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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 19

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 146 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que seguirem ao primeiro signatário.

Seção II Da Retirada das Proposições

Art. 147 - A retirada de proposição em curso na Câmara é permitida: I - quando de iniciativa popular, mediante requerimento, assinado por mais da metade dos subscritores da proposição; II - quando de Vereador, mediante requerimento do autor; III - quando de autoria de Comissão, mediante requerimento da maioria de seus membros;

IV - quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; V - quando de autoria do Prefeito, por requerimento por ele subscrito, ou por intermédio de seu líder devidamente constituído. § 1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. § 2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente, apenas determinar o arquivamento da matéria. § 3º - Se a matéria estiver incluída na ordem do dia o requerimento deverá ser aprovado por maioria simples.

§ 4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem quorum, para apresentação, não poderão ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada à Mesa ou protocolada na secretaria administrativa. Seção III

Do Arquivamento e Desarquivamento

Art. 148 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrarem em tramitação, salvo as: I - com pareceres favoráveis de todas comissões; II - já aprovadas; III - de iniciativa popular;

Seção IV Do Regime de Tramitação das Proposições

Art. 149 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

I - regime de urgência II - regime de prioridade; III - ordinária.

Parágrafo Único - Os Códigos tramitarão, obrigatoriamente, em regime ordinário.

Art. 150 - O regime de urgência, é a dispensa das exigências regimentais, salvo a de número legal, para que determinada proposição seja apreciada no prazo máximo de 21 (vinte e um) dias.

§ 1º - Os projetos submetidos ao regime de urgência serão enviados às Comissões permanentes pelo Presidente, observado o disposto no parágrafo único do artigo 63 e os procedimentos previstos no artigo 65 deste Regimento.

§ 2º - O Prefeito poderá solicitar a tramitação em regime de urgência, nos projetos de sua autoria, na própria mensagem de encaminhamento à Câmara, ou em ofício especial, em qualquer fase de tramitação do projeto, considerando-se a data do recebimento desse pedido como seu termo inicial.

§ 3º - A solicitação de urgência pelos Vereadores, dependerá de requerimento verbal, considerando-se aprovado, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos Vereadores. § 4º - O requerimento de urgência poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão.

§ 5º - O requerimento de urgência após ser discutido, poderá ser encaminhado pelos líderes das bancadas partidárias;

§ 6º - Não poderá ser concedida urgência para qualquer projeto com prejuízo de outra urgência já votada, salvo nos casos de instabilidade institucional ou calamidade pública.

§ 7º - Se qualquer Vereador quiser discutir o Regime de Urgência solicitado pelo Executivo em suas mensagens e projetos encaminhados a Câmara Municipal, deverá fazê-lo antes do mesmo ser encaminhado a Comissão competente, devendo o Presidente da Câmara colocar para apreciação do Plenário a manutenção ou não do regime de urgência.

Art. 151 - Tramitam sob o regime de prioridade, independente de requerimento, as seguintes proposições:

I - Orçamento Anual, Plano Plurianual e Lei de Diretrizes

Orçamentárias;

II - Licença de Prefeito e Vereadores; III - Constituição de Comissão Temporárias; IV - Julgamento das Contas do Prefeito;

V - vetos parciais ou totais;

VI - Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo quando a iniciativa for da competência da Mesa ou de Comissões.

Art. 152 - As proposições submetidas ao regime de prioridade, terão sua apreciação e votação sobrestadas às demais proposições em tramitação na Câmara.

Parágrafo Único - O Orçamento Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentária e o Plano Plurianual, obedecerão aos prazos previstos neste Regimento, findo os quais, sem apreciação e votação, serão sobrestados às demais matérias, exceto as matérias em regime de urgência.

Art. 153 - A tramitação ordinária, aplica-se às proposições que não estejam submetidas ao regime de urgência ou prioridade.

Capítulo II Dos Projetos

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 154 - A Câmara municipal exerce sua função legislativa por meio de:

I - propostas de emendas à Lei Orgânica;

II - projetos de Lei;

III - projetos de Decreto Legislativo;

IV - projetos de Resolução. Parágrafo Único - São requisitos para apresentação de projetos: I - ementa de seu conteúdo;

II - enunciação exclusivamente da vontade legislativa;

III - divisão de artigos numerados, claros e concisos;

IV - menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;

V - assinatura do autor;

VI - justificação, com exposição circunstanciada, dos motivos de mérito que fundamentem a adoção da medida proposta; VII - protocolo na secretaria administrativa da Câmara Municipal. Art. 155 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitado não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa.

Art. 156 - São de iniciativa popular os projetos de Lei de interesse específico do Município, subscritos por pelo menos, 1% (um por cento) do eleitorado local, atendidas as disposições do artigo 229 deste Regimento.

Seção II

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal

Art. 157 - Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à lei Orgânica do Município.

Art. 158 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica desde que apresentada por 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara, pelo Prefeito, por Comissão Permanente ou Especial da Câmara ou de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara.

Parágrafo Único - Não serão apreciadas alterações na Lei Orgânica do Município, quando ocorrer intervenção Estadual, Estado de Sítio ou Estado de Defesa.

Art. 159 - A proposta de emenda à Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com interstício mínimo de 10 (dez), dias e considerando-se aprovada, quando obtiver, em ambos, o voto favorável de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara. Seção III Dos Projetos de Lei

Art. 160 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei será: I - do Vereador;

II - da Mesa da Câmara;

III - das Comissões da Câmara;

IV - do Prefeito;

V - de, no mínimo 1% (um por cento) do eleitorado.

Art. 161 - É de competência privativa do Prefeito, a iniciativa das leis mencionadas no artigo 49, da Lei Orgânica do Município de Careiro. Seção IV Dos Projetos de Decreto Legislativo

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