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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 21

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 183, deste Regimento;

V - informação sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;

VI - transcrição em ata, da declaração de voto formulada por escrito;

VII - inserção de documento em ata.

Art. 173 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;

II - audiência de comissões, quando o pedido for apresentado por outra;

III - juntada ou desentranhamento de documentos;

IV - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;

V - requerimento de reconstituição de processo.

Art. 174 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - retificação da ata;

II - invalidação da ata, quando impugnada; III - realização de sessões secretas;

IV - dispensa de leitura de determinada matéria, constante da ordem do dia, ou da redação final; V - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; VI - prorrogação de sessão;

VII - solicitação do regime de urgência;

VIII - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;

IX - encerramento e reabertura da discussão nos termos dos artigos 188 e 189, deste Regimento;

X - destaque de matéria para votação;

XI - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólica;

XII - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos previsto neste Regimento; XIII - deliberação sobre Indicação;

XIV - vista de processos, observado o previsto no artigo 191 deste Regimento;

XV - retirada de proposição já incluída na ordem do dia, quando o autor for vereador, ou nos projetos oriundos do executivo, através de seu líder;

XVI - inclusão de proposição na pauta da ordem do dia;

XVII - reunião das Comissões permanentes, no intervalo regimental, para exararem parecer a projeto de lei; XVIII - encerramento de sessão nos termos do inciso II do artigo 112, deste Regimento;

XIX - votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento, aprovada ou rejeitada na Comissão de Economia. Parágrafo Único - Os requerimentos previstos nos incisos I, II e XII, deste artigo, serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária.

Art.175 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:

I - constituição de Comissão Especial, bem como a prorrogação de prazo destas;

II - realização de sessão solene;

III - retirada de proposição já incluída na ordem do dia, de autoria da Mesa, de Comissão ou de iniciativa popular; IV - constituição de precedentes;

V - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;

VI - convocação de Secretário municipal;

VII - licença de vereador;

VIII - realização de audiência pública, para tratar de assuntos de relevante interesse público;

IX - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou instalação de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo;

X - justificativa de falta de Vereador nos termos do artigo 263 deste regimento;

XI - suspensão do mandato de Vereador.

Art. 176 - Os requerimentos de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do

expediente, para conhecimento do Plenário e, encaminhadas às comissões competentes.

Art. 177 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objeto de indicação, sob pena de indeferimento pelo Presidente da Câmara.

Capítulo VI

Das Indicações

Art. 178 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim for solicitado.

Art. 179 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.

§ 1º - A solicitação para deliberação de indicação, será feita após a leitura desta, por qualquer Vereador, através de requerimento verbal, considerando-se aprovado, quando obtiver o voto da maioria simples.

§ 2º - Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, a Indicação, somente será encaminhada, quando aprovada, por maioria absoluta.

Capítulo VII

Das Moções

Art. 180 - Moção é a proposição escrita, em que é solicitada a manifestação favorável ou contrária da Câmara, em determinado assunto.

§ 1º - As moções podem ser:

I - protesto;

II - repúdio;

III - apoio;

IV - pesar por falecimento;

V - congratulações ou louvor.

§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, considerando-se aprovadas quando obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores.

TÍTULO VII

Da Discussão e Votação

Capítulo I Da Discussão

Art. 181 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.

Art. 182 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações sobre o uso da palavra, nos termos dos artigos 252 e 253 deste Regimento.

Art. 183 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:

I - para leitura de requerimento de urgência;

II - para comunicação importante à Câmara;

III - para recepção de visitantes;

IV - para votação de requerimento para prorrogação de sessão;

V - para atender o pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.

Art. 184 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:

I - ao autor do projeto ou substitutivo;

II - ao relator de qualquer comissão;

III - ao autor de emenda ou subemenda.

Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer á ordem determinada nesse artigo. Seção I

Dos Prazos para Discussão

Art. 185 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:

I - 10 (dez) minutos com apartes:

a) vetos;

b) projetos;

c) pareceres;

e) requerimento;

f) indicação.

II – até 30 (trinta), minutos para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre:

III - nos processos de julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Membros da Mesa da Câmara:

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