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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 16

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

§ 3º - A ata será transcrita e colocada á disposição dos vereadores com no mínimo duas horas de antecedência da reunião seguinte.

§ 4º - A ata da sessão anterior só deixará de ser lida em plenário a requerimento verbal aprovado por maioria simples.

§ 5º - A ata após lida em Plenário será discutida e votada, na fase do expediente da sessão subseqüente, considerando-se aprovada por maioria simples.

§ 6º - Se não houver quorum para deliberação, os trabalhos terão prosseguimento e a votação da ata se fará em qualquer fase da sessão, à primeira constatação de existência de número regimental para deliberação.

§ 7º - Se o Plenário, por falta de quorum, não deliberar sobre a ata até o encerramento da sessão, a votação será transferida para o expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 8º - A ata poderá ser impugnada, quando não descrever os fatos e situações realmente ocorridas, mediante requerimento de invalidação. § 9º -Poderá ser requerida à retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco parcial.

§ 10 - Feita á impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará por maioria simples a respeito.

§ 11 - Aceita a impugnação, lavrar-se-á nova ata, e aprovada a retificação, será ela incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 12 - Votada e aprovada a ata, será assinada pelo Presidente, pelo primeiro e segundo secretários e pelos demais Vereadores que assim o desejarem.

§ 13 - Só podem requerer a impugnação ou retificação da ata os vereadores que estiveram presentes à sessão a qual esta se refere. Art. 115 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida à aprovação do Plenário, independentemente de quorum, antes de encerrada a sessão.

Capítulo III Das Sessões Ordinárias

Seção I

Disposições Preliminares

~~Art. 116 - As sessões ordinárias serão realizadas as segundas-feiras, com início as 19 (dezenove) horas.~~

Art. 116 - As sessões ordinárias serão realizadas as segundas-feiras, com início as 9 (nove) horas. (modificada pela resolução legislativa nº 004/08, de 09 de dezembro de 2008).

§ 1º - Recaindo a data de alguma sessão ordinária em ponto facultativo ou feriado, sua realização ficará automaticamente transferida para o primeiro dia útil seguinte.

§ 2º - O Presidente da Câmara fará publicar, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, na forma do inciso I do artigo 216 deste Regimento, o calendário anual de realização das sessões da Câmara. Art. 117 - As sessões ordinárias compõem-se de duas partes: I - expediente;

II - ordem do dia.

Parágrafo Único - Entre o final do Expediente e o início da Ordem do Dia haverá um intervalo de 10 (dez) minutos.

Art. 118 - O Presidente declarará aberta à sessão na hora prevista para o início dos trabalhos, após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo primeiro secretário através da chamada nominal de cada Vereador.

§ 1º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 10 (dez) minutos, persistindo a falta de número legal, declarará prejudicada a realização da sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 2º - Instalada a sessão, mas não constatada a presença da maioria absoluta dos vereadores, não poderá haver qualquer deliberação na fase do expediente, passando-se imediatamente, após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, à fase destinada ao uso da tribuna. § 3º - Não havendo oradores inscritos para uso da palavra e não constando pauta para a ordem do dia, o Presidente declarará encerrada a sessão.

§ 4º - Persistindo a falta de quorum na fase da ordem do dia, e observado o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos, o Presidente declarará encerrada a sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.

§ 5º - As matérias constantes da ordem do dia, inclusive a ata da sessão anterior, que não forem votadas em virtude da ausência da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para o expediente da sessão ordinária seguinte.

§ 6º - A verificação de presença poderá ocorrer em qualquer fase da sessão, a requerimento de Vereador ou por iniciativa do Presidente e será sempre feito nominalmente, constando da ata o nome dos ausentes.

Art. 119 - O primeiro período da sessão legislativa, não será interrompido, até que seja votado, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo Único - A Câmara funcionará em sessões ordinárias durante o período de recesso, até que se ultime a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Seção II

Do Expediente

Art. 120 - O expediente destina-se à leitura e votação da ata da sessão anterior, à leitura das matérias recebidas, à leitura, discussão e votação de requerimentos, moções, matérias diversas, à apresentação de proposições pelos Vereadores e ao uso da tribuna.

Parágrafo Único - O expediente terá a duração máxima e improrrogável de 3:00h (três horas e trinta minutos), a partir da hora fixada para o início da sessão.

Art. 121 - Instalada a sessão e iniciada a fase do expediente, o Presidente determinará ao segundo secretário a leitura da ata da sessão anterior.

Art. 122 - Lida e votada a ata, o Presidente determinará ao primeiro secretário a leitura da matéria do expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:

I - expediente recebido do Prefeito;

II - expediente apresentado pelos Vereadores;

III - expediente recebido de diversos.

§ 1º - Na leitura das proposições, obedecer-se-á à seguinte ordem: I - vetos;

II - projeto de Lei;

III - projetos de Decreto Legislativo;

IV - projetos de Resolução;

V - substitutivos;

VI - emendas e subemendas;

VII - requerimentos; VIII - indicações;

IX - recursos;

X - moção;

XI - proposições diversas recebidas de terceiros.

§ 2º - Dos documentos apresentados no expediente serão fornecidas cópias, quando solicitadas pelos interessados.

§ 3º - A ordem estabelecida neste artigo é taxativa, não sendo permitida a leitura de papéis ou proposições fora do respectivo grupo ou fora da ordem cronológica de apresentação, vedando-se, igualmente, qualquer pedido de preferência nesse sentido.

Seção III

Do Uso da Tribuna Livre

Art. 123 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no artigo anterior, o Presidente destinará o tempo restante do expediente para o uso da tribuna, dividindo em partes iguais entre os Vereadores inscritos, dedicados, ao Pequeno e ao Grande Expediente, obedecida a seguinte preferência:

~~§ 1º - O Pequeno Expediente destina-se exclusivamente para os Vereadores fazerem breves comunicações ou comentários verbais sobre a matéria apresentada, nunca por tempo superior a 5 (cinco) minutos, para o que se inscreverão em lista especial controlada pelo Secretário, utilizando-se a palavra por ordem de inscrição~~ . ~~Art. 116 - As sessões ordinárias serão realizadas as segundas-feiras, com início as 9 (nove) horas~~ .

§ 1º - O Pequeno Expediente destina-se exclusivamente para os Vereadores fazerem breves comunicações ou comentários verbais sobre a matéria apresentada, nunca por tempo superior a 5 (cinco) minutos, onde a inscrição far-se-á automaticamente, em ordem alfabética crescente à lista de presentes.‖ (modificada pela resolução legislativa nº 003/09, de 13 de outubro de 2009).

~~§ 2º - O Grande Expediente será utilizado para o uso da palavra por entidades na forma do artigo 318 deste Regimento, e pelos Vereadores, segundo a ordem de inscrição, versando sobre tema livre de interesse público.~~ (alterada pela resolução legislativa nº 003/09, de 13 de outubro de 2009).

―§ 2º - O Grande Expediente será utilizado para o uso da palavra por entidades na forma do artigo 318 deste Regimento, e pelos

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