DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
Disposições Preliminares
Art. 239 - A Câmara terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para tomar e julgar as contas do Executivo, observado os seguintes preceitos:
I - o parecer do tribunal somente poderá ser rejeitado, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; II - decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação, sobre as contas do Executivo, prevalecerá o parecer do Tribunal de Contas. § 1º - Ocorrendo á hipótese prevista no inciso II, do ―caput‖ deste artigo, a Mesa da Câmara baixará o Decreto Legislativo, acompanhando o parecer do Tribunal de Contas, tomando todas as providências legais cabíveis.
§ 2º - Rejeitadas as contas, estas serão remetidas pelo Presidente da Câmara, ao Ministério Público, para as devidas providências legais, no prazo improrrogável de 7 (sete) dias, a partir da data da rejeição. § 3º - Rejeitadas ou aprovadas as contas, do Executivo, será publicado o respectivo Decreto Legislativo, e remetido ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 240 - Recebido o processo do Tribunal de Contas do Estado, com o respectivo parecer prévio, aprovando ou rejeitando as contas do Executivo, o Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-lo, e distribuir cópias a todos os Vereadores, remetendo cópia à secretaria administrativa, onde também permanecerá à disposição dos Vereadores, enviando o processo à Comissão de Economia, no prazo máximo de 2 (dois) dias. § 1º - A Comissão no prazo improrrogável de 50 (cinqüenta) dias apreciará o parecer do Tribunal de Contas, concluindo por relatório e Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a aprovação ou rejeição das Contas, observado o disposto nos artigos 241 e 245 deste Regimento.
§ 2º - Exarado o relatório e o Projeto de Decreto Legislativo, pela Comissão de Economia, ou ainda na ausência desse, o processo será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão imediata, com prévia distribuição de cópias aos Vereadores que solicitarem.
§ 3º - Quando a Comissão não apresentar o Projeto de Decreto Legislativo, no prazo regimental, caberá à Mesa da Câmara, apresentá-lo, acolhendo o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas, observado no julgamento, o disposto nos artigos 244 a 248, deste Regimento.
§ 4º - Na sessão em que se discutirem as contas, o expediente será reduzido a 30 (trinta) minutos, contados do final da leitura da ata, ficando a Ordem do Dia preferencialmente reservada para discussão das contas.
Art. 241 - A Comissão de Economia, para emitir o seu parecer, poderá vistoriar as obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e poderá ainda solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito, para aclarar partes obscuras. Parágrafo único - Para os procedimentos previstos no ―caput‖ deste artigo, o Presidente da Comissão deverá proceder na forma do parágrafo primeiro, do artigo 84 deste Regimento Interno. Art. 242 - Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Economia, no período em que o processo das contas municipais estiver a cargo da mesma.
Art. 243 - A Câmara funcionará se necessário em sessões extraordinárias de modo que as contas do Executivo possam ser julgadas no prazo de 90 (noventa) dias. Capítulo II
Do Procedimento de Julgamento da Contas Municipais
Art. 244 - Quando o parecer emitido pelo Tribunal de Contas, ou pela Comissão de Economia forem pela rejeição das contas, o Presidente da Comissão notificará pessoalmente o responsável, para que este, se quiser apresente a defesa escrita, no prazo de 5 (cinco) dias da comunicação.
§ 1º - Na defesa do acusado, serão aceitas pela Comissão, todas as provas admitidas em direito.
§.2º- Na impossibilidade de notificação pessoal ao acusado, a mesma far-se-á através de única publicação, em jornal local ou na inexistência em jornal regional, contando-se o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação, para apresentação da defesa, por escrito. § 3º - A Comissão poderá ouvir pessoalmente o acusado, tomando seu depoimento, que será anexado ao processo das contas. Art. 245 - São requisitos essenciais do relatório final da Comissão de Economia:
I - identificação da autoridade cujas contas encontra-se em julgamento; II - registro de todas as irregularidades que lhe são imputadas, quando houver;
III - registro de todas as alegações de defesa;
IV - conclusão pela aprovação ou rejeição das contas.
Art. 246 - Elaborado o relatório final, este será apensado ao processo recebido do Tribunal de Contas, ficando à disposição dos Vereadores, para exame, durante 05 (cinco) dias, na secretaria da Câmara.
Art. 247 - O processo de julgamento atenderá às normas regimentais disciplinadoras dos debates e das deliberações do Plenário. Art. 248 - Na sessão de julgamento das Contas observar-se-ão os seguintes prazos:
I - o relator da comissão no processo poderá fazer uso da palavra, por 20 (vinte) minutos;
II - cada Vereador poderá fazer uso da palavra por 15 (quinze) minutos;
III - o responsável pelas contas ou seu representante, poderão fazer uso da palavra, após os Vereadores, pelo prazo de 2:00 (duas horas), para apresentarem defesa;
IV - após a discussão, o Presidente colocará o competente Projeto de Decreto Legislativo, em única votação, nominal.
TÍTULO XI
Dos Vereadores
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 249 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal, para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto direto e secreto.
Art. 250 - Os Vereadores, qualquer que seja seu número tomarão posse nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento. Capítulo II
Das Atribuições do Vereador
Art. 251 - Compete ao Vereador, dentre outras as seguintes atribuições:
I - participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - participar na eleição e destituição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III - apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes;
V - participar das Comissões Temporárias;
VI - usar da palavra nos casos previstos neste Regimento;
VII - conceder audiência à população na Câmara, dentro do horário de seu funcionamento.
Seção I
Do Uso da Palavra
Art. 252 - Durante as sessões, o Vereador somente poderá usar da palavra: I - para versar assunto de sua livre escolha no período destinado ao uso da tribuna, no expediente;
II - para discutir matéria em debate;
III - para apartear;
IV - para declarar o voto;
V - para apresentar ou reiterar requerimento;
VI - para levantar questão de ordem.
Art. 253 - O uso da palavra será regulado pelas seguintes normas: I - qualquer Vereador, com exceção do Presidente, falará de pé, salvo autorização do Presidente; II - o orador deverá falar na tribuna, exceto nos casos em que o Presidente permita o contrário;
III - nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda;
IV - com a exceção do aparte, nenhum Vereador poderá interromper o orador que estiver na tribuna;
V - o Vereador que pretender falar sem que lhe tenha sido concedida a palavra ao permanecer na tribuna além do tempo que lhe tenha sido concedido, será advertido pelo Presidente, que o convidará a sentarse;
VI - se, apesar da advertência e do convite para retornar a seu lugar, o Vereador insistir em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado;
VII - persistindo a insistência do Vereador em falar e em perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente convida-loá a retirar-se do recinto;
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