DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
XIV - concluído o julgamento o Presidente da Câmara proclamará, imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata na qual se consignará a votação sobre cada infração;
XV - havendo condenação, em qualquer das infrações, a Mesa da Câmara expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato, se Prefeito, ou Resolução, se Vereador, que independem de votação e que serão publicados na imprensa;
XVI - no caso, de resultado absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo, devendo, em ambos os casos, comunicar o resultado à Justiça Eleitoral.
Art. 98 - O processo a que se refere o artigo anterior, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa), dias, a contar da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento. TÍTULO V Das Sessões da Câmara Municipal
Capítulo I Disposições Preliminares
Art. 99 - A legislatura compreenderá quatro sessões legislativas anuais.
Parágrafo Único - A sessão legislativa anual, compreenderá dois períodos distintos, sendo o primeiro com inicio, 15 de fevereiro e término a 30 de junho e o segundo período com início em 1º de agosto e término em 15 de dezembro de cada ano.
Art. 100 - Serão considerados como recesso legislativo, os períodos compreendidos entre 16 de dezembro a 14 de Fevereiro e entre 1º de Julho a 31 de Julho.
Capítulo II
Das Sessões
Art. 101 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se realizarem fora dela, observado a Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto próprio para funcionamento da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as sessões poderão ser realizadas em outro local, dando-se ciência ao Juiz de Direito da Comarca e ao Prefeito Municipal.
§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência.
Art. 102 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que trajados com paletó e gravata, poderão permanecer no recinto do Plenário.
§ 1º - A critério do Presidente, serão convocados funcionários da secretaria administrativa, necessários ao andamento dos trabalhos de Plenário.
§ 2º - A convite da presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, as autoridades e personalidades poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário.
§ 3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o Presidente designar para tal fim. Art. 103 - As sessões da Câmara serão:
I - solenes;
II - ordinárias;
III - extraordinárias;
IV - secretas.
§ 1º - Sessão legislativa ordinária é a que se realiza em dia e hora préfixados, na forma do artigo 116, deste Regimento.
§ 2º - Sessão legislativa extraordinária é a que se realiza em horário e data diferentes dos que forem fixados para as sessões ordinárias, na forma dos artigos 134 e 135 deste Regimento.
Art. 104 - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando da ocorrência de motivo relevante ou nos casos previstos neste Regimento.
Art. 105 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal dos Vereadores, entretanto só deliberará na presença de mais de cinqüenta por cento de seus membros.
Art. 106 - A verificação de presença, poderá ser solicitada por qualquer Vereador, ficando prejudicada se, ao ser chamado, encontrar-se ausente o Vereador que a solicitou.
Art. 107 - Na Declaração de abertura da sessão, o presidente proferirá as seguintes palavras: ―EM NOME DO POVO CAREIRENSE, DECLARO ABERTA ESTA SESSÃO‖.
Seção I
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 108 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4:00 (quatro horas), podendo ser prorrogadas por decisão do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário. Parágrafo Único - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão e deverá ser aprovado por maioria simples. Art. 109 - Nenhuma Sessão Plenária poderá estender-se além das 24:00 (vinte e quatro), horas do dia em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 110 - A prorrogação da sessão será requerida verbalmente, por tempo determinado, não inferior à 1h (uma hora) nem superior à 2h (duas horas), ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em debate.
§ 1º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão eles votados em ordem cronológica de apresentação, sendo que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais.
§ 2º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao que já foi concedido.
§ 3º - O requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor no momento da votação.
§ 4º - Os requerimentos de prorrogações somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 10 (dez) minutos antes do término da ordem do dia e, nas prorrogações concedidas, a partir de cinco minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo Presidente.
Seção II
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 111 - A sessão poderá ser suspensa:
I - por motivo de preservação da ordem;
II - para permitir, quando for o caso, que comissão possa apresentar parecer ou proposição na forma prevista neste Regimento; III - para recepcionar visitantes ilustres.
§ 1º - A suspensão da sessão no caso do inciso II, não poderá exceder a 15 (quinze), minutos e deverá ser aprovada por maioria simples.
§ 2º - Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, a suspensão dar-se-á pelo Presidente da Câmara, independente de aprovação do Plenário.
Art. 112 - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I - por falta de quorum regimental para prosseguimento dos trabalhos; II - em caráter excepcional, por motivo de luto Nacional, pelo falecimento de autoridade ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase dos trabalhos;
III - tumulto grave.
§ 1º - Nos casos previstos nos incisos I e III deste artigo, a suspensão dar-se-á pelo Presidente da Câmara, independente de aprovação do Plenário.
§ 2º - No caso previsto no inciso II deste artigo, o requerimento poderá ser apresentado por qualquer Vereador e deverá ser aprovado por maioria simples.
Seção III
Da Publicidade das Sessões
Art. 113 - Será dada ampla publicidade às sessões da Câmara, facilitando-se o trabalho da imprensa e publicando-se a e o resumo dos trabalhos, quando for o caso.
Seção IV Das Atas das Sessões
Art. 114 – De cada sessão da Câmara será digitada e digitalizada a ATA dos trabalhos, contendo resumidamente os assuntos tratados, sendo assinada por todos os vereadores.
I – As Atas das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Sessão Solene também serão digitadas e digitalizadas.
§ 1º - Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado pelo Plenário.
§ 2º - A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida ao Presidente.
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