DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
VIII - qualquer Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos demais Vereadores e deverá falar de pé, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte;
IX - referindo-se em discurso a outro Vereador, o orador deverá tratálo por "Vereador‖ ou "senhor";
X - dirigindo-se diretamente a qualquer de seus pares o Vereador darlhe-á o tratamento ―Excelência‖, ―nobre colega‖ ou ―nobre Vereador‖; XI - nenhum Vereador poderá referir-se a seus pares e de modo geral, ou a qualquer representante do Poder Público de formas descortês. Seção II
Da Questão de Ordem
Art. 254 - Questão de ordem é toda a manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou suscitar dúvidas quanto à interpretação do Regimento.
§ 1º - O Vereador deverá pedir a palavra invocando ―questão de ordem‖ e formular a questão com clareza indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§ 2º - Cabe o Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento.
§ 3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que se será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, na forma do artigo 164, deste Regimento. Capítulo III
Dos Deveres do Vereador
Art. 255 - São deveres do Vereador, além dos outros previstos na legislação vigente:
I - respeitar, defender e cumprir a Constituições Federal, a Estadual, a Lei Orgânica Municipal; II - obedecer às normas Regimentais;
III - agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando com o bom desempenho das funções desses Poderes; IV - usar de suas prerrogativas exclusivamente, para atender o interesse público;
V - residir no município;
VI - representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, na hora regimental nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término;
VII - participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanentes ou temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VIII - votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação sob pena de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo;
IX – desempenhar encargo que lhe for atribuído salvo motivo justo, alegado perante a Presidência, ou a Mesa, conforme o caso; X - propor a Câmara todas as medidas que julgar convenientes ao interesse do município e a segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XI - comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XII - observar o disposto no artigo 253 deste Regimento; XIII - desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens. Art. 256 - A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato.
Art. 257 - Caberá ao Presidente da Câmara, formalizar, junto ao Ministério Público da Comarca, denúncia, contra Vereador, Prefeito ou Vice-prefeito, que até o décimo dia útil, após o término do mandato, não apresentar a declaração de bens a que se refere o artigo 97 da Lei Orgânica do Município. Capítulo IV
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 258 - O Vereador incorre nos impedimentos para o exercício do mandato contido no artigo 19 da Lei Orgânica do Município. Capítulo V Dos Direitos do Vereador
Art. 259 - São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município; II - remuneração mensal condigna;
III - licenças, nos termos de que dispõe este Regimento. Seção I
Do Subsídio dos Vereadores
Art. 260 - O Vereador fará jus a um subsídio mensal condigno, fixado por Lei no último ano da legislatura, até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subseqüente, observado o disposto na Lei Orgânica do Município e na Constituição Federal.
§ 1º - Na hipótese de a proposta não ser apresentada pela Mesa no prazo previsto no parágrafo anterior, qualquer Comissão ou Vereador poderá fazê-lo.
§ 2º - No caso de não haver fixação, prevalecerá à fixação da legislatura anterior.
§ 3º - A revisão dos subsídios dos Vereadores dar-se-á sempre na mesma data em que ocorrer a revisão anual geral da remuneração dos servidores públicos do município, por ato da Mesa.
Art. 261 - O subsídio dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões realizadas no respectivo mês, quando houver falta injustificada, observado o disposto nos artigos 263 e 264 deste Regimento.
Subseção I Do Subsídio do Presidente da Câmara
Art. 262 - O Vereador investido no cargo de Presidente da Câmara, receberá subsídio, diferenciado, fixado na mesma data em que ocorrer a fixação do subsídio dos demais Vereadores.
Parágrafo único - O subsídio mensal do Presidente da Câmara, não poderá exceder à duas (duas), vezes o valor recebido em espécie pelos Vereadores.
Seção II
Das Faltas do Vereador
Art. 263 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das comissões permanentes, salvo quando:
I - esteja acometido de doença, devidamente comprovada; II - no desempenho de missão de interesse do Município.
§ 1º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento, apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ocorrência da falta, instruído dos comprovantes, dirigido ao Presidente da Câmara, que submeterá a apreciação do Plenário que somente poderá ser rejeitado por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 2º - O Vereador que tiver justificada sua falta nos termos do parágrafo anterior, não sofrerá desconto no subsídio. Art. 264 - O Vereador poderá ainda, requerer a justificativa de suas faltas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ocorrência do fato, quando ocorrer motivo de força maior, devidamente fundamentado, submetido à apreciação da Mesa da Câmara.
Parágrafo único - As faltas justificadas na forma deste artigo, serão abonadas pelo Presidente no livro de presença e terão efeito, como justificativa da não extinção do mandato prevista nos incisos VI e VII do artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
Art. 265 - Considera-se não comparecimento do Vereador às sessões, quando deixar de assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos da sessão.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quorum, excetuado somente aqueles que comparecerem e assinarem o respectivo livro de presença.
Art. 266 - Será declarado extinto o mandato do Vereador, quando deixar de comparecer à 1/5 (um quinto), das sessões ordinárias da Câmara, realizadas dentro da sessão legislativa anual, ou a 3 (três), sessões extraordinárias consecutivas, quando devidamente convocado, salvo justificativa ou licença.
Sub-seção I Das Faltas do Presidente da Câmara
Art. 267 - Em qualquer caso a justificação das faltas do Presidente da Câmara, serão submetidas à apreciação do Plenário, e somente poderão ser rejeitadas por quorum qualificado.
§ 1º - O Presidente terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ocorrência da falta, para protocolar na secretaria da Câmara a sua justificativa.
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