ou mantidas, pelo Poder Público Municipal, onde terão livre ingresso e permanência;
b) requisitar dos responsáveis, dos órgãos mencionadas no inciso anterior, a exibição de documentos e a prestação de esclarecimentos necessários;
c) transportar-se aos lugares onde se fizer mister à sua presença ali realizando os atos que lhe competirem.
II - através de seu Presidente:
a) determinar as diligências necessárias;
b) requerer a convocação de servidor ou funcionário público municipal;
c) tomar o depoimento de qualquer autoridade Municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso;
d) proceder a verificação contábil em livros, papéis e documentos dos órgãos da administração direta e indireta, Fundacional e Autárquica, criadas ou mantidas pelo Poder Público Municipal.
§ 1º - Nos atos mencionados nos incisos, deste artigo, o Presidente da Comissão solicitará ao Presidente da Câmara que comunique ao Prefeito, a data, o horário e a repartição ou entidade da administração a ser inspecionada pela Comissão.
§ 2º - O Prefeito não poderá, em nenhuma hipótese se negar a dar acesso à Comissão, nos órgãos da Administração Municipal direta ou indireta.
§ 3º - É de 10 (dez), dias, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos mencionados neste artigo, prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Comissão Especial de Inquérito.
Art. 85 - O não atendimento das determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, ao Presidente da Câmara, a intervenção do Poder Judiciário. Art. 86 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho previsto na legislação penal, e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, será solicitada a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 87 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a comissão ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu presidente requerer a prorrogação por menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo Único - O prazo de funcionamento da Comissão, não se suspende no período de recesso parlamentar.
Art. 88 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I - a exposição dos fatos submetidos à apuração;
II - a exposição e análise da provas colhidas;
III - a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos; IV - a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados quando existentes; V - a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e, a indicação das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências reclamadas. Art. 89 - Considera-se relatório final o elaborado pelo relator, desde que aprovado pela maioria dos membros da Comissão.
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