DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 90 - Rejeitado o relatório a que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final, o que for elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão. Art. 91 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e em seguida, pelos demais membros da Comissão. Parágrafo Único - Poderá o membro da comissão exarar voto em separado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 68, deste Regimento. Art. 92 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na secretaria da Câmara, para ser lido em Plenário, na fase do expediente da primeira sessão ordinária subseqüente. Parágrafo Único - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do relatório final da Comissão Especial de Inquérito ao Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento. Art. 93 - O relatório final independerá de apreciação do Plenário, devendo o Presidente da Câmara, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, dar-lhe encaminhamento de acordo com as recomendações nele propostas.
Seção V
Das Comissões de Investigação e Processante
Art. 94 - As Comissões de Investigação e Processante tem por finalidade:
I - apurar infrações político-administrativas do Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores, no desempenho de suas funções, nos termos da Lei Orgânica do Município; II - destituição dos membros da Mesa nos termos do artigo 34, deste Regimento. Art. 95 - O processo de constituição de Comissão de Investigação e Processante, terá inicio:
I - com a denúncia escrita, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, que será dirigida ao Presidente da Câmara e poderá ser apresentada por qualquer eleitor, Vereador local, partido político, ou entidade legalmente constituída;
II - por denúncia escrita, dirigida ao Plenário, contra membro da Mesa, subscrita por pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 1º - Da denúncia deverá constar obrigatoriamente: I - nome do denunciado ou dos denunciados;
II - descrição circunstanciada das irregularidades cometidas; III - indicação das provas que pretende produzir; IV - nome, número do titulo de eleitor e RG;
V - assinatura do denunciante.
§ 2º - Lida a denúncia, será encaminhada imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que terá o prazo de 3 (três) dias, para emitir parecer sobre a legalidade da denúncia.
§ 3º - O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, não poderá entrar no mérito da denúncia, devendo ater-se tão somente quanto aos aspectos formais da mesma.
§ 4º - O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, favorável ou não, será apresentado na Ordem do dia da sessão imediatamente posterior a da apresentação da denúncia.
§ 5º - Apresentado o parecer, o Plenário decidirá, na mesma sessão, sobre o recebimento ou não da denúncia, considerando-se aceita, quando aprovada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 6º - Aceita a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores, dentre os desimpedidos, para comporem a Comissão de Investigação e Processante.
§ 7º - O denunciante e o denunciado ou denunciados, são impedidos de deliberar sobre o recebimento da denúncia, e de fazerem parte da Comissão de Investigação e processante, não sendo necessária à convocação do suplente para este ato.
§ 8º - Sorteados os membros da Comissão, elegerão entre eles, Presidente, Relator e membro, comunicando imediatamente à Mesa da Câmara.
§ 9º - De posse dos nomes sorteados, a sessão será suspensa, para que a Mesa da Câmara apresente o competente Projeto de Resolução de constituição de Comissão de Investigação e Processante, que será lido e votado na ordem do dia da mesma sessão, considerando-se aprovado, quando obtiver o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 10 - No Projeto de Resolução de constituição da Comissão de Investigação e Processante, deverá constar. I - nome dos integrantes e respectivos cargos; II - objeto da denúncia que se pretende apurar;
III - prazo de funcionamento;
IV - nome do denunciante ou dos denunciantes.
Art. 96 - Tratando-se de denúncia contra qualquer dos membros da Mesa da Câmara, observar-se-á:
I - caberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação a apresentação do Projeto de Resolução de que trata o parágrafo 10, do artigo 95, deste Regimento;
II - o membro ou membros da Mesa, denunciante ou denunciado, não poderá presidir, nem secretariar os trabalhos da Mesa, nem fazer parte da Comissão de Investigação e Processante, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer assunto relativo ao processo de destituição;
III - ocorrendo a hipótese prevista no inciso anterior, será convocado o respectivo substituto, legal, se este também estiver impedido, o Vereador mais votado.
Art. 97 - Constituída a Comissão de Investigação e Processante, no prazo de 24 horas o Presidente da Câmara entregará o processo ao Presidente da Comissão, que dará inicio ao seguinte procedimento: I - dentro de 5 (cinco) dias o Presidente dará inicio aos trabalhos da Comissão;
II - como primeiro ato, o Presidente determinará a notificação do denunciado, mediante remessa de cópia da denúncia e os documentos que a instruem;
III - a notificação será feita pessoalmente ao denunciado, se ele se encontrar no município, e, se estiver ausente do município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de 3 (três) dias, no mínimo a contar da primeira publicação;
IV - uma vez notificado, pessoalmente ou por edital, o denunciado terá direito de apresentar defesa prévia por escrito no prazo de 10 (dez) dias, indicando as provas que pretende produzir e o rol de testemunhas que deseja sejam ouvidas no processo, até o máximo de 10 (dez);
V - decorrido o prazo de 10 (dez) dias, com defesa prévia ou sem ela, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer dentro de 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia;
VI - se o parecer da Comissão for pelo arquivamento da denúncia, será submetido à apreciação do Plenário, que, pelo voto de 2/3 (dois terços), poderá rejeitar o parecer da Comissão;
VII - se a comissão opinar pelo prosseguimento do processo ou se o Plenário não aprovar seu parecer de arquivamento, o Presidente da comissão dará inicio a instrução do processo, determinando os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento e inquirição das testemunhas arroladas;
VIII - o denunciado deverá ser intimado de todos os atos processuais, pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa, sob pena de nulidade do processo;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para apresentar razões escritas no prazo de 05 (cinco) dias, vencido o qual, com ou sem razões do denunciado, a Comissão de Investigação e Processante emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento;
X - na notificação do denunciado, para sessão de julgamento, a Presidência da Câmara, remeterá juntamente com a notificação, cópia do relatório final da Comissão;
XI - na sessão de julgamento, que só poderá ser aberta com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo será lido integralmente pelo relator da Comissão de Investigação e Processante e a seguir, os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze), minutos cada um;
XII - ao final, a defesa, dispõe do prazo máximo de 2h (duas horas) para produzir sua defesa oral, através do denunciado ou procuradores; XIII - concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações abertas quantas forem às infrações articuladas na denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo o denunciado que for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da Câmara;
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