DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Vereadores, segundo a ordem de sorteio crescente de inscrição, versando sobre tema livre de interesse público.‖ (modifica pela resolução legislativa nº 003/09, de 13 de outubro de 2009).
§ 3º - As inscrições dos oradores para o uso da Tribuna, serão feitas em livro próprio, até o horário de início das sessões, sob a fiscalização do primeiro secretário.
§ 4º - O Vereador que, inscrito para falar na Tribuna Livre, não se achar presente na hora que lhe for dada a palavra, perderá a vez e só poderá usar da palavra em último lugar, quando restar tempo.
§ 5º - O prazo para o Vereador usar a tribuna será de até 30 (trinta) minutos, improrrogáveis. § 6º - É permitida a cessão de tempo para orador que ocupar a tribuna nessa fase da sessão.
§ 7º - Ao orador que, por esgotar o tempo reservado ao expediente, for interrompido em sua palavra, será assegurado o direito de ocupar a tribuna, em primeiro lugar, na sessão seguinte, para completar o tempo regimental, sem prejuízo de nova inscrição.
~~§ 8º - A inscrição para uso da palavra em tema livre, para aqueles Vereadores que não usaram da palavra na sessão, prevalecerá para a sessão seguinte, com prejuízo de nova inscrição.~~
§ 8º - Em Explicação Pessoal, o uso da palavra será destinado àqueles Vereadores que não usaram a tribuna na sessão mediante prévia inscrição por ordem alfabética crescente, poderão no Maximo em 5 (cinco) minutos, abordarem tema de interesse pessoal.‖ (modificada pela resolução legislativa nº 003/09, de 13 de outubro de 2009).
§ 9º - O orador não poderá ser interrompido ou aparteado no Pequeno Expediente. Poderá sê-lo no Grande Expediente.
Art. 124 - Findo o expediente e decorrido o intervalo de 10 (dez) minutos, o Presidente determinará ao primeiro secretário a realização da chamada regimental para inicio da ordem do dia. Seção IV
Da Ordem do Dia
Art. 125 - Ordem do dia é a fase da sessão onde serão discutidas e deliberadas as matérias previamente organizadas em pauta. § 1º - A ordem do dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º - Não havendo número legal, a sessão será encerrada nos termos do inciso I, do artigo 112 deste Regimento.
Art. 126 - A pauta da ordem do dia, deverá estar organizada 24 (vinte e quatro), horas antes da sessão, obedecerá à seguinte disposição: I - matérias em regime de urgência;
II - vetos;
III - matérias em redação final.
§ 1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antigüidade.
§ 2º - A disposição das matérias na ordem do dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, inclusão na pauta ou de adiamento, mediante requerimento apresentado no início da ordem do dia, ou no seu transcorrer e aprovado por maioria simples.
§ 3º - A secretaria fornecerá aos Vereadores cópia das proposições, bem como a relação da ordem do dia correspondente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.
Art. 127 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na ordem do dia com antecedência de 24 (vinte e quatro), horas do início da sessão, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Art. 128 - Não será admitida a discussão e votação de projetos sem prévia manifestação das Comissões, exceto nos casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 129 - O Presidente anunciará o item da pauta a ser discutido e votado, determinando ao primeiro secretário que proceda à sua leitura. Parágrafo Único - A leitura de determinada matéria constante da ordem do dia pode ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.
Art. 130 - As proposições constantes da ordem do dia, poderão, ser objeto de requerimento verbal, para: I - preferência para votação; II - adiamento; III - retirada da pauta. § 1º - Se houver uma ou mais proposição constituindo processos distintos, serão anexadas à proposição que se encontra em pauta.
§ 2º - A requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devidamente aprovado, dar-se-á preferência para a votação das proposições anexadas na forma do parágrafo anterior.
§ 3º - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo encaminhamento de votação nem declaração de voto. § 4º - Votada uma proposição, todas as demais que tratam do mesmo assunto, ainda que a ela não anexadas, serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo.
Art. 131 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o disposto no parágrafo 4º deste artigo, ser formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples, devendo especificar a finalidade e o número de sessões do adiamento proposto.
§ 1º - O requerimento de adiamento, impede à continuação da discussão ou votação de matéria a que se refira, até que o Plenário delibere sobre o requerimento.
§ 2º - Quando houver Vereador discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§ 3º - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados antes de se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§ 4º - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido desde que não se tenha votado nenhuma peça do processo.
§ 5º - A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§ 6º - Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do parágrafo 3º, não se admitirão novos pedidos de adiamento com a mesma finalidade.
§ 7º - O adiamento de discussão ou de votação por determinado número de sessões importará sempre adiamento da discussão ou votação da matéria por igual número de sessões ordinárias.
§ 8º - Não será admitido pedido de adiamento na votação do requerimento de adiamento.
Art. 132 - A retirada de proposição constante da ordem do dia dar-se-á na forma estabelecida no artigo 147 deste Regimento.
Art. 133 - Não mais havendo matéria sujeita à deliberação do Plenário na ordem do dia, o Presidente comunicará aos Vereadores a data da próxima sessão, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Capítulo IV Das Sessões Extraordinárias
Art. 134 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, nos períodos de recesso ou fora dele, na forma estabelecida na Lei Orgânica e neste Regimento, para deliberar sobre matéria de relevância e urgência.
Art. 135 - As sessões extraordinárias serão convocadas, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria de seus membros, em sessão ou fora dela.
§ 1º - A convocação, quando feita fora da sessão, será levada ao conhecimento dos Vereadores por determinação do Presidente da Câmara, ou por expediente assinado pela maioria dos vereadores, através de comunicação pessoal escrita, constando o assunto a ser tratado, data e horário da sessão, entregue, mediante protocolo, com antecedência mínima de 02h (duas horas).
§ 2º - O Vereador cuja convocação não for possível nos termos do parágrafo anterior, terá automaticamente justificada sua falta, com prejuízo do subsídio da sessão correspondente.
§ 3º - Será considerado convocado o Vereador que, mesmo tendo se recusado a assinar a convocação, for citado pessoalmente perante duas testemunhas, lavrando-se o termo no livro de protocolo juntamente com a assinatura das testemunhas.
§ 4º - As sessões extraordinárias poderão realizar-se em qualquer hora do dia, inclusive aos sábados, domingos e feriados.
Art. 136 - Na sessão extraordinária não haverá expediente, sendo todo o seu tempo destinado à ordem do dia.
§ 1º - As sessões extraordinárias serão abertas com a presença de 1/3 (um terço), dos membros da Câmara.
§ 2º - Não poderá haver deliberação, nas sessões extraordinárias, se não estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Não havendo número legal, a Presidência abrirá o prazo de tolerância de 10 (dez) minutos e persistindo a ausência de número
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