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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 23

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 202 - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado das votações simbólicas ou nominais.

Art. 203 - A votação secreta consiste na votação em cédulas devidamente rubricadas e distribuídas pela Presidência da Câmara, onde seja assegurado ao votante, o sigilo do voto.

§ 1º - Nos processos de votação secreta, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para verificação da existência de quorum de maioria absoluta, necessária ao prosseguimento da sessão;

II - distribuição das cédulas aos Vereadores votantes, assinadas ou rubricadas pelo Presidente, feitas em material opaco e facilmente dobrável:

III - recolhimento das cédulas em urna ou receptáculo que assegure o sigilo do voto;

IV - contagem dos votos depositados na urna;

V - apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua contagem; VI - proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 2º - A contagem dos votos e a apuração, serão auxiliadas por Vereadores, designados pelo Presidente da Câmara. Art. 204 - O processo de votação secreta será obrigatório nos projetos de concessão de título de cidadania honorária ou qualquer outra honraria ou homenagem, e também na eleição de constituição da Mesa Diretora.

Seção IV

Da Verificação da Votação

Art. 205 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá solicitar a verificação nominal da votação.

§ 1º - A solicitação de verificação nominal, será de imediato atendida pelo Presidente.

§ 2º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e esclarecidas, antes de anunciada a discussão de nova matéria ou, se for o caso, antes de passar à nova fase da sessão. Seção V

Da Declaração de Voto

Art. 206 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente a matéria votada.

§ 1º - A declaração de voto far-se-á imediatamente depois de concluída a votação da matéria. § 2º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de 3 (três) minutos, sendo vedados os apartes.

§ 3º - Quando a declaração de voto estiver formulada por escrito, será transcrita, em inteiro teor, na ata da sessão.

Capítulo III

Da Redação Final

Art. 207 - Concluída a fase de votação de emendas e subemendas, quando houverem e forem aprovadas, será a proposição, enviada à Comissão e Constituição, Justiça e Redação para elaboração da redação final.

§ 1º - Caberá a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, consolidar no projeto original, as emendas e subemendas, procedendo as necessárias adequações quanto à técnica legislativa, apresentando ao Plenário para votação, o projeto em redação final.

§ 2º - A nova redação, será discutida e votada, e será considerada aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 3º - Quando for rejeitada a redação final apresentada pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, a proposição voltará para a elaboração de nova redação final.

Art. 208 - Quando, após a aprovação da redação final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá á respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário.

Parágrafo único - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.

Capítulo IV Da Sanção

Art. 209 - Aprovado um projeto de lei na forma regimental, e transformado em autógrafo, será ele, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.

§ 1º - Os autógrafos de projeto de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados e arquivados na secretaria administrativa, levando à assinatura da Mesa.

§ 2º - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á tacitamente sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pela Mesa da Câmara dentro de 48hs (quarenta e oito horas) e, se essa não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo, sob pena de perda do cargo na Mesa Diretora da Câmara. Capítulo V Do Veto

Art. 210 - O Prefeito poderá exercer o direito de vetar, parcial ou totalmente, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do respectivo autógrafo, quando julgar o projeto, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público. § 1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

§ 2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito), horas à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 3º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, poderá solicitar a audiência de outras Comissões, tendo o prazo improrrogável, de 10 (dez) dias para manifestar-se sobre o veto.

§ 4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá o veto na ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer. § 5º - O veto deverá ser apreciado pela Câmara dentro de 15 (quinze), dias a contar de seu recebimento na secretaria administrativa.

§ 6º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para discussão do veto, se necessário.

§ 7º - O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 8º - Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 5º, o veto será colocado na ordem do dia na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 9º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão encaminhadas ao Chefe do Executivo para promulgação em 48hs (quarenta e oito horas).

§ 10 - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o Prefeito tenha promulgado a lei, caberá a Mesa da Câmara, ou ao Vicepresidente da Câmara fazê-lo, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), sob pena de perda do respectivo cargo.

§ 11 - O prazo previsto no parágrafo 3º, não corre nos períodos de recesso da Câmara.

Capítulo VI Da Promulgação e da Publicação

Seção I

Da Promulgação

Art. 211 - Serão promulgadas pela Mesa e publicadas pelo Presidente da Câmara:

I - no prazo de 3 (três) dias úteis, quando não houver prazo menor estabelecido:

a) os Decretos Legislativos;

b) as Resoluções.

II - no prazo de 48h (quarenta e oito horas):

a) as Leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

b) as Leis cujo veto total ou parcial tenham sido rejeitadas pela Câmara e que não forem promulgadas pelo Prefeito.

Art. 212 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente ou pela Mesa da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:

I - Leis com sanção tácita: A Mesa da Câmara Municipal de Careiro, FAZ saber que a Câmara aprovou e eu promulgo nos termos do inciso III, do artigo 27, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei: II - leis cujo veto total foi rejeitado: A Mesa da Câmara Municipal de Careiro, nos termos do parágrafo 7º, do artigo 58 , da Lei Orgânica do Município, FAZ saber que a Câmara manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

II - cujo veto parcial foi rejeitado: A Mesa da Câmara Municipal de Careiro, FAZ saber que a Câmara manteve e eu promulgo, nos termos do parágrafo 10, do artigo 58, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº __de _ de _ de _____.

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