DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Art. 162 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara que excede os limites de sua economia interna, não sujeita à sanção do Prefeito e cuja promulgação, compete ao Presidente da Câmara. Parágrafo Único - Constitui matéria de Decreto Legislativo entre outros:
I - concessão de licença ao Prefeito;
II - autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias;
III - cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito;
IV - aprovação ou rejeição das contas municipais;
~~V - concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao município.~~
V - concessão de Título de Cidadão Careirense e concessão da Medalha Thomé Ferreira Santiago destinado a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços relevantes ao município. (modificada pela resolução legislativa nº 010/2022, de 17 de outubro de 2022)
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 163 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza políticoadministrativa e versará sobre a sua secretaria administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de projeto de Resolução entre outros: I - constituição de Comissões Temporárias;
II - destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
III - elaboração e reforma do Regimento Interno;
IV - julgamento de recursos;
V - organização, funcionamento e polícia da Câmara;
VI - cassação de mandato de Vereador;
VII - demais atos de economia interna da Câmara.
§ 2º - A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, conforme o disposto neste Regimento. § 3º - Será de exclusiva competência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação a iniciativa do projeto previsto nos inciso IV do § 1º.
§ 4º - Serão de exclusiva competência da Mesa, os Projetos de Resolução de que trata o inciso I deste artigo, excetuados os casos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica. Seção VI Dos Recursos
Art. 164 - Os recursos contra atos do Presidente da Câmara ou do Presidente de qualquer Comissão, serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida ao Presidente da Câmara.
§ 1º - De posse da petição o Presidente da Câmara determinará sua leitura em Plenário e encaminhará imediatamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para emitir parecer e o competente Projeto de Resolução.
§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, emitirá parecer, acolhendo ou denegando o recurso, consubstanciando sua decisão em Projeto de Resolução.
§ 3º - O Projeto de Resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será submetido a uma única discussão e votação na ordem do dia da primeira sessão subseqüente à de sua apresentação, considerando-se aprovado se obtiver voto favorável de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 4º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§ 5º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Capítulo III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 165 - Substitutivo é o projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou Resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto.
§ 1º - Não é permitido ao Vereador ou Comissão apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§ 2º - Apresentado o substitutivo por Comissão competente, ou por Vereador, será enviado inicialmente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ouvida em primeiro lugar e posteriormente,
enviado às demais Comissões de competência e, será discutido e votado, obrigatoriamente, antes do projeto original.
§ 3º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado e no caso de rejeição, o projeto tramitará normalmente. Art. 166 - Emenda é a proposição apresentada como acessória à outra, apresentada por um Vereador, por Comissão Permanente ou pela Mesa e visa a alterar parte do projeto a que se refere.
§ 1º - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
I - emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
II - emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item de projeto; III - emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto;
IV - emenda modificativa é a que se refere apenas á redação de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto, sem alterar a sua substância.
§ 2º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda. § 3º - As emendas e subemendas recebidas, serão discutidas pelo Plenário e, se aprovadas, serão encaminhadas, juntamente com projeto original, à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, na forma aprovada.
Art. 167 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§ 1º - O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda e subemenda estranha ao seu objeto terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente.
§ 2º - Caberá ao autor, idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber substitutivo, emenda ou subemenda.
§ 3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§ 4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 168 - Constitui projeto novo, mas equiparado à emenda aditiva para fins de tramitação regimental, a mensagem aditiva do chefe do Executivo, que somente poderá acrescentar algo ao projeto original, não podendo modificar a sua redação, suprimir ou substituir, no todo ou em parte, algum dispositivo.
Art. 169 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito;
II - nos projetos de iniciativa privativa da Mesa da Câmara municipal. Capítulo IV Dos Pareceres
Art. 170 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões nos seguintes casos:
I - das comissões Processante:
a) no processo de destituição de membro da Mesa;
b) no processo de julgamento por infração político-administrativa do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores.
II - da comissão de Constituição, Justiça e Redação: que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de alguma propositura. III - das Comissões competentes em matéria de sua competência;
IV - em proposição de terceiros.
Parágrafo Único - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de sua apresentação. Capítulo V
Dos Requerimentos
Art. 171 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.
Parágrafo único - Tomam forma de requerimento, as solicitações verbais, mas, independem de decisão do Presidente ou do Plenário, os seguintes pedidos:
I - retirada de proposição, pelo autor, ou pelo líder do Prefeito, que ainda não esteja incluída na ordem do dia;
II - verificação de presença;
III - verificação nominal de votação.
Art. 172 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - a palavra ou a desistência dela;
II - permissão para falar sentado;
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