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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 24

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

IV - Decretos Legislativos e Resolução: (nome do Presidente), Presidente da Câmara Municipal de Careiro, FAÇO saber que a Câmara aprovou e eu promulgo o seguinte (Decreto Legislativo ou Resolução):

Art. 213 - As alterações à Lei Orgânica do Município, serão promulgadas pela Mesa da Câmara, com a seguinte cláusula: ―A Mesa da Câmara Municipal de Careiro, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário, em sessão (ordinária ou extraordinária) realizada em (data da sessão), aprovou e ela promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município‖.

Art. 214 - Para promulgação e publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal.

Parágrafo único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. Seção II

Da Publicação

Art. 215 - A publicação dos Atos da Câmara, são obrigatórios e serão realizados:

I - em jornal de circulação no Município ou, na falta deste, em jornal regional;

II - no átrio da Câmara, em local visível e de fácil acesso do público. Art. 216 - A publicação dos atos da Câmara, obedecerão ao seguinte critério:

I - publicação em jornal:

a) todos os Decretos Legislativos;

b) todas as Resoluções;

c) criação, extinção, remuneração, transformação dos cargos do legislativo;

d) emendas à Lei Orgânica;

e) as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;

f) as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e que não forem promulgadas pelo Prefeito;

g) as Leis de fixação dos subsídios do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e Secretários Municipais;

h) declaração de extinção ou vacância do mandato de Prefeito, Viceprefeito e Vereadores;

II - na sede da Câmara:

a) todos os demais atos da Presidência, da Mesa, das Comissões e outros previstos neste Regimento, inclusive os atos mencionados no inciso anterior;

b) todos os Projetos de Lei, emendas, substitutivos submetidos à Câmara para apreciação;

c) os balancetes mensais;

d) boletim diário de caixa;

e) parecer prévio do Tribunal de Contas, sobre as contas do Executivo.

TÍTULO VIII

Da Elaboração Legislativa Especial

Capítulo I Dos Códigos

Art. 217 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada, discutidos e votados, considerando-se aprovados, quando obtiverem o voto favorável de 2/3 (dois terços), dos membros da Câmara.

Art. 218 - Os projetos de código, depois de apresentados ao Plenário, serão publicados, remetendo-se cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá à disposição dos Vereadores, sendo, encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação.

§ 1º - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão de Constituição, Justiça e Redação emendas a respeito.

§ 2º - A Comissão de Constituição, Justiça e Redação terá mais 30 (trinta), dias para exarar parecer ao projeto e às emendas apresentadas. § 3º - Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior, ou se a Comissão antecipar o parecer, o projeto entrará para pauta da ordem do dia.

Art. 219 - Havendo emendas aprovadas ao Projeto, estas serão remetidas à Comissão de Constituição, Constituição, Justiça e Redação, para incorporação ao texto do projeto original. Art. 220 - Não se fará tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

Parágrafo único - A Mesa só receberá para tramitação na forma dessa Seção, matéria que por sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como código.

Art. 221 - Não se aplicará o regime deste Capítulo aos projetos que cuidem de alterações parciais de Códigos.

Capítulo II

Do Processo Legislativo dos Orçamentos

Art. 222 - Os Orçamentos do Município, compreendidos: o Plano Plurianual de Investimentos, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento anual, obedecerão ao disposto na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - A Mesa da Câmara deverá encaminhar ao Executivo até o décimo dia útil, do mês de Agosto, a proposta Orçamentária da Câmara, a ser incluída no Orçamento.

Seção I

Da Tramitação dos Orçamentos

Art. 223 - Recebidos os projetos, mencionados no artigo 222, deste Regimento, o Presidente da Câmara, determinará sua leitura em Plenário e sua publicação, remetendo cópia à secretaria administrativa, onde permanecerá á disposição dos Vereadores.

§ 1º - Após a leitura em Plenário, os projetos irão à Comissão de Economia, que receberá às emendas apresentadas por Vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - Nas emendas recebidas da comunidade, observar-se-á o disposto no artigo 230, deste Regimento.

§ 3º - A Comissão Permanente de Economia, terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os pareceres sobre os projetos e a que se refere o artigo 222 e a sua decisão sobre emendas apresentadas.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados se: I - compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes na anulação das despesas, excluídas a que incidam sobre: a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) compromissos com convênios.

III - relacionados com:

a) correção de erros ou omissões;

b) os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 5º - As emendas do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 224 - A mensagem do Executivo, enviada à Câmara objetivando propor alterações aos projetos a que se refere o artigo 222, somente será recebida enquanto não emitido o parecer, da Comissão Permanente de Economia.

Art. 225 - A decisão da Comissão de Economia sobre as emendas será definitiva, salvo requerimento, para votação em Plenário, apoiado por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

§ 1º - Aprovada a discussão das emendas, na forma prevista no ―caput‖ deste artigo, as emendas, serão discutidas e votadas observado o quorum de votação do Orçamento e, se aprovadas, voltarão à Comissão de Economia para incorporação ao texto do Projeto original.

§ 2º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na ordem do dia da primeira sessão, sendo vedada à apresentação de emendas em Plenário.

§ 3º - Se a Comissão de Economia não observar os prazos a ela estipulados, será incluído na ordem do dia da sessão seguinte, como item único, independentemente de parecer ou relator especial.

Art. 226 - As sessões nas quais se discutem as leis Orçamentárias terão a Ordem do Dia preferencialmente reservada a essas matérias e o expediente ficará reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata.

§ 1º - Durante a discussão e votação, o Presidente da Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.

§ 2º - Se não forem apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta Seção serão automaticamente incluídos na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 3º - Terão preferência na discussão o relator da comissão e os autores das emendas.

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