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Diário Oficial dos Municípios do Amazonas · 01/10/2026 · pág. 25

DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204

Art. 227 - O primeiro período da sessão legislativa, não será interrompido, até que seja devolvido ao Executivo, para sanção, o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único - A Câmara funcionará em sessões ordinárias durante o período de recesso, até que se ultime a votação da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 228 - Aplicam-se aos projetos de Lei do Plano Plurianual, e Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, no que não contrariar esta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. TÍTULO IX

Da Participação Popular Capítulo I Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo

Art. 229 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara municipal de proposta de projeto de lei de interesse específico do município, através de manifestação escrita, de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições: I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo, legível, endereço, número do título de eleitor, zona e Seção; II - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça eleitoral, quanto ao contingente de eleitores alistados no município, aceitandose, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes:

III - o projeto será protocolado na secretaria administrativa, que verificará se foram cumpridas as exigências legais para sua apresentação;

IV - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando sua numeração geral; V - o projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em proposições autônomas, para tramitação em separado;

VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, escoimálo dos vícios formais para sua regular tramitação;

VII - nas comissões, ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de 30 minutos, o primeiro signatário ou pessoa por ele indicada, quando da apresentação do projeto;

VIII - poderá ainda o primeiro signatário do Projeto indicar à Mesa, que designe um Vereador, que exercerá, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes e atribuições conferidas por este regimento ao autor de proposição.

Parágrafo único - Não será objeto de projeto de iniciativa popular, as leis de iniciativa privativa do Executivo ou da Mesa da Câmara. Art. 230 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:

I - pelo acesso das entidades da sociedade civil à apreciação dos projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento anual, no âmbito da Comissão Permanente de Economia, através de realização de audiências públicas, nos termos dos artigos de 232 a 236 deste Regimento;

II - pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, desde que subscrita por no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado, nos termos do artigo 229 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do Poder de emenda.

Art. 231 - Cumpridas as formalidades previstas no artigo 223, deste Regimento, a Presidência, designará o prazo de 10 (dez) dias para o recebimento de emendas populares e, quando solicitado, as datas para a realização das audiências públicas, nos termos dos artigos de 233 a 236, deste Regimento.

Parágrafo único - As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e apreciadas pela Câmara na forma do parágrafo 1º, do artigo 225, deste Regimento.

Capítulo II

Das Audiências Públicas

Art. 232 - Cada comissão permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assunto de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação. Parágrafo único - As comissões permanentes poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria.

Art. 233 - A solicitação de audiência pública, será feita por requerimento escrito, considerando-se aprovada, quando obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, observado o seguinte:

I - quando a solicitado por eleitor, o requerimento deverá ser subscrito por 1% (um por cento) do eleitorado do município; II - por requerimento de:

a) entidades legalmente constituídas e em funcionamento a mais de um ano;

b) qualquer membro de Comissão Permanente.

§ 1º - O requerimento previsto no inciso I, deste artigo, deverá conter o nome legível, o número do título de eleitor, zona e Seção eleitoral e a assinatura.

§ 2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus Estatutos Sociais, registrado em cartório ou do cadastro geral de contribuintes (C.N.P.J.), bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência.

Art. 234 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cujas atividades sejam afetas ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º - Na hipótese de haver defensor e opositor relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opiniões.

§ 2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, e não poderá ser aparteado.

§ 3º - Caso o orador se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar sua retirada do Plenário.

§ 4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores, se para tal fim tiver obtido consentimento do presidente da comissão.

Art. 235 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte de qualquer das comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constará local, horário e pauta, na imprensa oficial local, no mínimo por 2 (duas) vezes.

Art. 236 - Da reunião da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Capítulo III Das Petições, Reclamações e Denúncias

Art. 237 - Qualquer eleitor ou entidade local, regularmente constituída a mais de uma ano, poderá apresentar petições, reclamações e denúncia, contra ato ou omissão de autoridades ou entidade pública, ou imputadas a membros da Câmara.

§ 1º - As proposições populares somente serão recebidas e examinadas quando:

I - encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores; II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara;

§ 2º - Quando se tratar de denúncia contra Prefeito, Vice-prefeito ou Membro da Câmara, contendo a exposição dos fatos e a indicação das provas, caracterizando infração político-administrativa, proceder-se-á na forma dos artigos 95 a 98, deste Regimento.

§ 3º - Tratando-se de denúncia de irregularidade sobre fato determinado, que incida na competência municipal, proceder-se-á na forma dos artigos 78 a 93, deste Regimento.

§ 4º - Nas demais proposições populares proceder-se-ão ao envio à Comissão Permanente competente, ou na falta desta, o Presidente da Câmara designara relator especial, que no prazo de 10 (dez) dias elaborará relatório circunstanciado, observado no que couber, artigo 88 deste Regimento, dando-se conhecimento ao Plenário e ao interessado.

Art. 238 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.

Parágrafo único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.

TÍTULO X

Do Julgamento das Contas Municipais Capítulo I

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