DOMAM 01/10/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Amazonas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Amazonas , 01 de Outubro de 2026 • Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado do Amazonas • ANO XVIII | Nº 4204
§ 2º - Para efeito de subsídio, aplica-se ao Presidente da Câmara, no que couber o disposto no artigo 263, deste Regimento.
Seção III
Das Licenças do Vereador
Art. 268 - O Vereador poderá licenciar-se somente:
I - por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico; II - para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do município;
III - para tratar de interesse particular, por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença; IV - licença gestante;
V - em virtude de investidura na função de Secretário.
§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I, II e IV, deste artigo. § 2º - O Vereador investido no cargo de Secretário municipal considerar-se-á automaticamente licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§ 3º - O suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do mandato.
§ 4º - No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico. Art. 269 - O pedido de licença de Vereador obedecerá a seguinte tramitação:
I - recebido o pedido na secretaria administrativa da Câmara, o Presidente convocará, em 24hs (vinte e quatro horas), reunião da Mesa para transformar o pedido do Vereador em projeto de Resolução, nos termos solicitados;
II - elaborado o projeto de Resolução, pela Mesa, o Presidente convocará, se necessário sessão extraordinária para que o pedido seja imediatamente deliberado;
III - o Projeto de Resolução concessivo de licença a Vereador, será discutido e votado em turno único, tendo a preferência regimental sobre qualquer matéria, inclusive as matérias submetidas ao regime de urgência e, só poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§ 1º - O pedido de licença de Vereador, deverá ser votado no prazo máximo de 72hs (setenta e duas horas), a contar de seu protocolo da Secretaria Administrativa da Câmara Municipal.
§ 2º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado física ou mentalmente, de subscrever requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao líder ou a qualquer Vereador de sua bancada, ou ainda, ao cônjuge ou filhos.
§ 3º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo requerimento, atendidas as disposições desta Seção. Art. 270 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único - A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
Capítulo VI
Da Extinção do Mandato
Art. 271 - A extinção do mandato do Vereador, dar-se-á em observância dos princípios contidos no artigo 21 da Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo suplente.
§ 2º - Tratando-se de faltas do Presidente da Câmara, os procedimentos de que tratam este artigo, serão efetuados pelo Vicepresidente, ou no impedimento deste, pelo primeiro e o segundo secretário sucessivamente.
Art. 272 - A renúncia do Vereador, se fará por ofício, dirigido à Câmara e considera-se formalizada e irretratável, após sua leitura em sessão pública, produzindo todos os seus efeitos, para fins de extinção do mandato.
Capítulo VII
Da Cassação do Mandato
Art. 273 - A Câmara municipal cassará o mandato ao Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração políticoadministrativa.
Art. 274 - São infrações político-administrativas do Vereador, as tipificadas no artigo 20 da Lei Orgânica do Município. Art. 275 - No processo de apuração de infração político administrativa, o Vereador poderá ser afastado de suas funções, a pedido devidamente motivado e fundamentado da Comissão de Investigação e Processante, aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - No caso de afastamento do Vereador será convocado o respectivo suplente, até o final do julgamento, que não poderá intervir nem votar nos atos do processo do substituído. Art. 276 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador, quando esse for julgado nos termos do artigo 97 deste Regimento e for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, pelo voto, no mínimo, de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Todas as votações relativas ao processo de julgamento, serão abertos, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 277 - Cassado o mandato do Vereador, o Presidente da Câmara expedirá a respectiva Resolução, que será publicada, na forma do inciso I do artigo 216, deste Regimento, remetendo o processo, à Justiça eleitoral.
Parágrafo único - Qualquer que seja o resultado, do recebimento da denúncia, ou no julgamento do Vereador, será comunicado, por escrito ao denunciante.
Capítulo VIII
Da Substituição do Vereador
Art. 278 - O Vereador será sucedido no caso de vaga, em razão de morte, renúncia, cassação ou extinção do mandato e será substituído em caso de licença ou afastamento superior a 30 (trinta), dias, ou de investidura em função prevista no inciso V, do artigo 268 desse Regimento.
§ 1º - Efetivada a licença ou a vaga, nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo suplente que deverá tomar posse dentro de 10 (dez) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - Não ocorrendo a posse do primeiro suplente, a Presidência da Câmara convocará o segundo suplente.
§ 3º - Na falta de suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48hs (quarenta e oito horas), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Capítulo IX
Do Suplente de Vereador
Art. 279 - O suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos de licença ou afastamento.
Parágrafo único - A substituição de que trata este artigo, dar-se-á, por período igual ao da licença ou afastamento concedido.
Art. 280 - Na posse do suplente observar-se-á no que couber, o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º deste Regimento.
§ 1º - Verificada a existência de vaga, licença ou afastamento, conforme disposto no artigo 278 deste Regimento, o Presidente, não poderá, sob nenhuma alegação, negar posse ao suplente que cumprir as exigências do inciso I, do artigo 4º deste Regimento, comprovar sua identidade, salvo a existência de fato comprovado de perda da suplência, declarada pela Justiça Eleitoral.
§ 2º - Tendo prestado compromisso uma vez, fica o suplente de Vereador dispensado de novo compromisso em convocações subseqüentes, sendo, contudo, sempre exigida a comprovação de desincompatibilização e declaração de bens.
Art. 281 - O suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos Vereadores e como tal deve ser considerado, excetuados os casos previstos neste Regimento.
Art. 282 - Enquanto não ocorrer a posse do suplente, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes. Capítulo X
Das Punições ao Vereador
Art. 283 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I - advertência verbal pessoal; II - advertência verbal em Plenário; III - advertência por escrito;
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