DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
legal, encerrará os trabalhos, determinando a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
§ 4º - Nas ocasiões em que a Câmara for convocada pela maioria de seus membros o edital e todos os expedientes serão assinados conjuntamente por todos os Vereadores responsáveis pela convocação.
Seção I
Das Sessões Extraordinárias na Sessão Legislativa Anual
Art. 137 - As sessões extraordinárias realizadas na sessão legislativa ordinária realizar-se-ão, por iniciativa: I - do Presidente da Câmara;
II - por convocação assinada por no mínimo cinqüenta por cento de seus membros;
Parágrafo Único - A convocação de sessão extraordinária, prevista neste artigo, obedecerá ao disposto no artigo 135, deste Regimento. Seção II
Da Sessão Extraordinária no Período de Recesso
Art. 138 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, por iniciativa:
I - do Prefeito, quando entender necessário;
II - por convocação assinada por no mínimo cinqüenta por cento de seus membros..
§ 1º - O Pedido de convocação far-se-á, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, para que convoque os Vereadores a reunir-se no prazo máximo de 2 (dois), dias.
§ 2º - A convocação será feita de acordo com parágrafo 1º, do artigo 135, deste Regimento.
§ 3º - Quando se tratar de sessão extraordinária, realizada após segundo período legislativo do último ano da Legislatura, a ata será lavrada, apreciada e votada, antes do enceramento da sessão extraordinária.
§ 4º - A Câmara poderá ser convocada para realização de sessão extraordinária no período do recesso, nos seguintes casos:
I - para votação de licença do Prefeito e Vereadores;
II - declaração de extinção do mandato do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereador.
III – para apreciação de matérias em regime de urgência ou de interesse do Município
Capítulo V
Das Sessões Secretas
Art. 139 - Excepcionalmente, a Câmara poderá realizar sessões secretas por deliberação tomada, no mínimo, por 2/3 (dois terços), de seus membros, através de requerimento, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos previstos expressamente neste Regimento.
§ 1º - Deliberada á realização de sessão secreta e se para esse fim for necessário interromper a sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes que se retirem do Plenário da Câmara e de suas dependências, assim como os funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§ 2º - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§ 3º - As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
§ 4º - Iniciada a sessão, a Câmara deliberará, preliminarmente, se o seu objeto deve ser tratado secretamente, caso contrário, tornar-se-á pública a sessão.
§ 5º - A ata será lavrada pelo primeiro secretário, em folhas avulsas de papel timbrado da Câmara, após lida e aprovada na mesma sessão, será assinada pela Mesa, lacrada e arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos referentes à sessão.
§ 6º - As atas lacradas, só poderão ser reabertas para exame, em sessão secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal. § 7º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§ 8º - Antes de encerrada a sessão a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida deverá ser tornada pública no todo ou em parte. Art. 140 - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição em sessão secreta. Capítulo VI
Das Sessões Solenes
Art. 141 - As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se às solenidades cívicas ou oficiais. § 1º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quorum para sua instalação e desenvolvimento.
§ 2º - Não haverá expediente e ordem do dia nas sessões solenes, sendo, inclusive, dispensadas a verificação de presença e a leitura da ata da sessão anterior.
§ 3º - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para seu encerramento.
§ 4º - Será elaborado previamente e com ampla divulgação o programa a ser obedecido na sessão solene, podendo, inclusive, usar da palavra autoridades, homenageados e representantes de classes e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§ 5º - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§ 6º - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da legislatura, que se realizara em 1º de Janeiro, do ano subseqüente à eleição municipal.
TÍTULO VI
Das Proposições
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 142 - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário. § 1º - As proposições poderão consistir em:
I - propostas de emendas à Lei Orgânica;
II - projetos de Lei;
III - projetos de Decretos Legislativos;
IV - projetos de Resolução;
V - substitutivos;
VI - emendas e subemendas;
VII - vetos;
VIII - pareceres;
IX - requerimentos;
X - indicações;
XI - moções;
XII - proposições diversas de terceiros.
§ 2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu assunto.
Seção I
Do Recebimento das Proposições
Art. 143 - Todas as proposições deverão ser apresentadas e protocoladas na secretaria administrativa da Câmara.
Art. 144 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I - que, aludindo à Lei, Decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal do Município, não venha acompanhada do seu texto;
II - que, fazendo menção à cláusula de contrato ou convênio, não os transcreva na íntegra;
III - não esteja devidamente formalizada;
IV - que versar matéria:
a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) anti-regimental;
V - que sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos dos incisos I e II, do parágrafo 1º, do artigo 237 deste Regimento;
VI - que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa; VII - que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto;
VIII - que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou no todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX - que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento.
Parágrafo Único - Da decisão do Presidente caberá recurso que deverá ser apresentada na forma do artigo 164, deste Regimento.
Art. 145 - Toda proposição recebida pela Câmara, após ter sido numerada e datada, será lida pelo primeiro secretário no expediente, ressalvados os casos expressos neste Regimento.
Parágrafo Único - As proposições que por sua natureza sejam demasiadamente extensas, poderão ser dispensadas da leitura, a requerimento de qualquer Vereador, aprovado por maioria simples.
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