DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
III - leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - interrupção do discurso do orador nos casos previstos no artigo 183, deste Regimento;
V - informação sobre trabalhos ou sobre a pauta da ordem do dia;
VI - transcrição em ata, da declaração de voto formulada por escrito;
VII - inserção de documento em ata.
Art. 173 - Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição;
II - audiência de comissões, quando o pedido for apresentado por outra;
III - juntada ou desentranhamento de documentos;
IV - informações em caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara;
V - requerimento de reconstituição de processo.
Art. 174 - Serão decididos pelo Plenário e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem: I - retificação da ata;
II - invalidação da ata, quando impugnada; III - realização de sessões secretas;
IV - dispensa de leitura de determinada matéria, constante da ordem do dia, ou da redação final; V - adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; VI - prorrogação de sessão;
VII - solicitação do regime de urgência;
VIII - preferência na discussão ou na votação de proposição sobre outra;
IX - encerramento e reabertura da discussão nos termos dos artigos 188 e 189, deste Regimento;
X - destaque de matéria para votação;
XI - votação pelo processo nominal nas matérias para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólica;
XII - prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos previsto neste Regimento; XIII - deliberação sobre Indicação;
XIV - vista de processos, observado o previsto no artigo 191 deste Regimento;
XV - retirada de proposição já incluída na ordem do dia, quando o autor for vereador, ou nos projetos oriundos do executivo, através de seu líder;
XVI - inclusão de proposição na pauta da ordem do dia;
XVII - reunião das Comissões permanentes, no intervalo regimental, para exararem parecer a projeto de lei; XVIII - encerramento de sessão nos termos do inciso II do artigo 112, deste Regimento;
XIX - votação, em Plenário, de emenda ao Projeto de Orçamento, aprovada ou rejeitada na Comissão de Economia. Parágrafo Único - Os requerimentos previstos nos incisos I, II e XII, deste artigo, serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária.
Art.175 - Serão decididos pelo Plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem:
I - constituição de Comissão Especial, bem como a prorrogação de prazo destas;
II - realização de sessão solene;
III - retirada de proposição já incluída na ordem do dia, de autoria da Mesa, de Comissão ou de iniciativa popular; IV - constituição de precedentes;
V - informações ao Prefeito sobre assunto determinado, relativo à administração municipal;
VI - convocação de Secretário municipal;
VII - licença de vereador;
VIII - realização de audiência pública, para tratar de assuntos de relevante interesse público;
IX - a iniciativa da Câmara, para abertura de inquérito policial ou instalação de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo crime respectivo;
X - justificativa de falta de Vereador nos termos do artigo 263 deste regimento;
XI - suspensão do mandato de Vereador.
Art. 176 - Os requerimentos de outras edilidades solicitando manifestação da Câmara sobre qualquer assunto serão lidas na fase do
expediente, para conhecimento do Plenário e, encaminhadas às comissões competentes.
Art. 177 - Não é permitido dar forma de requerimento a assuntos que constituam objeto de indicação, sob pena de indeferimento pelo Presidente da Câmara.
Capítulo VI
Das Indicações
Art. 178 - Indicação é o ato escrito em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes, ouvindo-se o Plenário, se assim for solicitado.
Art. 179 - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, se independerem de deliberação.
§ 1º - A solicitação para deliberação de indicação, será feita após a leitura desta, por qualquer Vereador, através de requerimento verbal, considerando-se aprovado, quando obtiver o voto da maioria simples.
§ 2º - Aprovado o requerimento mencionado no parágrafo anterior, a Indicação, somente será encaminhada, quando aprovada, por maioria absoluta.
Capítulo VII
Das Moções
Art. 180 - Moção é a proposição escrita, em que é solicitada a manifestação favorável ou contrária da Câmara, em determinado assunto.
§ 1º - As moções podem ser:
I - protesto;
II - repúdio;
III - apoio;
IV - pesar por falecimento;
V - congratulações ou louvor.
§ 2º - As moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, considerando-se aprovadas quando obtiverem o voto da maioria absoluta dos Vereadores.
TÍTULO VII
Da Discussão e Votação
Capítulo I Da Discussão
Art. 181 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
Art. 182 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as determinações sobre o uso da palavra, nos termos dos artigos 252 e 253 deste Regimento.
Art. 183 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador, que interrompa seu discurso, nos seguintes casos:
I - para leitura de requerimento de urgência;
II - para comunicação importante à Câmara;
III - para recepção de visitantes;
IV - para votação de requerimento para prorrogação de sessão;
V - para atender o pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental.
Art. 184 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I - ao autor do projeto ou substitutivo;
II - ao relator de qualquer comissão;
III - ao autor de emenda ou subemenda.
Parágrafo único - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a matéria em debate, quando não prevalecer á ordem determinada nesse artigo. Seção I
Dos Prazos para Discussão
Art. 185 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I - 10 (dez) minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
c) pareceres;
- d) redação final;
e) requerimento;
f) indicação.
II – até 30 (trinta), minutos para falar da tribuna, durante o expediente, em tema livre:
III - nos processos de julgamento do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Membros da Mesa da Câmara:
www.diariomunicipal.com.br/aam 21