DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
a) 30 (trinta), minutos, sem aparte para o relator do processo; b) 2:00 (duas), horas, sem aparte para o acusado ou seu representante; c) 20 (vinte), minutos, sem apartes aos demais Vereadores. IV - no julgamento das contas Municipais: a) 20 (vinte), minutos, para o relator da Comissão; b) 15 (quinze), minutos para cada Vereador; c) 2:00 (duas horas), para o responsável ou seu representante.
§ 1º - Quando o orador for interrompido em seu discurso, por qualquer motivo, exceto por aparte concedido, o prazo de interrupção não será computado no tempo que lhe cabe.
§ 2º - Na discussão de matérias constantes da ordem do dia será permitida a cessão de tempo para os oradores.
Seção II
Dos Apartes
Art. 186 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de um minuto.
§ 2º - Não será permitido aparte paralelo nem sucessivo ou sem licença do orador.
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que usa da palavra em questão de ordem.
§ 4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se diretamente ao Vereador que solicitou o aparte. Seção III
Do Adiamento
Art. 187 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição, será verbal e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§ 1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, devendo coincidir o seu término com a data da sessão ordinária subseqüente.
§ 2º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
§ 3º - O requerimento de adiamento considerar-se-á aprovado, quando obtiver o voto favorável da maioria simples dos Vereadores. Seção IV
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 188 - O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por inexistência de solicitação da palavra;
II - pelo decurso dos prazos regimentais;
III - a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§ 1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, dois Vereadores. § 2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser reformulado depois de terem falado, no mínimo, mais três Vereadores.
Art. 189 - O requerimento de reabertura da discussão, somente será admitido se aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara. Seção V
Da Preferência na Discussão
Art. 190 - Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pela maioria simples dos Vereadores.
Seção VI
Do Pedido de Vista
Art. 191 - O Vereador poderá requerer vista de processo relativo a qualquer proposição, desde que esta não esteja sujeita ao regime de urgência ou prioridade.
§ 1º - O requerimento verbal de vista será deliberado por maioria simples dos Vereadores, não podendo o seu prazo exceder o período de tempo correspondente a 3 (três) dias.
§ 2º - Concedido o pedido de vista, interrompe-se o andamento da propositura.
Seção VII
Do Destaque
Art. 192 - Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentado, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário.
Parágrafo único - O destaque deve ser requerido por Vereador e aprovado por maioria simples dos Vereadores e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais dispositivos do texto original. Seção VIII
Da Prejudicabilidade
Art. 193 - Na apreciação pelo Plenário consideram-se prejudicadas e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento, as seguintes matérias:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro projeto que já tenha sido aprovado;
II - a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando houver substitutivo aprovado; III - a emenda e subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
IV - o requerimento com a mesma finalidade já aprovada ou rejeitada, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação anterior.
Capítulo II Das Votações
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 194 - Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta sua vontade a respeito da rejeição ou aprovação da matéria.
§ 1º - Considera-se qualquer matéria em fase de votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão.
§ 2º - As discussões e votações pelo Plenário de matéria constante da ordem do dia só poderão ser efetuadas quando estiver presente a maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 195 - O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação quando seu voto for decisivo, excetuados os casos previstos na Lei Orgânica do Município e neste Regimento.
§ 1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida comunicação ao Presidente computando-se, todavia, sua presença para efeito de quorum.
§ 2º - O impedimento poderá ser argüido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente.
Art. 196 - As emendas à Lei Orgânica do Município, deverão obter para sua aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, nos dois turnos de votação.
Seção II
Do Encaminhamento da Votação
Art. 197 - A partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento de votação.
Parágrafo único - No encaminhamento da votação será assegurada ao líder de cada partido ou bloco parlamentar ou o líder do Prefeito, falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedado os apartes.
Seção III Dos Processos de Votação
Art. 198 - Os processos de votação podem ser:
I - simbólicos;
II - nominais; III - secretos.
Art. 199 - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, a contagem dos votos e a proclamação do resultado.
Art. 200 - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores "sim" ou "não" à medida que forem chamados nominalmente, pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, a votação nominal para todas as votações que exijam maioria absoluta ou quorum qualificado. § 2º - A votação nominal, será transcrita em Ata, com a consignação expressa do nome e do voto de cada Vereador.
Art. 201 - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
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